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Movimentações 2018 2017
10/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NÃO CONFIGURAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA
ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DECISÃO
D L (D) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução
de alimentos que promoveu contra seu ex-cônjuge E A V (E), reconheceu a ocorrência de prescrição
intercorrente de parte de débito alimentar na exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DO DÉBITO
EXEQUENDO. DESÍDIA DA CREDORA NÃO VERIFICADA. FEITO
QUE NÃO ESTEVE PARALISADO. EXEQUENTE, ADEMAIS, QUE
NÃO DEIXOU DE PRATICAR OS ATOS QUE LHE ERAM
INCUMBIDOS. FALHA DE INTIMAÇÃO NO FEITO, SEM A DEVIDA
ATUALIZAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE. DIVERSAS
AÇÕES APENSADAS EM QUE IGUALMENTE HAVIA A PRÁTICA
REGULAR DE ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE AFASTADA, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS
PARA A APLICAÇÃO DA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
(e-STJ, fl. 335).
Inconformado, E interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c,
da CF, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 524, II e 14, II, do CPC/73, ao
sustentar, em suma, que 1) o acórdão recorrido deixou de acolher a preliminar de ausência de
regularidade formal do recurso ao entender que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade; 2) a
recorrida não demonstrou de forma clara e precisa, com fundamentos de fato e de direito, as razões
pelas quais a decisão agravada deveria ser reformada; 3) o acórdão recorrido divergiu de
entendimento de Tribunais pátrios a respeito da aplicação do princípio da dialeticidade; e, 4) a
oportunização à recorrida para apresentar documentos para complementar o agravo de instrumento
após a apresentação das contrarrazões viola a boa-fé processual.
Contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls. 448/449).
O recurso especial não foi conhecido em decisão monocrática de minha lavra assim
ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO QUE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. DO 14 DO CPC/73.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO
STF. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAR O TEMA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 485).
E opôs os presentes embargos de declaração, no qual alegou que 1) houve omissão
relevante na decisão embargada por não teria apreciado, de forma adequada, os argumentos trazidos
no recurso especial no que tange a deficiência da fundamentação trazida no agravo de instrumento
interposto por D na instância precedente; 2) não obstante a decisão embargada ter assinalado que o
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais porque não houve a indicação de
qual dispositivo legal recebeu interpretação diversa pelos Tribunais pátrios, houve omissão no
decisum porque se mostrou impossível fazer tal indicação porque se trata de um princípio processual
civil a respeito da dialeticidade, que não tem dispositivo legal específico; e, 3) houve o expresso
pronunciamento do Tribunal de origem sobre o disposto no art. 14, II, do CPC/73, de modo que a
decisão embargada ao não levar em consideração tal situação fática incorreu em omissão.
Não houve impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 505).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que
reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente de parte de débito alimentar na exceção de
pré-executividade oposta pelo executado.
O Tribunal de Justiça local deu provimento ao agravo, o que ensejou a interposição
do presente recurso especial, que não foi conhecido.
É contra essa decisão o inconformismo agora manejado que não merece
acolhimento, em razão da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração se destinam a
suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no
julgado, podendo ser-lhes atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido.
No caso, não existe nenhum dos vícios do referido dispositivo legal, tendo o
embargante apenas manifestado apenas o seu inconformismo quanto ao entendimento delineado na
decisão embargada, revestindo-se a pretensão de caráter manifestamente infringente, o que não se
coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.
Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente clara e inteligível e,
fundamentadamente indicou os motivos que conduziram ao não conhecimento do recurso especial, se
não vejamos:
1) Da alegada violação do princípio da dialeticidade.
O tema foi enfrentado na decisão embargada nos seguintes termos:
[...]
O recorrente sustentou, em síntese, que o agravo de instrumento
interposto na origem não demonstrou com fundamentação sólida as
razões do pedido de reforma da decisão agravada.
A respeito do tema, o Tribunal a quo consignou que, apesar da
simplicidade recursal, a agravante se insurgiu contra a decisão agravada
no ponto que reconheceu a prescrição intercorrente de parte dos débitos
alimentares do agravado à ex-cônjuge (e-STJ, fls. 337/338).
A leitura das razões do agravo de instrumento não indica a ocorrência de
ofensa ao princípio da dialeticidade porque, como bem afirmou o
acórdão recorrido, houve impugnação dos fundamentos da decisão
agravada perante o Tribunal de origem, além do mais não há notícia de
prejuízo para a defesa do agravado, ora recorrente, que inclusive
apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 64/83)
(e-STJ, fl. 487).
Observa-se da transcrição supracitada a clareza e objetividade do fundamento que
levaram ao improvimento do recurso especial no ponto, onde consignei que a leitura das razões do
referido agravo de instrumento interposto por D revelou que houve impugnação aos fundamentos da
decisão agravada, como bem afirmou o acórdão recorrido.
Assim, não há omissão a respeito do tema pois ele foi devidamente enfrentado e,
como dito, não verifiquei a existência de deficiência na fundamentação do agravo de instrumento
interposto por D e observância a dialeticidade.
2) Quanto ao dissídio jurisprudencial.
A respeito do tema, com suporte na jurisprudência desta e. Corte Superior, assinalei
que era inviável a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando não
há a indicação, com clareza e precisão, do dispositivo legal em relação ao qual haveria dissídio
jurisprudencial.
E o fiz porque o ora embargante, no tópico do seu recurso especial que tratou do
dissídio jurisprudencial, não indicou qual dispositivo legal recebeu interpretação diversa pelos
Tribunais de Justiça Pátrios.
Não é só.
Ele se limitou a transcrever trechos do acórdão recorrido com julgado do STJ sem,
contudo, realizar o indispensável cotejo analítico entre os julgados trazidos à colação, deixando de
evidenciar o ponto em que os acórdão confrontados, na mesma base fática, teriam adotado solução
jurídica diversa para o mesmo dispositivo legal.
Diante disso, não há a alegada omissão porque o tema foi enfrentado e os motivos
pelos quais o recurso especial não foi conhecido pelo dissídio jurisprudencial estão perfeitamente
delineados e claros.
Finalmente, respondendo a indagação do embargante, o princípio da dialeticidade
encontra correspondência em dispositivos da legislação processual civil, como exemplo, cito os arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do NCPC.
No mais, o STJ, à luz da Constituição Federal, tem competência para julgar em
recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Pátrios, quando a
decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência ou der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, de modo que, smj., não é possível
conhecer de recurso especial que pretenda a configuração de dissídio jurisprudencial com suporte em
princípio processual.
Diante disso, não há ponto nenhum dos vícios do art. 1.022 do NCPC.
3) Quanto ao art. 14, II, do CPC/73.
No recurso especial, o ora embargante alegou que o acórdão recorrido violou o
disposto no art. 14, II, do CPC/73 porque teria permitido a juntada de documentos novos após a
apresentação das suas contrarrazões ao agravo de instrumento, o que aviltaria a lealdade processual.
10/09/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de
declaração opostos às e-STJ, fls. 494/503, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
07/08/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
29/06/2018 Visualizar PDF
RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE RECEBEU
INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES.
ALEGADA OFENSA AO ART. DO 14 DO CPC/73. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA
PREQUESTIONAR O TEMA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
D L interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução de
alimentos que promoveu contra E A V (E A), reconheceu a ocorrência da parcial prescrição
intercorrente do débito alimentar na exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DO DÉBITO
EXEQUENDO. DESÍDIA DA CREDORA NÃO VERIFICADA. FEITO
QUE NÃO ESTEVE PARALISADO. EXEQUENTE, ADEMAIS, QUE
NÃO DEIXOU DE PRATICAR OS ATOS QUE LHE ERAM
INCUMBIDOS. FALHA DE INTIMAÇÃO NO FEITO, SEM A DEVIDA
ATUALIZAÇÃO DO PROCURADOR DA EXEQUENTE. DIVERSAS
AÇÕES APENSADAS EM QUE IGUALMENTE HAVIA A PRÁTICA
REGULAR DE ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE AFASTADA, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS
PARA A APLICAÇÃO DA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
(e-STJ, fl. 335).
Inconformado, E A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e
c, da CF, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 524, II e 14, II, do CPC/73, ao
sustentar, em suma, que 1) o acórdão recorrido deixou de acolher a preliminar de ausência de
regularidade formal do recurso ao entender que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade; 2) o
agravante não demonstrou de forma clara e precisa, com fundamentos de fato e de direito, as razões
pelas quais a decisão agravada deveria ser reformada; 3) o acórdão recorrido divergiu de Tribunais
pátrios a respeito da aplicação do princípio da dialeticidade; e, 4) a oportunização à recorrido para
apresentar documentos para complementar o agravo de instrumento após a apresentação das
contrarrazões viola a boa-fé processual.
Contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls. 448/449).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial
(e-STJ, fls. 479/483).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso especial foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que
extinguiu execução de alimentos em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
O Tribunal de Justiça local deu provimento ao agravo, o que ensejou a interposição
do presente recurso especial.
1) Da violação do art. 524, II, do CPC/73.
O recorrente sustentou, em síntese, que o agravo de instrumento interposto na
origem não demonstrou com fundamentação sólida as razões do pedido de reforma da decisão
agravada.
A respeito do tema, o Tribunal a quo consignou que, apesar da simplicidade
recursal, a agravante se insurgiu contra a decisão agravada no ponto que reconheceu a prescrição
intercorrente de parte dos débitos alimentares do agravado à ex-cônjuge (e-STJ, fls. 337/338).
A leitura das razões do agravo de instrumento não indica a ocorrência de ofensa ao
princípio da dialeticidade porque, como bem afirmou o acórdão recorrido, houve impugnação dos
fundamentos da decisão agravada perante o Tribunal de origem, além do mais não há notícia de
prejuízo para a defesa do agravado, ora recorrente, que inclusive apresentou contrarrazões ao agravo
de instrumento (e-STJ, fls. 64/83).
A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 524, III, DO CPC. INDICAÇÃO
DOS NOMES E DOS ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS.
PUBLICAÇÃO CORRETA DOS NOMES DAS PARTES E DO
ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Sem que haja prejuízo para a defesa do agravado nem ofensa ao
princípio da dialeticidade, eis que há impugnação às razões do agravo de
instrumento interposto na origem, prescindível o cumprimento da regra
do art. 524, III, do CPC. Precedentes.
2. É válida a publicação que contém os nomes das partes e respectivos
patronos, dados suficientes para a identificação da demanda, embora
tenha havido falha quanto ao número da inscrição na OAB de um deles.
Precedentes.
3. Não se admite a adição de teses não tratadas no recurso especial em
sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp nº 87.063/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 1º/12/2015, DJe de 7/12/2015).
2) Do dissídio jurisprudencial.
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais.
Com efeito, além de indicar o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão
recorrido e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário que o recorrente, além
de indicar qual dispositivo legal recebeu interpretação diversa por Tribunais pátrios, realize o
indispensável cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da
interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal. A mera transcrição de ementas de julgados
não serve para demonstrar o dissidio jurisprudencial.
Da análise do recurso interposto é possível verificar que E A não se desincumbiu
desta tarefa, pois não indicou qual dispositivo legal recebeu interpretação diversa pelos tribunais
pátrios.
Com efeito, a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal em
torno do qual haveria divergência jurisprudencial evidencia a deficiência na fundamentação do
recurso, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À
OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS (AIDOF). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E RAZÕES RECURSAIS DE ÍNDOLE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO DEMONSTRADO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não
autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto
com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).
[...]
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp nº 533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Turma, DJ 16.5.2005, sem destaque no original).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO -
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
EM RELAÇÃO AO QUAL SE APONTA DIVERGÊNCIA - ANÁLISE
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO -
DESCABIMENTO - SÚMULA 7/STJ - NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO -
SÚMULA 283/STF.
1. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea 'c' do
permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os
dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio
01/03/2018
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1581082 (2016/0022820-1) em 27/02/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?