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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por INSTRUNTEC CALIBRAÇÃO E
INSTRUMENTAÇÃO LTDA - ME e OUTROS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento Embargos à execução Requerimento de exibição de
documentos Indeferimento Irresignação improcedente Embargos não
representando instrumento adequado para a revisão de contratos que deram
ensejo à formação do título executivo, este o objetivo dos embargantes com o
pedido de exibição de documentos referentes aos negócios cujas dívidas
foram reconhecidas na cédula de crédito bancário exequenda Precedentes.
"(e-STJ, fl. 116)
É o suscito relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
constatou-se que o feito principal (processo n° 1000920-85.2016.8.26.0360 ) no qual foi proferida a
decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, foi definitivamente julgado.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a
superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso
especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória
de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do
provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. A propósito, confiram-se os
seguintes julgados:
"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES. SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso
especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de
26/5/2015). Precedentes.
3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro agravo
interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão de fls. 396-399 e,
com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso
especial."~ (AgInt no AREsp 1.118.801/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARAES, Desembargador Convocado do TRF 5 a Região, DJe de
14/9/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ). 2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão
interlocutória. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp
1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de
21/9/2018)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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