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Movimentações 2019 2017
25/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do
agravo interno que deixa de empreender combate específico a
todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta
Corte, admite-se o agravo interno parcial somente quando a
parte recorrente informa que sua irresignação vai direcionada
apenas contra específica parcela da decisão agravada, abrindo
mão, expressamente, de impugnar o restante do julgado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS , Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt
no AREsp 1.163.354/RJ , Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, REPDJe 04/10/2018.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
03/06/2019 Visualizar PDF
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial manejado por Engemasa Engenharia Ltda. com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1163/1164):
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESCRIÇÃO. TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO
DA DIVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESSALVA DO CREDOR. JUROS LEGAIS. PARCELAS VINCENDAS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
2. O prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no artigo 206,
§ 3°, III, do Código Civil, trienal, por se tratar de demanda que busca os
encargos moratórios referentes aos contratos firmados entre as partes.
3. Por se tratar de dívida líquida e certa, a mora se configura a partir do
vencimento de cada parcela, antes do ajuizamento da ação ou da citação da
parte ré.
4. A notificação extrajudicial, embora não seja causa interruptiva da
prescrição, se revela como documento hábil a demonstrar que o credor não
anuiu com o pagamento recebido, comprovando que não deu quitação
integral, pois se insurgiu contra a mora.
5. O marco inicial para incidência da atualização monetária deve ser o
vencimento da obrigação, nos termos dos contratos firmados entre as partes,
ou seja, 30 dias consecutivos após a protocolização da documentação
prevista.
6. A base de cálculo para aplicação dos encargos moratórios deve ser o
valor líquido das notas fiscais, uma vez que, embora a empresa ré seja
devedora do preço integral constante na nota fiscal, a empresa autora é
credora apenas do valor líquido, não sendo a destinatária das quantias
atinentes aos tributos e aos encargos previdenciários.
7. A condenação ao pagamento de juros de mora, ainda que não estejam
previstos expressamente nos contratos, decorre da aplicação do artigo 395
do Código Civil.
8. Em decorrência do inconteste atraso no pagamento das parcelas devidas,
a condenação ao pagamento dos mesmos encargos moratórios atinentes às
prestações vencidas no curso da ação é medida que se impõe, em nome da
economia processual, diante da prorrogação da vigência dos contratos
administrativos.
9. As sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública
para fins de aplicação do artigo 20 do CPC/1973, que trata da verba
honorária, e, portanto, a elas se aplica o § 3° daquele dispositivo legal.
10. A verba sucumbencial deve ser repartida entre ambas as partes, de
forma equivalente e proporcional, diante da sucumbência recíproca.
Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1022 do CPC/2015.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 7º e 10 do CPC/2015; 6º da LINDB;
202, 206, § 3º, e 407 do CC; 1º-C da Lei n. 9.494/97; 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto
20.910/32; 68 da Lei n. 13.303/2016 e 6º da LINDB. Sustenta que: (I) há nulidade no acórdão
porquanto foi enfrentada matéria que não foi objeto de alegação de qualquer das partes, qual seja, a
incidência do art. 68 da Lei n. 13.303/2016; (II) a prescrição, na hipótese, é quinquenal tendo em
vista que a recorrida é sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Distrito
Federal; (III) não corre a prescrição até a resolução de pedido formulado na via administrativa; (IV)
os juros moratórios devem levar em conta o valor total da fatura e não o seu valor líquido, pois " a
formação do preço devido pelos serviços é feita considerando necessariamente eventuais tributos e
outras obrigações que incidam sobre a operação. " (fl. 1287); e (V) houve aplicação de dispositivo
de lei a fatos anteriores à sua vigência, sem qualquer autorização legal.
É o relatório.
A insurgência não comporta êxito.
Verifica-se, inicialmente, que o art. 1º-C da Lei n. 9.494/97 não guarda pertinência
temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, uma vez que o mencionado
dispositivo estabelece prazo prescricional quinquenal do " direito de obter indenização dos danos
causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos. ". Os presentes autos, por sua vez, tratam de "ação para a
cobrança de crédito devido pela RECORRIDA, decorrente do atraso no pagamento de valores
oriundos de avenças contratuais havidas entre as partes." (fl. 1276), conforme relato da própria
recorrente. Assim, incide a Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Com relação ao art. 407 do CC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém
comando capaz de sustentar a tese recursal concernente à base de cálculo dos encargos moratórios e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a
incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ."). Por oportuno, destacam-se
os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 8/2/2011.
Sobre a alegada ofensa aos arts. 6º, 7º e 10 do CPC/2015, não se acolhe a insurgência
da parte recorrente pois este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que " Não há
falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e
do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento
jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham
invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. " ( REsp
1755266/SC , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/10/2018, DJe 20/11/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE REAJUSTE
SALARIAL DE 84,32% (IPC) DE MARÇO DE 1990 AOS
FUNCIONÁRIOS DA SUCAM (ATUAL FUNASA). DECISÃO QUE
LIMITOU A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE AO ADVENTO DO NOVO
REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS. TRANSMUDAÇÃO DO
REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI N. 8.112/90.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. MATÉRIA
DEBATIDA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. REDISTRIBUIÇÃO CORRETA DA SUCUMBÊNCIA
PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste ofensa ao art. 10 do CPC quando a temática decidida tem por
origem debate travado entre as partes.
II - A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de
que não representa ofensa à coisa julgada a limitação temporal, por ocasião
dos embargos à execução, da incidência de parcela salarial reconhecida em
sentença (reajuste de 84,32% de março de 1990 - IPC), em virtude da
transmudação do regime jurídico, passando do celetista para o estatutário
(Lei n. 8.112/90), por inexistir direito adquirido a regime jurídico, e muito
menos norma legal ou constitucional que ampare regime jurídico híbrido.
III - Os funcionários da SUCAM (atual FUNASA), regidos pela CLT,
passaram, a partir da vigência da Lei n. 8.112/90, ao regime estatutário,
momento em que deixaram de fazer jus ao reajuste do IPC anteriormente
reconhecido.
IV - O provimento parcial do recurso especial, com alteração substancial do
percentual de êxito, impõe a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Agravo desprovido.
( AgInt no REsp 1703687/PE , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A
JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento
jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a
pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo
que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o
fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do
princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe
previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação
para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.
3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos
para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como
pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado.
Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se
omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo.
Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel. Ministro Jorge Mussi,
DJe 26.10.2016.
4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma
excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os
embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese
repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
( EDcl no REsp 1280825/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
No caso, a parte recorrente diz que não foi observado o princípio da não surpresa com
a menção, em voto vogal, do art. 68 da Lei n. 13.305/2016, cuja redação é a seguinte: " Os contratos
de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de
direito privado. "
Verifica-se que, no julgamento do apelo da parte ora recorrente, foi proferido voto
vogal, nestes termos (fl. 1187):
Tinha entendimento no sentido de que seria aplicável ao caso o disposto
no Decreto 20.910/1932, de modo que o prazo prescricional para a
obrigação principal como para as acessórias seria de cinco anos, inclusive
em se tratando de sociedade de economia mista (Acórdão 880245), o qual
estava lastreado em diversos precedentes desta casa (Acórdão 834037).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Recurso Especial
n°. 1.119.558, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que, por força do
inciso II do § 1° do artigo 173 .da Constituição Federal, as sociedades de
economia mista se submetem ao regime jurídico próprio das empresas
estatais, salvo as derrogações expressas na legislação:
(...)
Ademais, para reforçar o entendimento explanado pelo Superior Tribunal
de Justiça e pacificar a questão, o artigo 68 da Lei 13.303/2016, que
"Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios", estabelece que os contratos ali previstos,
nos quais os de obra, serão regulados pelo direito privado.
Desse modo, em razão do imperativo legal, revejo meu posicionamento
para definir que as regras referentes à prescrição com relação às sociedades
de economia mista devem ser aquelas previstas no Código Civil, cujo prazo
dependerá da natureza da pretensão reclamada.
Nesse contexto, não se constata mácula aos arts. 6º, 7º e 10 do CPC/2015 porquanto a
menção ao art. 68 da Lei n. 13.303/2016 está inserida na exegese do Decreto n. 20.910/32, cujas
disposições cuidam dos prazos prescricionais aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública e são de
inteiro conhecimento das partes.
No tocante à sustentada ofensa ao art. 6º da LINDB, por suposta aplicação retroativa
do art. 68 da Lei n. 13.303/2016, a Instância local assim decidiu (fl. 1266):
Portanto, não há que se cogitar acerca de ofensa aos artigos 7°, 10 e
1.013 do CPC/2015 ou, ainda, sobre eficácia retroativa ao artigo 68 da Lei
n. 13.303/2016, em afronta ao artigo 6° da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, pois, ainda que decotado o argumento relativo a esse
dispositivo legal, o convencimento da julgadora se mantém inalterado.
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, " ainda que decotado o argumento relativo a esse dispositivo legal, o
convencimento da julgadora se mantém inalterado. " (fl. 1266), esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A
respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Por fim, no que diz respeito ao prazo prescricional aplicável à espécie, verifica-se que
o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 não é aplicável às pessoas
jurídicas concessionárias de serviço público que ostentem personalidade jurídica de direito privado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL.
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial manejado por Engemasa Engenharia Ltda. com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1163/1164):
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESCRIÇÃO. TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO
DA DIVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESSALVA DO CREDOR. JUROS LEGAIS. PARCELAS VINCENDAS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
2. O prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no artigo 206,
§ 3°, III, do Código Civil, trienal, por se tratar de demanda que busca os
encargos moratórios referentes aos contratos firmados entre as partes.
3. Por se tratar de dívida líquida e certa, a mora se configura a partir do
vencimento de cada parcela, antes do ajuizamento da ação ou da citação da
parte ré.
4. A notificação extrajudicial, embora não seja causa interruptiva da
prescrição, se revela como documento hábil a demonstrar que o credor não
anuiu com o pagamento recebido, comprovando que não deu quitação
integral, pois se insurgiu contra a mora.
5. O marco inicial para incidência da atualização monetária deve ser o
vencimento da obrigação, nos termos dos contratos firmados entre as partes,
ou seja, 30 dias consecutivos após a protocolização da documentação
prevista.
6. A base de cálculo para aplicação dos encargos moratórios deve ser o
valor líquido das notas fiscais, uma vez que, embora a empresa ré seja
devedora do preço integral constante na nota fiscal, a empresa autora é
credora apenas do valor líquido, não sendo a destinatária das quantias
atinentes aos tributos e aos encargos previdenciários.
7. A condenação ao pagamento de juros de mora, ainda que não estejam
previstos expressamente nos contratos, decorre da aplicação do artigo 395
do Código Civil.
8. Em decorrência do inconteste atraso no pagamento das parcelas devidas,
a condenação ao pagamento dos mesmos encargos moratórios atinentes às
prestações vencidas no curso da ação é medida que se impõe, em nome da
economia processual, diante da prorrogação da vigência dos contratos
administrativos.
9. As sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública
para fins de aplicação do artigo 20 do CPC/1973, que trata da verba
honorária, e, portanto, a elas se aplica o § 3° daquele dispositivo legal.
10. A verba sucumbencial deve ser repartida entre ambas as partes, de
forma equivalente e proporcional, diante da sucumbência recíproca.
Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1022 do CPC/2015.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 7º e 10 do CPC/2015; 6º da LINDB;
202, 206, § 3º, e 407 do CC; 1º-C da Lei n. 9.494/97; 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto
20.910/32; 68 da Lei n. 13.303/2016 e 6º da LINDB. Sustenta que: (I) há nulidade no acórdão
porquanto foi enfrentada matéria que não foi objeto de alegação de qualquer das partes, qual seja, a
incidência do art. 68 da Lei n. 13.303/2016; (II) a prescrição, na hipótese, é quinquenal tendo em
vista que a recorrida é sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Distrito
Federal; (III) não corre a prescrição até a resolução de pedido formulado na via administrativa; (IV)
os juros moratórios devem levar em conta o valor total da fatura e não o seu valor líquido, pois " a
formação do preço devido pelos serviços é feita considerando necessariamente eventuais tributos e
outras obrigações que incidam sobre a operação. " (fl. 1287); e (V) houve aplicação de dispositivo
de lei a fatos anteriores à sua vigência, sem qualquer autorização legal.
É o relatório.
A insurgência não comporta êxito.
Verifica-se, inicialmente, que o art. 1º-C da Lei n. 9.494/97 não guarda pertinência
temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, uma vez que o mencionado
dispositivo estabelece prazo prescricional quinquenal do " direito de obter indenização dos danos
causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos. ". Os presentes autos, por sua vez, tratam de "ação para a
cobrança de crédito devido pela RECORRIDA, decorrente do atraso no pagamento de valores
oriundos de avenças contratuais havidas entre as partes. " (fl. 1276), conforme relato da própria
recorrente. Assim, incide a Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ").
Com relação ao art. 407 do CC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém
comando capaz de sustentar a tese recursal concernente à base de cálculo dos encargos moratórios e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a
incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ."). Por oportuno, destacam-se
os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 8/2/2011.
Sobre a alegada ofensa aos arts. 6º, 7º e 10 do CPC/2015, não se acolhe a insurgência
da parte recorrente pois este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que " Não há
falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e
do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento
jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham
invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. " ( REsp
1755266/SC , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/10/2018, DJe 20/11/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE REAJUSTE
SALARIAL DE 84,32% (IPC) DE MARÇO DE 1990 AOS
FUNCIONÁRIOS DA SUCAM (ATUAL FUNASA). DECISÃO QUE
LIMITOU A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE AO ADVENTO DO NOVO
REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS. TRANSMUDAÇÃO DO
REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI N. 8.112/90.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. MATÉRIA
DEBATIDA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. REDISTRIBUIÇÃO CORRETA DA SUCUMBÊNCIA
PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste ofensa ao art. 10 do CPC quando a temática decidida tem por
origem debate travado entre as partes.
II - A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de
que não representa ofensa à coisa julgada a limitação temporal, por ocasião
dos embargos à execução, da incidência de parcela salarial reconhecida em
sentença (reajuste de 84,32% de março de 1990 - IPC), em virtude da
transmudação do regime jurídico, passando do celetista para o estatutário
(Lei n. 8.112/90), por inexistir direito adquirido a regime jurídico, e muito
menos norma legal ou constitucional que ampare regime jurídico híbrido.
III - Os funcionários da SUCAM (atual FUNASA), regidos pela CLT,
passaram, a partir da vigência da Lei n. 8.112/90, ao regime estatutário,
momento em que deixaram de fazer jus ao reajuste do IPC anteriormente
reconhecido.
IV - O provimento parcial do recurso especial, com alteração substancial do
percentual de êxito, impõe a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Agravo desprovido.
( AgInt no REsp 1703687/PE , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A
JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento
jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a
pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo
que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o
fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do
princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe
previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação
para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.
3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos
para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como
pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado.
Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se
omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo.
Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel. Ministro Jorge Mussi,
DJe 26.10.2016.
4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma
excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os
embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese
repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
( EDcl no REsp 1280825/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
No caso, a parte recorrente diz que não foi observado o princípio da não surpresa com
a menção, em voto vogal, do art. 68 da Lei n. 13.305/2016, cuja redação é a seguinte: " Os contratos
de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de
direito privado."
Verifica-se que, no julgamento do apelo da parte ora recorrente, foi proferido voto
vogal, nestes termos (fl. 1187):
Tinha entendimento no sentido de que seria aplicável ao caso o disposto
no Decreto 20.910/1932, de modo que o prazo prescricional para a
obrigação principal como para as acessórias seria de cinco anos, inclusive
em se tratando de sociedade de economia mista (Acórdão 880245), o qual
estava lastreado em diversos precedentes desta casa (Acórdão 834037).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Recurso Especial
n°. 1.119.558, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que, por força do
inciso II do § 1° do artigo 173 .da Constituição Federal, as sociedades de
economia mista se submetem ao regime jurídico próprio das empresas
estatais, salvo as derrogações expressas na legislação:
(...)
Ademais, para reforçar o entendimento explanado pelo Superior Tribunal
de Justiça e pacificar a questão, o artigo 68 da Lei 13.303/2016, que
"Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios", estabelece que os contratos ali previstos,
nos quais os de obra, serão regulados pelo direito privado.
Desse modo, em razão do imperativo legal, revejo meu posicionamento
para definir que as regras referentes à prescrição com relação às sociedades
de economia mista devem ser aquelas previstas no Código Civil, cujo prazo
dependerá da natureza da pretensão reclamada.
Nesse contexto, não se constata mácula aos arts. 6º, 7º e 10 do CPC/2015 porquanto a
menção ao art. 68 da Lei n. 13.303/2016 está inserida na exegese do Decreto n. 20.910/32, cujas
disposições cuidam dos prazos prescricionais aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública e são de
inteiro conhecimento das partes.
No tocante à sustentada ofensa ao art. 6º da LINDB, por suposta aplicação retroativa
do art. 68 da Lei n. 13.303/2016, a Instância local assim decidiu (fl. 1266):
Portanto, não há que se cogitar acerca de ofensa aos artigos 7°, 10 e
1.013 do CPC/2015 ou, ainda, sobre eficácia retroativa ao artigo 68 da Lei
n. 13.303/2016, em afronta ao artigo 6° da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, pois, ainda que decotado o argumento relativo a esse
dispositivo legal, o convencimento da julgadora se mantém inalterado.
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, " ainda que decotado o argumento relativo a esse dispositivo legal, o
convencimento da julgadora se mantém inalterado." (fl. 1266), esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A
respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Por fim, no que diz respeito ao prazo prescricional aplicável à espécie, verifica-se que
o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 não é aplicável às pessoas
jurídicas concessionárias de serviço público que ostentem personalidade jurídica de direito privado.
Nesse sentido:
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