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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por VALMIRA DA SILVA em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
assim ementado:
“CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES.
1. Em que pese a pendência de recurso extraordinário em que reaberta a
discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 (RE 627106),
é certo que a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal até a
presente data é no sentido da constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66,
pois prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel
pelo devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade
perpetrada no curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo,
reprimida pelos meios processuais adequados.
(Precedente do STF: RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar
Galvão, DJU 06/11/98).
2. Para que se proceda à execução extrajudicial do imóvel, é necessário o
cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário, a teor do
disposto nos artigos 31 e 32 do DL 70/66 (redação dada pela Lei n. 8.004,
de 14/03/90), 3. Embora não tenha sido delimitado a quantidade dos avisos
que devem ser enviados ao devedor para purgar a mora (art. 31, IV do DL
0/66), o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca da
exigibilidade de, pelo menos, dois avisos de cobrança. No que tange aos
leilões do imóvel financiado, não existe previsão legal que determine a
notificação do mutuário, bastando, para tanto, a publicação dos editais.
4. In casu, segundo análise da documentação acostada aos autos, infere-se
que a CEF emitiu, por duas vezes, aviso de cobrança para a apelante, sendo
que nas duas ocasiões o serviço postal não efetuou a entrega do aviso,
tendo selecionado como motivo da devolução do AR o fato de a destinatária
encontrar-se ausente, sendo certo que, diferentemente do alegado pela
apelante, esta foi notificada da mora. Da mesma forma, a apelante foi
notificada acerca do leilão.
5. Correto o procedimento da notificação por edital, não havendo qualquer
mácula nesse procedimento, já que a mutuária não comunicou aos credores
o novo lugar em que poderia ser encontrada.
6. A jurisprudência do STJ tem adotado como parâmetro para a aferição da
configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da
avaliação do bem. Precedente: ADRESP 200901065118, RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/02/2014.
7. In casu, o imóvel objeto da lide foi avaliado pelo perito judicial no valor
de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) à data do leilão, e foi arrematado
pelo valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), ou seja, mais
de 50% do valor de avaliação, não havendo que se falar em irregularidade.
8. Apelação desprovida." (fl. 393)
A recorrente aponta (a) ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66, eis que, para a
legalidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do SFH, o
mutuário deve ser notificado da cobrança ao menos por três vezes, exigência não observada na
espécie, (b) nulidade do procedimento executivo, pois a mutuária não foi notificada
pessoalmente a respeito da data de realização dos leilões do imóvel, (c) nulidade do
procedimento executivo, tendo em vista que o edital do leilão não informou o valor do bem,
segundo o constante do contrato, mas apenas o valor do saldo devedor, (d) ofensa ao art. 32, §§
1º e 2º, do Decreto-Lei n. 70/66, porque a CEF “ não poderia ela adjudicar/arrematar sem exibir
do preço pelo VALOR DO SALDO DEVEDOR, porque este valor não poderia constar dos
editais de leilões " (fl. 435), (e) nulidade da arrematação do bem por preço vil e (f) ofensa ao art.
32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/66, dado o direito do mutuário de receber a diferença entre sua
dívida e o valor da alienação do imóvel.
Contrarrazões às fls. 458/465.
É o relatório.
Não se conhece da primeira controvérsia, relativa à violação ao art. 31 do Decreto-
Lei n. 70/66, tendo em vista que essa norma não impõe à Caixa Econômica Federal a notificação
prévia do mutuário inadimplente por três vezes , consoante alega a recorrente. O dispositivo, no
inciso IV, exige apenas “ cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida" sem se referir à
quantidade avisos.
Como, portanto, a norma citada como violada não dá suporte à tese da recorrente,
mostram-se deficientes as razões do apelo nesse ponto, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ademais, nos termos da Súmula n. 199/STJ, “Na execução hipotecária de crédito
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos termos da Lei 5.741/1971, a petição
inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança ."
Quanto à segunda controvérsia, segundo consta da sentença, a autora não pôde ser
encontrada para a notificação pessoal, pois “não comunicou aos credores o novo lugar em que
poderia ser encontrada" (fl. 329), o que autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte, sua
notificação por edital acerca das datas dos leilões do imóvel. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital
quando esgotados os meios para a notificação pessoal " (AgInt no AREsp
1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca
do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no
jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, desta relatoria , Quarta Turma, julgado
em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Fica, portanto, mantido acórdão recorrido nesse ponto, embora por outros
fundamentos.
Acerca da arrematação por preço vil, constou do aresto de 2º grau que o bem fora
avaliado em R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais), e não em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil
reais), fato que torna válida a sua arrematação pelo valor de R$ 17.500,00 (dezessente mil e
quinhentos reais), pois em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do apurado na avaliação.
Nesse sentido: “ caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por
valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de
avaliação " (AgInt no REsp n. 1.461.951/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.).
Mantém-se, assim, a conclusão do eg. TRF da 2ª Região quanto ao tema, na forma da
Súmula n. 83/STJ.
As demais questões trazidas no apelo especial, por outro lado, não foram debatidas
pelo Tribunal a quo, impedindo seu exame nesta sede, em razão do óbice da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida de 10% para 11% do valor atualizado da causa, observado o
benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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