Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
25/08/2020 Visualizar PDF
03/08/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVIO CARPI em face de decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de são Paulo, assim ementado:
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Cessão de crédito.
Alegação do réu de ser cessionário dos débitos anotados em nome do
demandante. Existência de relação jurídica com o cedente que não foi negada
pelo autor. Regularidade do débito cobrado em relação ao contrato de
abertura de crédito em conta corrente comprovada pelo cessionário com a
juntada do instrumento contratual e dos extratos bancários. Parcial
procedência da ação é medida que se impõe. Recurso do réu provido em
parte.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 141, 371, 492, do
Código de Processo Civil de 2015, e 206, § 5°, do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese,
isto: (a) o Tribunal de origem decidiu diferente das provas dos autos, valorando prova que nada
se relaciona com o feito, ou seja, fora dos limites da lide; (b) "sendo certo que aquele que cede o
crédito, informa nos autos (fls. 202) contratos, valores e datas diferentes dos débitos cobrados
pela recorrida, não pode o Magistrado de qualquer instância dar aquilo que a parte não pediu"
(fl. 297); e (c) a prescrição pode ser invocada a qualquer momento em qualquer grau de
jurisdição.
É o relatório. Decido.
Em relação à alegada violação aos arts. 141, 371, 492, do CPC/2015, verifica-se que
a Corte a quo considerou as provas documentais constantes dos autos e o pedido inicial para
julgar parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, afastando
o reconhecimento da inexigibilidade do débito em relação ao contrato n. 2072010081641-00, em
Documento eletrônico VDA25600072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.AA./IO.OC
A presente demanda versa a propósito de anotações de débitos promovidas
perante os órgãos de proteção ao crédito em nome do autor, nos valores de
nos valores de R$ 2.371,06 e R$ 43.170,99, referente aos contratos números
3970995194154-00 e 2072010081641-00, conforme se observa às fls. 8, que,
segundo afirmou, foram feitas sem sua notificação prévia e seu conhecimento,
pois não realizou qualquer tipo de operação financeira com o réu.
O réu afirmou na sua defesa que fez estas cobranças por referir-se a dívidas
do demandante que lhe foram cedidas pelo Banco Santander, relativas a
contratos de cartão de crédito “Visa" e de abertura de crédito em conta
corrente, conforme especificou (fls. 32).
A douta Magistrada houve por bem julgar procedente a ação, fundamentando
sua decisão nos seguintes termos:
“As negativações referem-se a débitos nos valores de R$ 2.371,06 e R$
43.170,99, oriundos, respectivamente, dos contratos 3970995194154-00 e
2072010081641-00, datados de 02/07/2009 e 21/05/2009. Ocorre que o
cedente Banco Santander noticia ter cedido ao réu os créditos decorrentes de
contratos com numerações diversas, quais sejam,0000087759904 e
4632130002742, com datas de inadimplência diversas (08/07/2009 e
29/07/2009) e valores tampouco coincidentes de R$ 12.973,34 e R$ 917,60
(fls. 202). " (fls. 211).
Este entendimento, com todo respeito à decisão proferida, merece ser
parcialmente alterado, conforme adiante se demonstrará.No caso em
discussão, primeiramente, nota-se que o réu juntou o contrato de cessão
realizado com o “Banco Santander" às fls. 50/57. E, por ocasião da
apresentação de sua réplica, o autor não negou que tivesse mantido relação
jurídica com o cedente, relativamente aos contratos de abertura de conta
corrente, nem ao cartão de crédito, sustentando, apenas que nos documentos
juntados na defesa não constavam seu nome, bem como que não houve prova
da data do inadimplemento e da apuração do valor (fls. 60/62).
Na sequência, a apelante procedeu à juntada das Certidões expedidas pelo
Cartório comprovando as alegadas cessões que deram origem a negativação
do nome do apelado, ou seja, referente aos contratos números
3970995194154-00 e 2072010081641-00,respectivamente (fls. 68/69). E, na
mesma oportunidade, juntou os extratos da conta corrente do autor (fls.
78/91). Ainda, diante da impossibilidade de apresentação dos instrumentos
contratuais, o réu requereu a expedição de ofício ao “Banco Santander" a
fim de que este os apresentasse (fls. 109). Referida pretensão foi deferida na
decisão de fls. 120.
Em resposta ao ofício, o cedente “Banco Santander"informou que localizou
dois contratos da cessão de crédito realizada em nome do autor, com
números distintos dos que foram objeto de negativação.
