Informações do processo 2017/0294741-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1207630
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/12/2017 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

03/11/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JACQUELINE TECIDOS LTDA - ME, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado :

Dupla Apelação Cível. Ação de Prestação de Contas. Prescrição vintenária.
Incidência do artigo 177 do CC/1916. Regra de transição do art. 2.028 do
CC/2002. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte de Justiça, a ação de prestação de contas tem por base
obrigação pessoal, a ela se aplicando a prescrição vintenária, prevista no
artigo 177 do CC/1916, conforme regra de transição do artigo 2.028 do
CC/2002. II – Prescrição vintenária consumada. Tendo transcorrido mais de
24 (vinte e quatro) anos, entre a data do ajuizamento da ação (22/09/2010) e
a última data de vencimento constante dos títulos em análise (15/11/1985),
resta configurada a prescrição da pretensão inicial. III – Letras do Tesouro
Nacional e Obrigações ajustáveis do Tesouro Nacional. Obrigações
sucessivas e por prazo indeterminado. Inexistência de prescrição. Hipóteses
não verificadas. Tratando-se as Letras do Tesouro Nacional e Obrigações
ajustáveis do Tesouro Nacional com rentabilidade definida no momento da
compra, com valores de recompra definidos e resgatáveis em data pré-
determinada, a não apresentação ou resgate dos mencionados títulos no
prazo de 05 (cinco) anos do vencimento previsto no título torna inviável o
levantamento das quantias aplicadas. Por conseguinte, não há que se falar,
no caso em análise, em obrigações sucessivas e por prazo indeterminado,
aptas a alterar o prazo prescricional da presente demanda. Precedentes do
STJ. IV – Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Inovação
Recursal. Não tendo a parte autora/2ª apelante postulado no juízo de origem,
na instrução processual, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC),
incabível a sua análise nesta via recursal, por se tratar de inovação recursal.
V – Não análise de documento juntado aos autos com a impugnação à
contestação. Irrelevância para o mérito da demanda. Anulação da sentença.
Hipótese não verificada. Sendo o documento juntado aos autos, com a
impugnação à contestação, irrelevante para a análise do mérito (prescrição
da pretensão inicial), mostra-se desnecessária a sua análise pela sentença
impugnada, razão pela qual não há que se falar em anulação do decisum de

1º grau. VI – Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração devida.
Arbitrada a verba honorária em valor aquém do justo e em desacordo com a
adequada remuneração do trabalho do advogado, a sua majoração é medida
que se impõe, nos termos dos §§ 2º e 8º, do artigo 85 do Novo CPC.

Apelações conhecidas, provida a primeira e desprovida a segunda.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 535, II, 914, I e II,
do CPC/73, 199, II, 668, caput, do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (I) negativa de
prestação jurisdicional ao "se esquivar de responder questões de crucial importância para o
deslinde da cizânia, reiteradas, inclusive, em sede de embargos de declaração" (fl. 298); (II) não
há termo certo e exato para a aferição do prazo prescricional da pretensão deduzida na presente
ação de prestação de contas; (III) "(...) a própria instituição bancária Recorrida afirmou que ao
menos um dos títulos de crédito (a letra do tesouro nacional nº 3826163, apresentada às fls. 17
dos autos físicos) estaria livre e desembaraçado para qualquer operação financeira, conforme
se verifica no documento que consta à fl. 62 dos autos físicos digitalizados" (fl. 299).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/73, verifica-se que a
parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese,
a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO
DOS ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A mera referência aos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, sem a
particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o Tribunal
estadual teria se omitido ou enfrentado de forma deficiente, constitui
alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal
invocada.

3. Com relação à insurgência acerca da capitalização de juros em
decorrência da pactuação de uso da tabela PRICE e a inaplicabilidade do
CDC, verifica-se que a PREVI não cuidou de indicar quais os dispositivos de
lei federal teriam sido violados, o que impede o exame da pretensão em razão
do óbice contido na Súmula nº 284/STF.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a análise da

legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou
incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é
questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas
nºs 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1542130/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.

2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.

1.029, § 1º, CPC/2015).4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019,
g.n.)

No que se refere ao prazo prescricional aplicável à hipótese, o eg. Tribunal de origem
assim se manifestou:

Convém ressaltar que a ação de prestação de contas tem por base obrigação
de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil
de 1916, a prescrição vintenária, prevista no artigo 177, e decenal, de acordo
com o art. 205 do Código Civil de 2002.

A pretensão inicial se refere a títulos emitidos em maio de 1981. Desta forma,
entendo que sujeita-se ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos, com
incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, aplicado por força do art.
2.028 do Código Civil de 2002.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
de Justiça:

(...)

A presente ação de prestação de contas objetiva o esclarecimento das
movimentações financeiras decorrentes de diversos títulos do tipo LTN
(Letras do Tesouro Nacional) e ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional), todas transações ocorridas no mês de maio de 1981.

Como cediço, inicia-se o prazo prescricional para a parte autora/2ª apelante
exigir a prestação de contas das aplicações e movimentações financeiras

realizadas pelo banco requerido/2º apelado a partir do vencimento dos títulos
em questão.

Neste contexto, tendo transcorrido mais de 24 (vinte e quatro) anos, entre a
data do ajuizamento da presente ação (22/09/2010) e a última data de
vencimento constante dos títulos em análise (15/11/1985), como se vê dos
mencionados títulos arrolados na petição inicial (evento nº 03, documento nº
04), resta configurada a prescrição da pretensão inicial.

Sobre a questão, a orientação do acórdão está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que entende que o prazo para o ajuizamento de ação de prestação de contas é o
vintenário do art. 177 do CC/1916 ou o decenal do art. 205 do CC/2002, aplicada a regra de
transição do art. 2028 do CC/2002. Nesse sentido:

"CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA
DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. No caso
concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser
cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação
expressa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177
do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a
regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp n. 1.559.033/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de prestação de contas.

2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza
pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do
CC/02. Precedentes.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do
autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na
primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários
advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.

4. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi , Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021, g.n.)

"CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO.

1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza
pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição
vintenária prevista no art. 177.

2. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp n. 1.125.130/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 1/9/2011, DJe de 1/3/2012,g.n.)

Alie-se a isso o fato de o eg. Tribunal a quo ter consignado que "a própria autora/2ª

apelante afirmou na exordial (evento nº 03, documento nº 01) que todos os mencionados títulos
possuem rentabilidade definida no momento da compra, com valores de recompra definidos e
resgatáveis em data pré-determinada, e, desta forma, como bem fundamentou o magistrado
singular, a não apresentação ou resgate dos referidos títulos no prazo de 05 (cinco) anos do
vencimento previsto no título torna-se inviável o levantamento das quantias aplicadas, por força
do artigo 60 da Lei nº 4.069/62" . Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à
manutenção do v. acórdão recorrido, não foram devidamente impugnados pela parte
recorrente, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão