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Movimentações 2018 2017
28/09/2018 Visualizar PDF
EDUARDO SANTOS FAIANI E OUTRO(S) - SP243891
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por ROBERTO TASCA JUNIOR
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 262):
Apelação e recurso adesivo. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais
c.c. indenização por danos materiais e morais. Encerramento de conta corrente.
Exercício regular de direito do banco, após regular notificação. Danos morais não
caracterizados. Sentença reformada. Recurso do réu provido, prejudicado o recurso
adesivo do autor.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 285/337), a parte insurgente apontou ofensa aos arts.
1.022; 6º, IV, 39, II e IX, 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou, em síntese: a) omissão do Tribunal de origem, que teria declarado a validade
da conduta do banco sem observar as disposições do CDC; e b) é abusiva a conduta da instituição
financeira, ao encerrar unilateralmente a conta corrente do consumidor.
Contrarrazões às fls. 341/346.
Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo
(art. 1.042 do NCPC).
Contraminuta às fls. 370/377.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido julga de modo
claro, coerente e fundamentado a controvérsia, mesmo quando não faz referência expressa a todos os
fundamentos e artigos indicados nas razões do recurso.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 649.845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016.
Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "o Poder Judiciário não está obrigado a
emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes,
bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe
quaisquer das linhas de argumentação invocadas" (AgRg no REsp 1553709/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).
Deve ser rejeitada, portanto, a tese de que o Tribunal de origem deveria ter se
manifestado sobre os dispositivos do CDC tido por violados, segundo a opinião da parte recorrente.
2. O STJ entende que o contrato de conta corrente, por ser de natureza intuitu persoane,
pode ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE
CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO
BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO
CDC. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de
execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária
e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa
cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor,
como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo
consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.
2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela
Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir
unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários
(CC/2002, art. 473).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1538831/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Na espécie, portanto, não havendo abusividade na conduta da instituição financeira, que
notificou regularmente o consumidor quanto ao encerramento da conta bancária, não há necessidade
de reparar o acórdão recorrido.
3. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.
Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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