Todavia, em que pese a resposta do cedente e, embora somente por ocasião
da interposição deste recurso, o apelante acabou juntando aos autos o
contrato de abertura de crédito em conta corrente n° 2072010081641-00
firmado entre o cedente “Banco Santander" e o autor (fls.227/230), o que
comprova a relação jurídica havida entre as partes.
Por ocasião da apresentação de contrarrazões o autor não se manifestou a
respeito do contrato de abertura de crédito em conta corrente juntado pelo
autor (fls. 247/251).
Assim,não há como ser reconhecida a inexigibilidade do débito como
pretendido na inicial em relação a referido registro desabonador, sob pena de
prestigiar o cliente inadimplente.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que não há falar em ineficácia da cessão
Documento eletrônico VDA25600072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.AA./IO.OC
UCkC JC/ / CHI Cl CO CJl/LMCJ C! CUUI CO I ILlvJ rfLVLLÒ ClvJ C! CUUI
primitivo, nada obstando, outrossim, que possa vir a ser cientificada ao
devedor por outros meios. Incide nesta hipótese, outrossim, a regra do art.
293 do Código Civil, segundo a qual, “ independentemente do conhecimento
da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os a tos conserva tórios
do direito cedido " .
( ; ..)
E de se reconhecer, por isso, a regularidade do apontamento do débito no
valor de R$ 43.170,99, referente ao contrato n° 2072010081641-00, em nome
do autor que foi efetuado pelo réu (fls. 8), não sendo cabível o cancelamento
deste registro.
Não colhe, por tais razões, a pretensão do autor de declaração de
inexigibilidade deste débito.
Conclui-se, portanto, que a irresignação do réu merece ser parcialmente
acolhida, para julgar a ação parcialmente procedente,afastando o
reconhecimento da inexigibilidade do débito em relação ao contrato n°
2072010081641-00, devendo ser mantida a r. sentença recorrida em relação
ao outro registro desabonador realizado em nome do autor, em razão de não
ter sido juntado no decorrer da demanda o contrato que originou referido
débito."
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte entende que não configura julgamento
extra petita a decisão exarada nos limites do pedido inicial formulado pela parte, que deve
interpretado lógica e sistematicamente e considerando-se o pleito de forma global, uma vez que
cabe ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta.
Corroboram para este entendimento os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
(...)
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não
afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede
providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da
congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir
de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque
a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo
autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo
tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem
conhece o direito).
(...)
Documento eletrônico VDA25600072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.AA./IO.OC
CUEVA, lEKCEIKA 1UKMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015 -
grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação
entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento
citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do
Código de Processo Civil.
2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da
petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair
mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas.
Precedentes.
3. In casu, não há como se reconhecer o alegado julgamento extra petita,
porquanto não se evidencia que o Tribunal de origem tenha se afastado do
contexto narrado na peça exordial ao concluir pela procedência do pedido
indenizatório em virtude dos danos morais decorrentes da acusação feita de
que a autora teria emitido duplicatas sem lastro.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 135.685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012 - grifei)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL.
DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DIREITO
COMUM. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA.
INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. PERMANÊNCIA NA
EMPRESA, EM OUTRA FUNÇÃO, COM A MESMA REMUNERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DA PENSÃO.
ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF.
PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I Havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de considerar-se
como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não
haja pedido específico do apelante a propósito dessa.
II Não está o juiz adstrito às razões da parte para acolher determinada
questão, podendo fazê-lo por outros fundamentos.
III A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no
direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas: uma, sustentada
pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a
outra (enunciado n. 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se.
IV Assentando-se o Tribunal de origem em mais de um fundamento para
concluir pela redução da pensão, não há como conhecer do recurso, a teor do
verbete sumular n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V A norma do art. 1.539 do Código Civil traz a presunção de que o ofendido
não conseguirá exercer outro trabalho, pelo que a pensão, em princípio, seria
devida no mesmo valor que recebia a vítima. Por outro lado, evidenciado que
esta continuou a trabalhar, mesmo com os danos sofridos, ainda que em
atividade distinta, a pensão deve levar em consideração tal circunstância."
(REsp 268.909/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
Documento eletrônico VDA25600072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.AA./IO.OC
No mais, o ora recorrente nao apresentou argumentaçao jurídica apta a demonstrar
como o artigo 206, § 5°, do Código Civil de 2002, indicado no apelo nobre foi violado ou
interpretado de forma equivocada pelo eg. TJ-SP. Nesse cenário, as razões do apelo nobre
representam mera alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse
sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS
5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o
teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não
demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos
embargos de declaração.
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
Documento eletrônico VDA25600072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.AA./IO.OC
Com essas considerações, conclui-se que o apelo nao merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25600072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'.AA./IO.OC
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?