Informações do processo 2017/0297610-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1205651
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/12/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. PERDA DO DIREITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXIGÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU
ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente,
portanto, a Súmula 83/STJ.

2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra
petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o
provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado
lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação
de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 18444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

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