Informações do processo 2017/0297766-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1212948
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/12/2017 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

12/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, interposto pela ECOVILLE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S/A, que não
admitiu seu recurso especial, sob o fundamento de incidência do Verbete 7/STJ.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada.

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a reiterar questões relativas ao
mérito recursal, além de sustentar não se tratar a hipótese de "mera revaloração de
provas" Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, o fundamento de incidência
da súmula 7/STJ.

Insta ressaltar, que a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor
jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida
em sede de recurso especial.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto

de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão