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05/10/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. TEMA 1.081/STF.
ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EFETUADO. ART. 1.040, II, DO CPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.246.685/RJ (Tema 1.081)
da pauta de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As hipóteses excepcionais
autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal
sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no
caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal" .
2. Do cotejo das razões de decidir do Tema 1.081/STF com o aresto ora
submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões divergentes, devendo
ser adotado o entendimento firmado pela Suprema Corte a fim de reconhecer a
possibilidade de acumulação de cargos no caso em questão, diante da comprovação
pelo servidor da compatibilidade de horários.
3. Juízo de retratação efetuado para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial da União.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
15/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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