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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JOSIAS SALES LIMA
AGRAVANTE : MARIA GILVANETE DOS SANTOS
ADVOGADOS : AYRTON MENDES VIANNA - SP110408
THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419
AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS : DENIS ATANAZIO - SP229058
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JOSIAS SALES LIMA e MARIA
GILVANETE DOS SANTOS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no
intuito de reformar o acórdão proferido, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 247/249, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fase de conhecimento em que requerida
indenização decorrente de seguro habitacional. Interesse da CEF manifestado
somente agora. Alegação de impossibilidade de intervenção da entidade, por já ter
ocorrido o trânsito em julgado. Competência para realizar essa apuração, todavia,
que é da Justiça Federal. Súmula nº 150 do STJ. Decisão modificada para o fim de,
reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual, determinar a redistribuição do
feito para a Justiça Federal. Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls.
257/259, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 261/285, e-STJ), os recorrentes apontam dissídio
jurisprudencial, sustentando, para tanto, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a
presente lide securitária, nos termos em que decidido por este Colendo Pretório, nos autos do Recurso
Especial 1.091.363/SC.
Contrarrazões às fls. 421/437 (e-STJ).
Após o exercício do juízo prévio de admissibilidade (fls. 455/457, e-STJ), os autos
ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, como é sabido, no julgamento do EDcl nos EDcl no REsp n.º
1.091.393/SC, restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o ingresso
da CEF na lide será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a formulação de pedido formal e expresso no
andamento da ação indenizatória.
No caso dos autos, como registrou o acórdão recorrido, o interesse da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL restou demonstrado porquanto, devidamente intimada, a instituição
financeira peticionou e manifestou expressamente a sua vontade em integrar o litígio, tendo
sido, inclusive, este o fundamento utilizado pela Corte Estadual para aplicar, na hipótese, o enunciado
da Súmula 150 do STJ e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto a seguir transcrito (fl. 249, e-STJ):
Independentemente da questão de fundo debatida nos autos, o que sobreleva
neste momento é a possibilidade de deslocamento da competência para
processamento do feito para a Justiça Federal, diante do interesse manifestado pela
Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o feito já foi sentenciado,
encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.
Para tanto, necessário observar o teor da Súmula nº 150 do STJ, pela qual
compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.
Nota-se que o enunciado em comento não faz qualquer ressalva quanto ao
momento processual em que a possibilidade de reconhecimento de interesse da
União, suas autarquias ou empresas públicas é manifestado, o que leva à conclusão
de que mesmo durante o cumprimento de sentença, tal pode ser apurado, cabendo
com exclusividade à Justiça Federal deliberar se há mesmo interesse, ou não.
Assim, apenas a Justiça Federal tem competência para apreciar o pedido de
intervenção formulado pela CEF, mediante a verificação da existência de seu
interesse jurídico. Se entender pela ausência, devolverá os autos à Justiça Estadual.
Nesse diapasão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - SEGURO
HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES
DO STJ.
1. Apresenta manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no deslinde do
feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ, compete à
justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes
desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 18.192/SC, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA.
SÚMULA 150/STJ. COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos
aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de
25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas
causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos
oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de
mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. Por outro lado, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas" (Súmula 150/STJ).
3. Na espécie, o aresto recorrido consignou que, com exceção de três autores, os
contratos discutidos referem-se a apólices públicas, cabendo à Justiça Federal
manifestar-se acerca do interesse, ou não, da Caixa Econômica Federal, o que está
em harmonia com a referida súmula.
4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de que seja reconhecida a falta de
comprometimento do FCVS demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.463.553/SC, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2016)
Aplica-se, portanto, ainda, o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se
encontra em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do
NCPC c/c súmula 568/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
28/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 329448 (2013/0114040-0) em 26/06/2018 às
18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/06/2018 Visualizar PDF
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIAS SALES LIMA contra a
decisão de fls. 461/462, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " ...sendo que a parte é
beneficiária da gratuidade da justiça (conforme se comprova da análise da petição inicial [eSTJ Fls.
32/39] e decisão que menciona tal circunstância [eSTJ Fls. 85])... " (fl. 465).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte Embargante.
De fato, há a comprovação do benefício da assistência de justiça gratuita fl.468.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
01/03/2018
21/02/2018
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as
guias de preparo e os respectivos comprovantes de pagamento.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Veja-se que, apesar de a parte Recorrente asseverar que litiga sob o pálio da
gratuidade, a mera alegação de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal,
não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
Nesse sentido: EDcl no Ag nº 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
11/5/2010.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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