Informações do processo 2017/0301641-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1206853
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/12/2017 a 08/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

08/06/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM SÍTIO
ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.

2. “É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada,
fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ
" (AgInt no REsp
1.905.581/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021,
DJe de 26/08/2021).

3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inexistência de danos morais, apresentou
fundamentação de natureza constitucional referente à liberdade de expressão, avocando a
aplicação do art. 220 da CF/88. No entanto, considerando que não foi interposto recurso
extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão
estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 126/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 09 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão