Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cujo tema é a responsabilidade
securitária por vícios estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
O presente recurso foi sobrestado perante esta Corte, até conclusão do julgamento do
Conflito de Competência n. 140.456/RS (fls. 2104/2106e).
É o relatório. Decido.
Por primeiro, registro que o conflito de competência instaurado nos autos do Recurso
Especial n. 1.509.072/RS e autuado sob n. 140.456/RS, com a finalidade de definir a Seção
competente desta Corte de Justiça para julgar os recursos relativos a seguro habitacional de imóveis
construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH nos quais se detectar eventual
comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação Salarial - FCVS, encontra-se pendente de
análise pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Tal situação, entretanto, não obsta a imediata baixa dos autos à origem para a
observância das regras impostas no Estatuto Processual, consoante entendimento dominante na 1ª
Turma desta Corte.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 05.10.2018, por maioria de
votos, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/DF, reconheceu a existência de repercussão
geral da matéria relativa a possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações que
envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a fim de
atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos dessa natureza.
Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário
afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
Somente após tal providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é
que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Tribunal superior, para a análise
das questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do
Tribunal a quo.
Posto isso, levanto o sobrestamento dos autos e determino sua devolução ao
tribunal de origem , com a respectiva baixa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?