Informações do processo 2017/0295178-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1207307
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 215):

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE HOUVE
VIOLAÇÃO A DIREITO OU INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR.

Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 267, VI, do
CPC/73 (atual 485, VI, do novo CPC), 81, parágrafo único e III, e 82, I, do CDC. Sustenta, em
síntese, que possui legitimidade ativa no presente caso, pois " as condições da ação, dentre elas a
legitimidade ativa, devem ser apreciadas à luz da narrativa contida na petição inicial, conforme a
teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se confundindo com o exame do
direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante o confronto dos elementos de fato e de
prova apresentados pelas partes em litígio " e que "a coletividade de consumidores expostos a essas

práticas abusivas é sujeito de direitos e interesses, ainda que não identificáveis".

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

A Corte de origem manteve a sentença, em que se reconheceu a ilegitimidade ativa do
Ministério Público para propor a presente ação coletiva, sob o fundamento de que " cuidando-se de
direito individual disponível, limitado a somente um consumidor, carece o Ministério Publico de

legitimidade ativa para ajuizar a presente ação coletiva de consumo" (fl. 219). Destaca-se, ainda, o

seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 218/219):

"No caso em tela, a situação descrita na inicial se enquadra como sendo
'interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum', nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o possível número de
consumidores atingidos seriam individualmente identificáveis e cuja lesão que
sofreram possui a mesma relação base.

Sucede que, na espécie, a pretensão do Ministério Público vem calcada
somente em um único caso em que teria ocorrido violação a direito do
consumidor, não tendo o Parquet demonstrado que a empresa ré e seus sócios
estariam lesando uma universalidade de consumidores através da concessão de
empréstimos consignados não contratados.

Inclusive, o consumidor lesado que comunicou ao Ministério Público o agir
indevido dos réus, ingressou com demanda judicial contra estes para se

ressarcir os prejuízos que sofreu.

Assim, cuidando-se de direito individual disponível, limitado a somente um
consumidor, carece o Ministério Publico de legitimidade ativa para ajuizar a
presente ação coletiva de consumo, inexistindo, ainda, violação aos artigos de

lei prequestionados nas razões de apelo".

Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de reconhecer a
legitimidade ativa do Ministério Público para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos dos
consumidores, quando "o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a
esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em
uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam

afetados pela prática apontada como abusiva", ainda que esses consumidores sejam indeterminados

de plano. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTUITO
PROTELATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. ART. 81, III, DO CDC.
CONFIGURAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. FLUID

RECOVERY. ART. 100 DO CDC. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, por meio da qual é questionada a
cobrança da tarifa de emissão de boletos/carnê (TEC) e na qual o recorrido foi
autorizado a liquidar e executar a sentença de procedência, atendidas as

condições do art. 100 do CDC.

2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o acórdão recorrido

padecia de contradição; b) os embargos de declaração foram opostos pelo

recorrente com propósito protelatório; c) os direitos veiculados na inicial

possuem a natureza de interesses individuais homogêneos; d) o Ministério
Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença

de procedência da ação coletiva de consumo que verse sobre interesses

individuais homogêneos.

3. Recurso especial interposto em: 09/06/2015; conclusos ao gabinete em:

25/08/2016; aplicação do CPC/73.

4. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de
declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência

do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da

peça recursal.

5. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância

de má-fé.

6. A origem comum, que caracteriza o interesse individual homogêneo,

refere-se a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras
relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual

entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou

remota.

7. A divisibilidade e a presença de notas singulares são também características
fundamentais dos interesses individuais homogêneos, as quais não os
desqualificam como interesses coletivos em sentido amplo ou impedem sua

tutela em ação civil coletiva de consumo, pois são matérias examinadas nas

ações individuais de cumprimento.

8. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e
transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de
consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais
consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela

prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público

estará caracterizada.

9. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art. 100 do CDC,
constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados

a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de

legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para

perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos
substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o
enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas

jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.

10. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e

execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos
beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes.

11. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1599142/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA

TURMA, DJe 01/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS
ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO.

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.

1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por corré, inexiste obrigação

de ratificar o presente agravo regimental, interposto anteriormente pela ora
agravante, também ocupante do polo passivo.

Sobre o tema, destaca-se o recente cancelamento do enunciado n. 418 da
Súmula do STJ (1º.7.2016) e o acórdão proferido na Questão de Ordem no

REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE

ESPECIAL, DJe de 3.11.2015.

2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo
a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é
apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo
com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante
confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em

litígio .

3. O interesse tutelado nesta "ação coletiva de consumo", além de sua
relevância social, transcende a esfera de interesses dos efetivos contratantes,
tendo reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores
indetermináveis de plano, que podem, igualmente de forma sistemática e
reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o
conflito. Alcança, portanto, direitos individuais homogêneos e difusos,
estando caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do

Rio Grande do Sul para propor a ação, sendo irrelevante a disponibilidade do

direito envolvido na lide.

4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o

propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos

consumidores, ainda que disponíveis.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 932.994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)

Na hipótese, a presente ação civil pública decorre de inquérito civil instaurado a partir

de reclamação formulada por consumidor lesado na contratação de empréstimo consignado sem

consentimento do tomador, sendo a transação realizada em razão de se "supor que o declarante

aceitaria o empréstimo".

Trata-se, portanto, de gravíssima conduta imputada aos réus, com evidente

potencialidade danosa aos consumidores em geral, com repercussão na esfera penal e, portanto, de

interesse transcendente à esfera individual de determinado consumidor.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a ilegitimidade ativa do Ministério

Público e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga com a análise do feito

como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão