Informações do processo 2017/0297348-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1208837
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2017 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BANCO INTERMEDIUM S/A fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição
Federal contra v. acórdão do TJAM, assim ementado:

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRIMEIRA APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDCO,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NESTE
PONTO PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. DANO MORAL. FRAUCE
COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Não há prova nos autos de que o Banco Intermedium S/A tenha agido em
conluio com a Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda., de modo a
fraudar contrato de empréstimo, lesando financeiramente a vítima.

2. Em sendo assim, o Banco Intermedium S/A não deve ser responsabilizado
por conduta ilícita, onde não restou comprovada sua participação.

3. Verificada a existência de relação de consumo, os fornecedores possuem
responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores
relativamente ao serviço prestado, principalmente quando constatada a
fraude nestes serviços.

4. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

(fls. 504-513)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 531-537). Novos embargos, esses mais
uma vez foram rejeitados (fls. 591-596).

Em suas extensas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 370, 355,

I e 373, I e II e 1022 do Código de Processo Civil; artigos 166, I, II, 182, 188, I, 927, 932,III ,
944, caput, 945 todos do Código Civil; artigos 1°, 11 e 13 da Lei de Usura (Decreto 22.626/33);
artigo 4°da Lei 1.521/51; artigos 2°, 6°, VIII, 7°, parágrafo único e 14,§ 3°, II, todos do CDC

(Lei 8.078/90).

Sustenta, em síntese, que:

i) há nulidade do acórdão recorrido, em razão da ausência de fundamentação
adequada.

ii) houve violação à ampla defesa, haja vista que o magistrado de piso julgou
antecipadamente a lide sem possibilitar a produção de provas, bem como violou a regra de
distribuição do ônus da prova;

iii) "o Banco Intermedium S/A não pode ser responsabilizado pelo uso do dinheiro
que o cliente toma emprestado. O que o cliente faz com o valor do mútuo não é de competência
da instituição financeira".

iv) "no caso dos autos, nenhuma das causas de nulidade do negócio jurídico a incidir
sobre o contrato celebrado entre a parte autora/recorrida e o banco réu/recorrente".

v) "não houve, por parte do Banco Intermedium, ação, omissão, negligência ou
imprudência capazes de configurar ato ilícito e consequentemente culpabilidade, apto a gerar a
anulação do contrato que a parte celebrou junto ao Banco Intermedium S/A [...] Um banco,
absolutamente, não pode ser responsabilizado pelas conseqüências do uso inadvertido, temerário
ou ilegal que acaso façam seus mutuários com dinheiro que tomam emprestado".

vi) " Ora, é manifestamente incabível a aplicação de normas do Código de Defesa do
Consumidor ao presente caso porque, definitivamente, não há relação de consumo entre a parte
recorrida e o recorrente Banco Intermedium".

vii) "a instituição financeira não tem qualquer responsabilidade pelos atos praticados
pelo correspondente bancário que extrapolem os poderes outorgados, praticados em seu nome
próprio".

viii) "A parte recorrida, movida pela intenção de especular no mercado recebendo
juros muito acima daqueles que receberia em qualquer aplicação financeira regular, assumiu
obviamente os riscos inerentes a tamanha ambição, não lhe sendo lícito terceirizar os ônus
decorrentes dos riscos que assumiu, ao emprestar seu dinheiro para pessoa física não integrante
do Sistema Financeiro Nacional e por isso mesmo fora do limite de fiscalização do rigoroso
Banco Central do Brasil".

Contrarrazões apresentadas às fls. 726-740.

O recurso recebeu crivo de admissibilidade negativo na origem (fls. 742-744).

É o relatório. Passo a decidir.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.

Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os

pontos articulados, explicando o porquê de ser necessário a rescisão do contrato diante do
contexto fático dos autos e da conduta omissiva da instituição financeira, de maneira que os
embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.

Assim, não há falar em omissão.

3. O Tribunal de origem decidiu que:

Inicialmente passo à análise da apelação interposta pelo Banco Intermedium
S/A, onde afirma não possuir ligação alguma com os prejuízos financeiros
sofridos pelo Apelado.

Quanto isso, extrai-se da leitura da sentença, que o magistrado a quo
condenou a referida instituição financeira à restituir solidariamente os
prejuízos financeiros sofridos pelo Apelado, uma vez que identificou conluio
entre as instituições financeiras citadas nestes autos, com o objetivo de
realizar venda casada de um contrato de empréstimo juntamente com outro
de financiamento.

Ocorre que os autos não apresentam provas suficientes do alegado conluio
entre as empresas para lesar o Apelado.

Com efeito, não identifiquei nada que pudesse atestar que as instituições
financeiras tenham atuado conjuntamente com o objetivo de fraudar ou
ludibriar o Apelado.

A bem da verdade, não há dúvidas quanto a prática de conduta ilícita, lesiva
ao Apelado, em relação à Empresa Filadélphia Consignados Ltda, porém,
inexiste prova da participação conjunta do Banco Intermedium S/A nesta
fraude.

Quanto a isso, esclareço que os únicos documentos anexados ao processo
que militam em favor do Apelado são notícias extraídas da internet dentre
outros documentos que mencionam apenas a possibilidade das citadas
empresas agirem em conjunto com o objetivo de enganar seus investidores.
Entretanto, não há prova palpável de que as Empresas atuavam em
conjunto com a mesma finalidade fraudulenta.

Outrossim, o alerta gerado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
apresentado às fls. 39/40, apenas faz ressalvas em relação às práticas da
Empresa Filadélphia Consignados Ltda, não fazendo qualquer menção
sobre ilícitos praticados pelo Banco Intermedium S/A.

Demais disso, o D. Procurador de Justiça informa por meio do parecer de
fls. 470/485, ter diligenciado a respeito da existência de ligação entre as
empresas com o objetivo de fraudar seus investidores, porém somente houve
comprovação da participação de pessoas ligadas à Filadélphia Consignados
Ltda neste ilícito, tanto que foram formalmente denunciadas pelo MPF não
havendo, mais uma vez, qualquer menção à ilícitos perpetrados pelo Banco
Intermedium S/A sobre a matéria em análise.

Em sendo assim, concordo com o parecer ministerial ao concluir que a
condenação à restituição dos valores deve ser mantida, porém somente em
relação à empresa Filadélphia Consignados Ltda, haja vista não haver
provas nos autos da participação ou de qualquer ato ilícito de
responsabilidade do Banco Intermedium S/A nos contratos em questão.

Entretanto, o provimento do recurso deve ser apenas parcial, uma vez que
remanesce a necessidade de rescindir o contrato firmado entre o Apelado e
o Banco Intermedium S/A, ante a falta de diligência da instituição
financeira em formalizar contratos dessa natureza, posto que não se
sustenta a alegação de que o Banco não conhecia a destinação do dinheiro
objeto do contrato de empréstimo.

Por certo, qualquer instituição financeira antes de conceder empréstimo aos
seus clientes, cercam-se de garantias mínimas, dentre elas a destinação do
valor a ser emprestado, em sendo assim, deve ser invalidado o contrato em

questão, uma vez que é razoável supor que os valores tomados de
empréstimo seriam destinados à investimento na empresa Filadelphia S/A.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco
Intermedium S/A, apenas para desobriga-lo de ressarcir o Apelado pelo
prejuízos financeiros relatados nestes autos.

Ultrapassado este ponto, passo a análise da apelação interposta por Felipe
Santos, que visa a reforma da sentença para que as Empresas Apeladas sejam
condenadas por danos morais.

Inicialmente, cumpre destacar ser fato incontroverso nos autos que a
empresa Filadélphia Consignados Ltda. agiu de forma fraudulenta ao
firmar contrato de investimento com o Apelante , conforme restou
reconhecido tanto em sentença, quanto através das investigações que
originaram procedimento junto ao Ministério Público Federal.

Entretanto, no que tange ao Banco Intermedium S/A, esclareceu-se por
intermédio do presente acórdão, que não há ligação aparente nestes autos
entre a conduta ilícita da empresa Filadélphia Consignados Ltda e o contrato
firmado entre o Banco Intermedium S/A e o Recorrente.

