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05/09/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
1. Trata-se de recurso especial interposto por SERMED-SAÚDE LTDA com fulcro
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face do acórdão do TJSP, assim ementado:
APELAÇÃO - Plano de Saúde - Falecimento do titular do plano - Extinção
automática - Inadmissibilidade. 1) Obrigação da operadora de planos de saúde
em relação aos demais dependentes que não se extingue com o falecimento do
titular - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n°. 9.656/98,
ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas
legais. Regência da Súmula 100 do E. Tribunal de Justiça do Est. São Paulo.
Decisão Mantida. Recurso Improvido.
2) Afastada limitação de tempo ao uso do benefício assegurado, não se
aplicando a regulamentação temporal contida no § 1° do artigo 30 da L.
9.656/98, que diz respeito aos funcionários demissionários e/ou exonerados.
Decisão Mantida - Recurso Improvido.
(fls. 221-231)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 244-247).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 30 e 35 da Lei n° 9.656
de 1998.
Sustenta, em síntese, que:
i) ser inaplicável a Lei n. 9565/98, por se tratar de contrato anterior a sua vigência;
ii) segundo o referido normativo, "há previsão de que às operadoras possibilitem aos
contratantes a adaptação do contrato ao novo regramento, mas não é uma imposição, já que no §
4° tem-se a vedação de às operadoras de plano de saúde adaptarem unilateralmente os contratos".
iii) deve haver a limitação temporal de até 24 meses para a manutenção da condição
de beneficiária da Autora, ora recorrida, no plano de saúde coletivo após o falecimento de seu
esposo, anteriormente titular do referido plano.
Contrarrazões apresentadas às fls. 317-321.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade negativo (fls. 323-324),
ascendendo a esta Corte pelo provimento do agravo (fls. 406-408).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
A irresignação recursal não comporta acolhida, data venia, devendo a r.
sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo
252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça que diz: "Nos recursos
em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão
recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".
Na Seção de Direito Privado deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SÃO PAULO, o dispositivo regimental tem sido largamente utilizado por suas
Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio
constitucional da razoável duração dos processos. Para tanto, basta singela
pesquisa pelo site da jurisprudência desta Corte.
Cabem aqui apenas algumas considerações.
De proêmio, ausente qualquer referência à nulidade do contrato celebrado
entre as partes. Aduziu a sentença que, em se tratando de relação
negocial disponibilizando prestação de plano de saúde a consumidor, há de
se aplicar disposições dos princípios assegurados pelo Código de Defesa do
Consumidor, até mesmo em orientação à Súmula 469 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde".
Assim, até mesmo em consideração à vulnerabilidade do consumidor (CDC.
artigo 4°, inciso I), devem as disposições contidas no contrato celebrado
entre as partes serem interpretados cum grano salis, não podendo impor ao
contrato por adesão a mesma literalidade disposta no contrato estabelecido
no âmbito do direito civil.
Dentre as concepções protetivas ao consumidor, encontram-se aquelas que
vedam cláusulas que impliquem em desvantagens exageradas ao consumidor
(artigo 51, inciso IV, c/c § 1°), notadamente aquelas que restrinjam "direitos
ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual" (artigo 51, § 1°, inciso II).
Nesse contexto, entende-se que: "as consequências normais de uma obrigação
regularmente assumida, acaba por tornar inócua a sua própria essência,
desnaturando o contrato (...). Deveras, se numa cláusula contratual o
segurador assume um risco (uma obrigação) e noutra exclui ou reduz os
efeitos jurídicos, na realidade não se obrigou; a cláusula é abusiva porque
torna inócua a essência do contrato" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa
de Responsabilidade Civil, 9" ed., rev. e amp., Atlas: São Paulo, 2010, p.
455).
Mais, no conflito de normas que atendam as expectativas da parte vulnerável
(consumidor) aplicar-se-á interpretação mais favorável a ele (CDC. art. 47).
Dito isso, há que se reconhecer que a cláusula impressa no contrato
celebrado entre as partes, em especial à cláusula 6ª, diversamente da
interpretação emprestada pela recorrente, concede inequívoco direito
do demissionário e, por extensão seus dependentes, de permanecerem no
plano contratado, desde que manifestem interesse para tanto.
Entretanto, como cediço, o desligamento do titular deu-se por conta do
evento morte, e não por ato demissionário, o que não exclui direito
concedido pela própria exegese do instrumento, decorrendo expressa
intenção de seus sucessores de permanecerem como beneficiários do
referido plano (fls. 27/28). Vontade essa manifesta por meio da notificação
expedida à empresa, mesmo porque inexiste prova de que a empresa tenha
ofertado oportunidade à viúva e filhos de permanecerem no referido plano,
como lhe é de competência administrativa.
Evidente ser esta a melhor interpretação a ser dada à cláusula 6ª, mesmo
porque, houvesse imediato desligamento dos beneficiários do 'de cujus',
titular do plano, haveria contraposição ao direito do contratante, o que
configuraria inequívoca abusividade, cuja eficácia não pode ser imposta à
recorrida e dependentes.
Mais, referida disposição (cláusula 6a) vai ao encontro do disposto pelo
artigo 30, § 3° da Lei 9.656/98 " (...) § 3o Em caso de morte do titular, o
direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano
ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto
neste artigo".
Nítida a prevalência desse pressuposto legal (art. 30, § 3°) para assegurar
que a recorrida seja mantida no plano de assistência coletiva disponibilizada
pela recorrente aos funcionários da empresa Smar Equipamentos Industriais
Ltda., sucedendo o marido, após a sua morte, nos mesmos moldes de que este
usufruía enquanto na ativa, devendo a sucessora, entretanto, arcar com o
pagamento integral do prêmio, antes pago pelo titular.
Desinfluente até mesmo o fato de que referido contrato tenha sido celebrado
antes da vigência da lei 9.656/98, uma vez que os efeitos daquele
instrumento, por serem sucessivos, alcançam a regência desta Lei. Posição
essa sedimentada na Súmula 100 deste E. Tribunal - "O contrato de
plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada
antes da vigência desses diplomas legais.".
Ademais, há que se aferir que referidos temas (efeito sucessivo de contratos
anteriores à Lei 9.656/98 e regência do artigo 30, § 3° em face do pedido da
autora), encontram-se plenamente sedimentados pela jurisprudência dessa
Corte.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
[...]
Correta, pois, a r. sentença ao manter a recorrida como segurada titular do
plano de assistência médica, nas mesmas condições que oferecida a seu
marido, quando na ativa, assumindo, entretanto a integralidade do
pagamento correspondente à data do óbito.
Mais. A fruição desse direito não encontra limite temporal, conforme
pretendido pela operadora de plano de saúde, apontando errônea
interpretação ao texto legal cabente à espécie, com menção expressa ao
parágrafo 1° do artigo 30 da Lei 9.656/98, uma vez que a pretensão
deduzida pelos sucessores do ex-empregado se prende à extinção do vínculo
trabalhista ante morte do titular, que se molda, como dito, à incidência do §
3°, não sofrendo regulamentação reflexa com o § 1°, uma vez que ligado
diretamente ao caput do artigo 30.
Como cediço, dentro da estrutura da construção de texto legal, o artigo
consubstancia elemento fundamental aos propósitos da lei, nele se
encontrando os intentos sociais pretendidos pelo legislador, contendo o
parágrafo, desdobramentos para explicitar o princípio ou norma jurídica
contidos no artigo vinculante.
Assim, considerando as regras de hermenêutica jurídica, possível, dentro de
uma interpretação sistemática e teleológica, visando adequar a norma ao
sistema a que ela se insere, mais os propósitos da busca ou fim social, nela
pretendida, correlacionar que a intenção da norma em questão é possibilitar
ampla proteção de assistência médica àqueles que se desvincularam de
vínculo empregatício, quer seja por demissão quer seja por exoneração,
desde que, enquanto na ativa, usufruíam de plano de assistência médica
disponibilizada pela empregadora e operadora de plano de saúde.
Verdade que o § 1°, do artigo 30, da Lei 9.656/98 (§ 1° O período de
manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um
terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §
1° do art. 1°, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um
máximo de vinte e quatro meses) faz menção à regulamentação de uso desse
benefício por lastro de tempo.
Todavia, sendo o parágrafo extensão da norma expressa no caput, como já
referido, aludida regulamentação, contida no § 1°, diz respeito à expressa e
específica remissão aos beneficiários a que se refere o caput do artigo que,
como visto, prende-se aos funcionários demissionários ou exonerados.
Contudo, a recorrida vincula-se à classe de beneficiário diversa daquela
prevista no § 1°, uma vez que o § 3° diz (respeito aos sucessores do titular de
plano de assistência à saúde, que veio à óbito, remetido de forma direta ao
caput do artigo, concluindo justa interpretação de que lhes é assegurado 'o
direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho', sem, no entanto, os vincular à limitação temporal contida no § 1°.
Esta, sem dúvida, a razoável e justa interpretação, pelos critérios da
hermenêutica sistemática e teleológica, que se possa chegar no comento de
referido texto legal, que se aplica na hipótese em concreto.
E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que
foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para
evitar inútil e desnecessária tautologia, nos termos do artigo 252 do
Regimento Interno 0 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.
(fls. 221-231)
Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este
empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão
da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DA RÉ.
1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do
titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de
saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que
assumindo as obrigações dele decorrentes" (AgInt no AREsp n.
1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). Incidência da Súmula 83
do STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano
moral, diante do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde de
beneficiária idosa, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade
de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de
elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no
presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.023/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO
TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA N. 83/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial que suscita violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de
maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do
óbice da Súmula 284 do STF.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, no caso de falecimento do titular do
plano de saúde, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano
de saúde, assumindo as obrigações dele decorrentes, desde que preservadas as
condições anteriormente contratadas. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.002.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Incidência da Súm 83 do STJ.
2.1. Ademais, como pontuado pelo Tribunal de origem, trata-se de contrato de plano
de saúde coletivo firmado antes da vigência da Lei n° 9.656/98, de modo que, nos termos da tese
firmada por ocasião do julgamento do RE n° 948.634 (Tema 123/STF), "as disposições da Lei
9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os
contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados
anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos
beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos
inalterados".
E ainda:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS
CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
LEI N. 14.454/2002. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em
hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na
lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar
é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é
obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para
a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado
à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo
substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS,
pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado
pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde
Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da
medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos
de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem
deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal,
ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP,
Relator Ministro
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