Informações do processo 2017/0298662-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1209345
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/12/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILSON CELSO PETRY E OUTROS contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da

CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim

ementado (e-STJ Fls. 33):

Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fase de execução.
Decisão que determinou a intimação dos autores-executados, ora agravantes,
para efetuar o pagamento do débito, em 15 (quinze) dias corridos, ou
apresentar impugnação em igual prazo. Natureza do prazo fixado no art. 523

do CPC/15. Matéria controvertida. Juízo a quo que, de forma prudente e
cautelosa, lançou a contagem de forma corrida, em destaque, na decisão ora
impugnada. Decisão que determina o pagamento em cumprimento ao título
executivo judicial que se direciona à parte, possuindo, portanto, natureza

material, ex vi da exceção prevista no art. 219 parágrafo único do novo CPC.

Prazo para pagamento voluntário da obrigação lançada no título executivo
judicial, previsto no art. 523 do novo CPC. Contagem em dias corridos da
intimação para pagamento, eis que se trata de prazo material, ainda que
produza efeitos no processo, como a quitação. Precedente deste Tribunal neste
sentido. Prazos processuais classificados em materiais e processuais no intuito
de facilitar o profissional do direito, sendo o pagamento ato a ser praticado

pela parte e não por advogado. Desprovimento do recurso.

Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 219 e 523,
caput , do CPC/15, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) o prazo
previsto no art. 523, caput, do CPC/15 deve ser contado em dias úteis, pois estabelece um prazo

processual em favor do devedor ao garantir que no período mencionada, nenhum bem seu poderá ser

expropriado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 57/65.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Com razão a parte recorrente.

Ao interpretar o art. 523 do novo Código Civil, a Corte de origem decidiu que o prazo
de 15 dias para o pagamento voluntário de obrigação prevista em título executivo judicial deve ser
contado em dias corridos, e não em dias úteis, por se tratar de prazo de natureza material. Confira-se

o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 34/35):

"Inicialmente, a questão quanto à natureza do prazo do art. 523 do CPC é
controvertida, tanto que o douto Juízo a quo, de forma prudente e cautelosa
lançou na decisão ora impugnada e em destaque, a contagem de forma
corrida, aplicando o caput do art. 219 do CPC/15, como destacado nas

informações prestadas às fls. 19.

De fato, o prazo em questão não corre em dias úteis, eis que a determinação
de pagamento em cumprimento do título executivo judicial se direciona à parte,
possuindo, portanto, natureza material e não processual, não se aplicando o

caput do art. 219, mas sim a exceção do parágrafo único.

Isto porque, o prazo para pagamento voluntário da obrigação lançada no

título executivo judicial, previsto no art. 523 do novo CPC, flui da intimação

para pagamento em dias corridos, eis que se trata de prazo material, ainda que
produza efeitos no processo, como a quitação.

Parece intuitivo que os prazos processuais foram classificados em materiais
e processuais no intuito de facilitar o profissional do direito, sendo o
pagamento ato a ser praticado pela parte e não por advogado".

Contudo, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que tem
se posicionado no sentido de determinar a contagem em dias úteis do prazo para pagamento

voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do CPC/15. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CÔMPUTO EM DOBRO EM CASO DE

LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS.

1. O artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191
do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os
litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em
qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

2. A impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos constitui a ratio
essendi do prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos,
tratando-se de norma processual que consagra o direito fundamental do acesso

à justiça.

3. Tal regra de cômputo em dobro deve incidir, inclusive, no prazo de quinze
dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença, previsto no artigo 523
do CPC de 2015, cuja natureza é dúplice: cuida-se de ato a ser praticado pela
própria parte, mas a fluência do lapso para pagamento inicia-se com a
intimação do advogado pela imprensa oficial (inciso I do § 2º do artigo 513
do atual Codex), o que impõe ônus ao patrono, qual seja o dever de
comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das
consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário.

4. Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no
artigo 229 do Novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo
comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja,
trinta dias úteis.

5. No caso dos autos, o cumprimento de sentença tramita em autos físicos,
revelando-se incontroverso que as sociedades empresárias executadas são
representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, razão pela
qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para o cumprimento
voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em
julgado.

6. Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada,
incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a
multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão
somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes.

7. Recurso especial provido para, considerando tempestivo o depósito judicial
realizado a menor por um dos litisconsortes passivos, determinar que a multa

de dez por cento e os honorários advocatícios incidam apenas sobre o valor

remanescente a ser pago.

(REsp 1693784/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, DJe 05/02/2018)

A propósito, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão proferido no

julgamento do REsp 1693784/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:

"O diploma de 2015 introduziu inovação ao determinar o cômputo dos
prazos processuais (contados em dias) em dias úteis, e não mais em dias

corridos (artigo 219).

Sob essa ótica, o lapso quinzenal para o pagamento voluntário do débito
executado - uma vez considerado prazo processual (e não material) - é
contado em dias úteis, consoante atestado pela I Jornada de Direito
Processual Civil do Conselho de Justiça Federal, realizada entre os dias 24 e

25 de agosto deste ano .

Confira-se:

Enunciado 89 - Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art.
523 do CPC ".

No mesmo sentido já se posicionaram os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery. Com efeito, ao comentar o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015,

os processualistas afirmam que o prazo do referido dispositivo legal deve ser computado em dias

úteis, in verbis:

"Pagamento. Prazo em dias úteis. O prazo fixado no texto ora comentado tem
como destinatário a parte, que é quem deve praticar ato para o cumprimento
da sentença (pagamento) em quinze dias. Trata-se de prazo fixado em lei, como
exige o CPC 219 caput para que a contagem se dê em dias úteis. O segundo
requisito legal para a aplicação do critério de contagem somente em dias úteis
é a destinação da intimação: prática de ato processual, que é o que deve ser
praticado no, em razão do ou para o processo. Cumprimento da sentença,
portanto, é ato processual que deve ser praticado pela parte. Incide a regra da
contagem de prazo prevista no CPC 219 caput e par. ún., de que os prazos
previstos em lei ou designados pelo juiz fixados em dias, correm apenas em

dias úteis.".

(Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior,
Rosa Maria de Andrade Nery. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil,
2018)

Dessa forma, observa-se que, ao determinar a contagem em dias corridos, o Tribunal
de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual
deve ser reformada a decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço

do agravo para dar provimento ao recurso especial, para determinar a contagem do prazo previsto no

art. 523, caput, do CPC/15 em dias úteis.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão