Informações do processo 2017/0318803-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1215294
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 13/12/2017 a 17/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017

17/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

TEMA 660/STF.
ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 82/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A questão inerente aos limites subjetivos da coisa julgada em mandado de
segurança coletivo, no que se refere à legitimidade para a execução individual,
configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo
repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF).

2. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação ordinária
proposta por associação, é definida pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista
destes juntada à inicial, sendo dispensada a autorização especial (individual ou
coletiva) dos associados em caso de mandado de segurança coletivo, haja
vista que a associação impetrante atua em substituição processual (RE
573-232 RG/SC - Tema 82/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2°, § 2°, e 55 do RISTJ.Presidiu o julgamento

o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 7591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão