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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por L.D.J.B contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -
EXTINÇÃO POR ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DO MENOR - APROVEITAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Diferentemente do que ocorre com a extinção do processo prevista no art.
485, II, do CPC - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes -, no caso da hipótese contida no inciso III do referido
dispositivo - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias tem se que, o
entendimento majoritário é no sentido de que esse prazo não é peremptório,
devendo o julgador analisar o caso concreto, verificando a intenção ou não de
abandono.
2. Não se vislumbrando a intenção da parte de abandonar o feito, mormente
em se considerando que, ainda que tardiamente, apresentou planilha de débito
alimentar atualizada, o que demonstra o seu interesse no prosseguimento da
execução que envolve alimentos devidos a menor de idade não provimento do
recurso é de rigor.
3. Negar provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 485, III, do
CPC/15 (correspondente ao art. 267, III, do CPC/73). Para tanto, sustenta, em síntese, que "o
processo deve ser arquivado haja vista a inércia da recorrida" , acentuando que "a alegação de que
a análise deve ser caso a caso é um incentivo ao descumprimento dos prazos processuais " - (fl. 91).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo, nos
seguintes termos (fls. 123/126):
Agravo em recurso especial. Direito Civil. Alimentos. Abandono da causa. Não
configurado. Particularidades do caso concreto. Princípio do melhor interesse
da criança e do adolescente. Revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula
7/STJ.
Precedentes.
Parecer pelo não provimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
No tocante à extinção do processo por abandono, nota-se que a Corte de origem,
aplicou o princípio do melhor interesse da criança/adolescente para realizar o aproveitamento dos atos
processuais, acentuando que "a parte recorrida, ainda que tardiamente, apresentou planilha de
débito alimentar, o que demonstra o interesse no prosseguimento da execução" - (fl. 80).
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima, autônoma e
suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na
espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles". Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº
283/STF.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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