Desse modo, por não restar comprovada qualquer a existência de conduta
ilícita do Banco Intermedium nestes autos, a possível condenação pelos
danos morais fica adstrita à responsabilidade da Empresa Filadélphia
Consignados Ltda.

Pontuado este aspecto, filio-me ao entendimento de ser objetiva a
responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores
relativamente ao serviço prestado, principalmente quando praticados
mediante fraude, exigindo-se apenas do consumidor que prove o dano e o
nexo causal.

No presente caso, não há dúvidas quanto a relação de consumo existente
entre o Apelante e a Empresa Filadélphia Consignados Ltda, demais disso,
o dano e o nexo causal parecem-me ilustrados nos ilícios perpetrados pela
citada instituição financeira, afinal o contrato fraudulento firmado trouxe
evidente prejuízo financeiro ao Apelante, abalando suas finanças e sustento
familiar, haja vista que os descontos relativos ao contrato de empréstimo
ocorriam diretamente em seu contra-cheque, causando-lhe certamente
abalo psicológico passível de ser indenizado.

Assim, fixada a premissa de que os danos morais ocorreram, cumpre-me
quantificar o montante indenizatório.

Nesse contexto, esclareço que doutrina e jurisprudência inclinam-se no
sentido de conferir à indenização por danos morais tem caráter dúplice, tanto
punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima.

Assim, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$
10.000,00 (dez mil reais), valor que se apresenta condizente com as
circunstâncias do caso concreto e atende ao caráter dúplice da indenização.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso interposto por Felipe Santos,
para condenar apenas a Filadélphia Empréstimos e Consignados Ltda. ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor acima fixado.

Em sendo assim, de acordo com o parecer do Ministério Público, conheço e
dou parcial provimento às duas apelações, nos exatos termos acima
delineados.

Por fim, no que tange às custas e honorários advocatícios, considerando
que o Sr. Felipe Santos decaiu em parte mínima do pedido, as despesas
processuais devem ser integralmente custeadas pela Empresa Filadélphia
Consignados Ltda., assim como os honorários advocatícios, que arbitro no
montante de 20% sobre o valor da condenação, pelos mesmos motivos
expostos na sentença de primeiro grau.

(fls. 504-513)

Como se percebe, o Tribunal de origem foi expresso em reconhecer a necessidade de

rescindir o contrato em razão da ausência de vigilância na formalização dos seus contratos,
notadamente porque o investimento se destinaria à um dos seus correspondentes bancários.

Não se pode olvidar que, em diversos precedentes envolvendo à referida instituição
financeira e o seu correspondente bancário, restou consignado que a CVM (N° 579, de
2/7/2009) já havia alertado o mercado financeiro acerca dos indícios de que a FILADÉLPHIA
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA. vinha captando clientes para aplicação em fundo de
investimento irregularmente constituído e administrado por ela inclusive com promessa de
rentabilidade e garantia de retirada (como se verifica nos Aresp´s 995225 e 989081, de minha
relatoria).

Dessarte, as referidas circunstâncias - que relevam a existência de culpa da
instituição bancária pelo rompimento do contrato - só poderiam ser vistas nesta sede mediante
novo exame das provas dos autos, juízo vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE
TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO
STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do
Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.

2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a
situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige
que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo
o conhecimento do recurso especial.

4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu
reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - sem
grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
ANTIGO E NÃO ADAPTADO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. TABELA PREVISTA NO CONTRATO. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM PERFEITA HARMONIA COM O

ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ABUSIVIDADE DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
CONCLUSÃO ALCANÇADA COM BASE EM FATOS, PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o prazo
prescricional trienal à pretensão de ação declaratória de nulidade de
cláusula contratual de seguro saúde fundada em enriquecimento sem causa.

2. Alterar as conclusões alicerçadas pela Corte de origem, requisitaria o
reexame de todo o manancial fático-probatório dos autos, além de uma nova
apreciação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7
desta Corte.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.790.791/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE,

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Retirado da página 11243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão