Informações do processo 2017/0304008-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1712123
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/12/2017 a 08/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

08/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FRIGORÍFICO VERDI, contra
decisão de minha lavra, que determinou o retorno dos autos à origem, para que, após a publicação do
acórdão representativo da controvérsia, seja reexaminado o recurso interposto, para fins de adequação

ao julgado repetitivo.

Inconformada, alega a parte embargante que:

"(...) não há relação de prejudicialidade entre o presente Recurso Especial e o
Recurso Extraordinário interposto simultaneamente, já que é distinto o objeto

desses recursos.

Conforme adiantado no presente petitório, enquanto o Recurso Especial tem

a finalidade de ver reconhecida a legitimidade passiva do FNDE (terceiro

destinatário da exação vergastada), o Recurso Extraordinário se volta quanto

ao mérito propriamente dito do mandamus, que é a inexigibilidade da

contribuição ao Salário-Educação face à sua derrogação pela EC n° 33/2001

(...)" (fl. 619e).

Disponibilizada vista à parte embargada, deixou transcorrer in albis o prazo para
impugnação.
Do exame dos autos, verifica-se que o objetivo da parte embargante é desconstituir a
decisão de fls. 610/612e, razão pela qual recebo os Embargos Declaratórios como Agravo interno e,

tendo em conta os fundamentos do recorrente, reconsidero a decisão proferida e passo a um novo

exame do Recurso Especial.

Trata-se de Recurso Especial, interposto por FRIGORÍFICO VERDI, em 21/07/2017,

com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal

da 4ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC Nº

33/01. ART. 149 DA CF.
1. A EC nº 33/01 modificou a redação do art. 149 da CF, acrescentando-lhe

o § 2º, no qual está previsto que as contribuições sociais e de intervenção no

domínio econômico poderão ter alíquotas a d valorem.

2. A modificação no texto constitucional não impede a incidência de

contribuições sobre a folha de salários. O que está dito no § 2º do art. 149 da

CF, com a redação atual, é que as contribuições sociais e de intervenção no

domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o

faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem

prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas.

3. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em

vigor da EC nº 33/01" (fl. 486e).

Alega a parte recorrente, em síntese, que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da

Educação - FNDE deve obrigatoriamente compor o polo passivo da presente ação (fls. 507/520e).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 577/578e), o Recurso Especial foi admitido na

origem (fls. 588/589e).
O Recurso Especial merece prosperar.

Com efeito, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido da legitimidade do FNDE

para compor polo passivo de demanda, na qual se questiona a legalidade da cobrança do

salário-educação.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE.

LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMPREGADOR RURAL

PESSOA FÍSICA. DESPROVIDO DE CNPJ. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA NO CONCEITO DE EMPRESA. RESP 1.162.307/RJ,
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS
(ART. 543-C DO CPC).

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia
de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a
prestação jurisdicional de modo fundamentado.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o INSS e o FNDE têm
legitimidade passiva nos feitos que versem sobre a contribuição ao
salário-educação, legitimidade passiva esta que não se estende à União.

3. A atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se considera contida na
definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o

Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, dada a ausência
de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/1996, semelhante ao art. 25 da
Lei 8.212/91, que versa sobre a contribuição previdenciária devida pelo

empregador rural pessoa física. Precedente: REsp 1.162.307/RJ, Rel.

Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/12/2010, sob o signo do

art. 543-C do CPC.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.546.558/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/10/2015).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.

LEGITIMIDADE DO FNDE. LEI N. 11.457/2007.

1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE possui
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se
discute a contribuição ao salário-educação. Precedentes.

2. Recurso especial a que se dá provimento" (STJ, REsp 1.715.992/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2018).

Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração como Agravo interno, nos termos
do art. 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão de fls. 610/612e para, nos termos do art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, dar provimento ao Recurso Especial, para determinar a reinclusão do FNDE no polo

passivo da impetração.

I.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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09/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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