Informações do processo 2017/0140400-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1211877
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/12/2017 a 19/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

19/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. MERO ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.

1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo
moral indenizável, sendo necessária fundamentação
complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática,
a ensejar a pretendida indenização. Precedentes.

2. No caso, a decisão agravada deu parcial provimento ao recurso
especial da parte ré, para reformar o v. acórdão recorrido, porque
este fundamentou a ocorrência do dano moral apenas no mero
atraso na entrega da obra, sem apresentar fundamentação
adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico do autor da
demanda.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

22/05/2019 Visualizar PDF

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOR SÃO
CRISTÓVÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com fundamento no artigo 105,

III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim

ementado:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO DA ENTREGA DA
UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA PELO AUTOR. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA
OCORRÊNCIA DE QUAISQUER EXCLUDENTES PREVISTOS NO § 3°
DO ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO QUE NÃO É APTO A

EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA RÉ. CONCESSÃO DO HABITE-SE
QUE, ALÉM DE NÃO IMITIR OS COMPRADORES NA POSSE DO

IMÓVEL, É NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO POR PARTE DOS COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE
DE COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DA MORA NO

PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA QUE DEVERIA TER SIDO
ENTREGUE O BEM, ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DO HABITE-SE, QUE
VIABILIZOU A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE
DEVEM SER RESSARCIDOS. MULTA MORATÓRIA PREVISTA
CONTRATUALMENTE EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA
PROMITENTE VENDEDORA. APLICABILIDADE. RÉ QUE NÃO OBSTOU
OS EFEITOS DA MORA, DEVENDO ARCAR COM O PAGAMENTO DOS

CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA
EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.

SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 421 e
476 do Código Civil, sob o argumento de ser descabido o pagamento de indenização por lucros
cessantes, pelo atraso na entrega do imóvel, se os recorridos também deixaram de quitar o saldo
devedor. (fl. 383). Aduz à impossibilidade de presunção do dano moral e material. Requer o

afastamento do dano material e moral, com a inversão da sucumbência.

Contrarrazões apresentadas.

O recurso especial não foi admitido na origem ensejando a interposição do presente

agravo em recurso especial.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na
presente ação movida com objetivo de buscar indenização pelo atraso na entrega do imóvel,

condenando a parte ré ao pagamento de lucros cessantes. O eg. Tribunal de origem manteve a
sentença em relação ao dano material, mas condenou a parte ré também a título de dano moral.

Com efeito, em relação aos lucros cessantes, é entendimento da jurisprudência do STJ

que havendo atraso na entrega do imóvel, objeto de contrato de compra e venda, é devido o

pagamento de lucros cessantes, durante o período de mora do promitente-vendedor, por presunção de

prejuízo ao promitente-comprador, face a privação na utilização do bem.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO

MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
afirmou ausente a comprovação de que tenham sido os autores quem deram

causa ao atraso na entrega das chaves. Aplicação do óbice da súmula 7/STJ no
ponto.

2. No caso de atraso na entrega das chaves, é devido o pagamento de lucros
cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo

presumido o prejuízo do promitente-comprador, face a privação na utilização

do bem.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 976.907/SP, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe

01/08/2017, n.g)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA.ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ.DANO MORAL, NO CASO CONCRETO,
CONFIGURADO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo
para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a

condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do

promitente-comprador.

2. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de
gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática

capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático -

probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais.

Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria

necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice

da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo não provido.

(AgInt no REsp 1743230/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Não integra a indenização o valor dos honorários contratuais estabelecidos
entre a parte autora e seu patrono para o ajuizamento da demanda. Incidência

da Súmula 83/STJ.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por
inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros

cessantes, arbitrados na forma de aluguéis, havendo presunção de prejuízo

do promitente-comprador. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1187693/SP, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe

04/12/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATRASO NA

ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da
eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e
publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a
entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a
condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de
prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da
transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser
calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na
entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de

sentença.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
921.095/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em

05/02/2019, DJe 14/02/2019, n.g)

No ponto, as instâncias ordinárias, com base no substrato probatório dos autos,
afastaram as excludentes de responsabilidade e concluíram pelo dever de indenização, a título de
lucros cessantes (dano material), por ser presumido o prejuízo do promitente-comprador, durante o

tempo de atraso na entrega do imóvel. Dessa forma, o acórdão recorrido não dissentiu da
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

Ademais, quanto aos lucros cessantes, verifica-se que o valor da condenação atendeu

as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo
acórdão recorrido, demandaria análise da relação contratual estabelecida, e incursão no conjunto

fático e probatório dos autos, providência vedada, na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas

5 e 7 do STJ.

Outrossim, em relação ao dano moral, cumpre salientar que, nos termos do
" entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis "
(REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

16/3/2017, DJe de 22/3/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS

INDENIZÁVEIS.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os

fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o
mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do
imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,

DJe 22/3/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)

No caso em exame, a eg. Corte local asseverou que o atraso da entrega do imóvel
ensejou dano efetivo pela frustração da expectativa do adquirente, cujo excerto ora transcrevo:

As peculiaridades do caso concreto indicam que não houve um simples
aborrecimento. (...) Entendo presentes, no caso concreto, esses requisitos,
porque o adquirente se viu privado do imóvel por mais de um ano, em razão do
injustificado atraso na entrega da obra. A situação ultrapassa o limite do mero
aborrecimento decorrente decorrente do inadimplemento contratual.

Como visto, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto
de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver ofensa ao

direito da personalidade, de modo que não basta a frustração da expectativa no prazo de entrega da

obra.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS

INDENIZÁVEIS.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os

fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da
entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp

1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado

em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017, n.g.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM
MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR
EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE
A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO

REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas

pelas partes.

3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a cumulação da
multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa
de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e
danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos

institutos. Precedentes.

4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual por
constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de inadimplência do
comprador era muito superior à estipulada para o descumprimento da
obrigação da vendedora, entendendo pela desproporcionalidade no presente
caso. Ocorre que tal fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi

impugnado nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
nº 283 do STF.

5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta
Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de
unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentescompradores.

6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente
da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo
tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional
ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave
sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.

7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por

dano moral.

(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 1º/06/2017,

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Retirado da página 7114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão