Informações do processo 2017/0236932-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1710191
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/12/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cujo tema é a responsabilidade

securitária por vícios estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação.

O presente recurso foi sobrestado perante esta Corte, até conclusão do julgamento do

Conflito de Competência n. 140.456/RS (fls. 2104/2106e).

É o relatório. Decido.

Por primeiro, registro que o conflito de competência instaurado nos autos do Recurso
Especial n. 1.509.072/RS e autuado sob n. 140.456/RS, com a finalidade de definir a Seção
competente desta Corte de Justiça para julgar os recursos relativos a seguro habitacional de imóveis
construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH nos quais se detectar eventual

comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação Salarial - FCVS, encontra-se pendente de
análise pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Tal situação, entretanto, não obsta a imediata baixa dos autos à origem para a
observância das regras impostas no Estatuto Processual, consoante entendimento dominante na 1ª

Turma desta Corte.

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 05.10.2018, por maioria de
votos, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/DF, reconheceu a existência de repercussão
geral da matéria relativa a possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações que
envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a fim de
atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos dessa natureza.

Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário

afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do

CPC/2015.

Somente após tal providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é
que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Tribunal superior, para a análise
das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do
Tribunal a quo.

Posto isso, levanto o sobrestamento dos autos e determino sua devolução ao

tribunal de origem , com a respectiva baixa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora


Retirado da página 5806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão