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Movimentações 2018 2017
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FRIGORÍFICO VERDI, contra
decisão de minha lavra, que determinou o retorno dos autos à origem, para que, após a publicação do
acórdão representativo da controvérsia, seja reexaminado o recurso interposto, para fins de adequação
ao julgado repetitivo.
Inconformada, alega a parte embargante que:
"(...) não há relação de prejudicialidade entre o presente Recurso Especial e o
Recurso Extraordinário interposto simultaneamente, já que é distinto o objeto
desses recursos.
Conforme adiantado no presente petitório, enquanto o Recurso Especial tem
a finalidade de ver reconhecida a legitimidade passiva do FNDE (terceiro
destinatário da exação vergastada), o Recurso Extraordinário se volta quanto
ao mérito propriamente dito do mandamus, que é a inexigibilidade da
contribuição ao Salário-Educação face à sua derrogação pela EC n° 33/2001
(...)" (fl. 619e).
Disponibilizada vista à parte embargada, deixou transcorrer in albis o prazo para
impugnação.
Do exame dos autos, verifica-se que o objetivo da parte embargante é desconstituir a
decisão de fls. 610/612e, razão pela qual recebo os Embargos Declaratórios como Agravo interno e,
tendo em conta os fundamentos do recorrente, reconsidero a decisão proferida e passo a um novo
exame do Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por FRIGORÍFICO VERDI, em 21/07/2017,
com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC Nº
33/01. ART. 149 DA CF.
1. A EC nº 33/01 modificou a redação do art. 149 da CF, acrescentando-lhe
o § 2º, no qual está previsto que as contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico poderão ter alíquotas a d valorem.
2. A modificação no texto constitucional não impede a incidência de
contribuições sobre a folha de salários. O que está dito no § 2º do art. 149 da
CF, com a redação atual, é que as contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o
faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem
prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas.
3. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em
vigor da EC nº 33/01" (fl. 486e).
Alega a parte recorrente, em síntese, que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE deve obrigatoriamente compor o polo passivo da presente ação (fls. 507/520e).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 577/578e), o Recurso Especial foi admitido na
origem (fls. 588/589e).
O Recurso Especial merece prosperar.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido da legitimidade do FNDE
para compor polo passivo de demanda, na qual se questiona a legalidade da cobrança do
salário-educação.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMPREGADOR RURAL
PESSOA FÍSICA. DESPROVIDO DE CNPJ. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA NO CONCEITO DE EMPRESA. RESP 1.162.307/RJ,
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS
(ART. 543-C DO CPC).
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia
de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a
prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o INSS e o FNDE têm
legitimidade passiva nos feitos que versem sobre a contribuição ao
salário-educação, legitimidade passiva esta que não se estende à União.
3. A atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se considera contida na
definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o
Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, dada a ausência
de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/1996, semelhante ao art. 25 da
Lei 8.212/91, que versa sobre a contribuição previdenciária devida pelo
empregador rural pessoa física. Precedente: REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/12/2010, sob o signo do
art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.546.558/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/10/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO FNDE. LEI N. 11.457/2007.
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE possui
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se
discute a contribuição ao salário-educação. Precedentes.
2. Recurso especial a que se dá provimento" (STJ, REsp 1.715.992/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2018).
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração como Agravo interno, nos termos
do art. 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão de fls. 610/612e para, nos termos do art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, dar provimento ao Recurso Especial, para determinar a reinclusão do FNDE no polo
passivo da impetração.
I.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
09/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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