Informações do processo 2017/0296471-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1205845
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/12/2017 a 19/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

19/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Angélica de Araújo Magalhães e outros interpõem agravo interno contra a
decisão de fls. 268/271, em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso
especial interposto pelo Banco do Brasil S/A.

Sustentam os agravantes, em síntese, que "a interposição de apelação
causaria demasiado danos aos litisconsortes que permaneceram na lide, na medida em
que estes teriam que aguardar o julgamento do recurso, sem que pudessem dar
andamento na parte que lhes toca" (fl. 280).

A parte contrária apresentou impugnação às fls. 295/296.

Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero
a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.

Trata-se de agravo manifestado por Banco do Brasil S/A contra decisão que
negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 128, 162, §
1°, 475-M, § 3°, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, além de dissídio

Documento eletrônico VDA26272671 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Possibilidade - Matéria de entendimento consolidado na Turma Julgadora -
Recurso improvido

A instituição financeira opôs embargos de declaração, que foram rejeitados,
conforme a seguinte ementa (fl. 181):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O tema referente à aplicação do princípio da
fungibilidade recursal foi apreciado de forma expressa e suficiente, por ocasião do
V. Acórdão - O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou
de ser analisado pelo julgado embargado - Inocorrência - Recurso improvido

Sustentam os agravantes que é cabível o recurso de apelação, não o
recurso de agravo de instrumento, em face de decisão que extingue a execução.

Assim posta a questão, passo a decidir.

O recurso não prospera.

Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 128 e 535 do

CPC/1973, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.

Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.

No mérito, observo que a Corte de origem entendeu ser possível a aplicação
do Princípio da Fungibilidade Recursal, nos casos em que o não conhecimento do
recurso possa gerar grave prejuízo à parte, conforme se extrai dos seguintes excertos
(fls. 147/149 e 164):

(...)

O recurso comporta provimento.

Consoante o disposto no parágrafo 3°, do artigo 475-J do Estatuto Adjetivo Civil,
contra a decisão que extingue o processo, o recurso cabível é a apelação,
entretanto, o não conhecimento do agravo pode gerar grave prejuízo à parte, razão
pela qual é de todo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

(...)

Nos termos do disposto no parágrafo 3°, do artigo 301 do Estatuto Adjetivo Civil, a
Iitispendência ocorre quando há dois processos em curso, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir.

(...)

Conforme se depreende da petição de fls. 116/117, a autora requereu a
desistência do processo n° 0003751-16.2011.8.26.0025, motivo pelo qual
equivocou-se o Desembargador Relator ao extinguir a execução ora intentada,
que, portanto, deve prosseguir.

(...)

Documento eletrônico VDA26272671 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Assim, agiu com inteiro acerto o Desembargador Relator ao aar provimento ao
agravo de instrumento interposto pelos poupadores, eis que, consoante
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esta Turma Julgadora
consolidou seu entendimento no tocante à possibilidade da aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, nos casos em que o não conhecimento do recurso possa
gerar grave prejuízo à parte, bem como acerca da não caracterização da
litispendência, em virtude da desistência de uma das ações propostas.

(...)

Com efeito, registro que a jurisprudência do STJ já decidiu que a decisão
que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação
aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento,
caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. A propósito, confiram-se:

EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE UM DOS
EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO
- RECURSO CABÍVEL: AGRAVO - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ.

1. É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos
litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-
executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro
grosseiro a interposição de apelação.

2. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1132332/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no
REsp 771.253/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
19/03/2009, DJe 14/04/2009; REsp 889082/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 3.6.2008, DJe 6.8.2008; REsp 1026021/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.4.2008, DJ 30.4.2008; REsp 801.347/MG,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.3.2006, DJ
3.4.2006.

3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no Ag 1.236.181/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
2.9.2010, DJe de 13.9.2010)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A
ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade,
prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do
feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de
agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é
considerada erro grosseiro.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 773.627/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 16.2.2016, DJe de 19.2.2016)

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Brasília, 10 de agosto de 2020. MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 6033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão