Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
19/08/2020 Visualizar PDF
Angélica de Araújo Magalhães e outros interpõem agravo interno contra a
decisão de fls. 268/271, em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso
especial interposto pelo Banco do Brasil S/A.
Sustentam os agravantes, em síntese, que "a interposição de apelação
causaria demasiado danos aos litisconsortes que permaneceram na lide, na medida em
que estes teriam que aguardar o julgamento do recurso, sem que pudessem dar
andamento na parte que lhes toca" (fl. 280).
A parte contrária apresentou impugnação às fls. 295/296.
Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero
a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo manifestado por Banco do Brasil S/A contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 128, 162, §
1°, 475-M, § 3°, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, além de dissídio
Documento eletrônico VDA26272671 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIAIQADEI nikll7 n A I I ATTI Dnn D ir I IE C A . -i A /no /nnnn H O .H n.E n
Possibilidade - Matéria de entendimento consolidado na Turma Julgadora -
Recurso improvido
A instituição financeira opôs embargos de declaração, que foram rejeitados,
conforme a seguinte ementa (fl. 181):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O tema referente à aplicação do princípio da
fungibilidade recursal foi apreciado de forma expressa e suficiente, por ocasião do
V. Acórdão - O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou
de ser analisado pelo julgado embargado - Inocorrência - Recurso improvido
Sustentam os agravantes que é cabível o recurso de apelação, não o
recurso de agravo de instrumento, em face de decisão que extingue a execução.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não prospera.
Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 128 e 535 do
CPC/1973, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.
No mérito, observo que a Corte de origem entendeu ser possível a aplicação
do Princípio da Fungibilidade Recursal, nos casos em que o não conhecimento do
recurso possa gerar grave prejuízo à parte, conforme se extrai dos seguintes excertos
(fls. 147/149 e 164):
(...)
O recurso comporta provimento.
Consoante o disposto no parágrafo 3°, do artigo 475-J do Estatuto Adjetivo Civil,
contra a decisão que extingue o processo, o recurso cabível é a apelação,
entretanto, o não conhecimento do agravo pode gerar grave prejuízo à parte, razão
pela qual é de todo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
(...)
Nos termos do disposto no parágrafo 3°, do artigo 301 do Estatuto Adjetivo Civil, a
Iitispendência ocorre quando há dois processos em curso, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir.
(...)
Conforme se depreende da petição de fls. 116/117, a autora requereu a
desistência do processo n° 0003751-16.2011.8.26.0025, motivo pelo qual
equivocou-se o Desembargador Relator ao extinguir a execução ora intentada,
que, portanto, deve prosseguir.
(...)
Documento eletrônico VDA26272671 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
hadiaicadei nikii7 n ai i atti DnnDiri ire h a mamnnn -t a.-t n.cn
Assim, agiu com inteiro acerto o Desembargador Relator ao aar provimento ao
agravo de instrumento interposto pelos poupadores, eis que, consoante
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esta Turma Julgadora
consolidou seu entendimento no tocante à possibilidade da aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, nos casos em que o não conhecimento do recurso possa
gerar grave prejuízo à parte, bem como acerca da não caracterização da
litispendência, em virtude da desistência de uma das ações propostas.
(...)
Com efeito, registro que a jurisprudência do STJ já decidiu que a decisão
que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação
aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento,
caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. A propósito, confiram-se:
EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE UM DOS
EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO
- RECURSO CABÍVEL: AGRAVO - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ.
1. É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos
litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-
executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro
grosseiro a interposição de apelação.
2. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1132332/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no
REsp 771.253/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
19/03/2009, DJe 14/04/2009; REsp 889082/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 3.6.2008, DJe 6.8.2008; REsp 1026021/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.4.2008, DJ 30.4.2008; REsp 801.347/MG,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.3.2006, DJ
3.4.2006.
3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1.236.181/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
2.9.2010, DJe de 13.9.2010)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A
ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade,
prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do
feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de
agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é
considerada erro grosseiro.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 773.627/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 16.2.2016, DJe de 19.2.2016)
Documento eletrônico VDA26272671 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
hadiaicadei nikii7 n ai i atti oonoiri ire h a mamnnn -t a.-t n.cn
Brasília, 10 de agosto de 2020. MARIA ISABEL GALLOTTIDocumento eletrônico VDA26272671 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADiAiQADEi nikii7 n ai i atti Dnnoiri ire h a mamnnn -t a.-t n.cn
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?