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03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial,
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto pela GREENCAR
VEICULOS ESPECIAIS EIRELI, contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. Prestação de serviços. Ação de Indenização
por Danos Materiais e Morais cumulada com Perdas e Danos e
Lucros Cessantes. Sentença de Procedência em Parte.
Inconformismo das Partes. Honorários Advocatícios. Ônus da
sucumbência que deve ser relacionado com os pedidos realizados
na Inicial. Dano Moral configurado. Majoração do quantum
fixado. Necessidade. Atendimento aos Princípios da Razoabilidadee
Proporcionalidade. Sentença reformada em parte. Recurso da
Empresa Ré não Provido. Recurso da Empresa Autora Provido em
parte para majorar a condenação imposta à Ré, a título de Danos
Morais, para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
mantida, no mais, a r. Sentença de Primeiro Grau proferida,
inclusive no que diz respeito aos ônus inerentes à sucumbência.
(e-STJ, fl. 658)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 833, IV, do NCPC e 476 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a ausência do seu dever de indenizar a título de
danos materiais e morais, visto que a agravada não retirou o veículo em questão por não
ter quitado a totalidade do débito devido.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
No que se refere à alegada violação ao art. 833, IV, do NCPC e respectiva
fundamentação, o recurso não procede tendo em vista que tal dispositivo normativos não
guarda pertinência com o decidido no v. aresto hostilizado, não tendo, assim, força
normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado.
Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do
recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON, Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.
EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS
REGIT ACTUM . PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar
o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido. (REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 16.8.2007) O Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a
irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse
sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no
REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI
BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG,
Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de
20/10/2008.
Além disso, no que se refere à exceção de contrato não cumprido -
violação ao art. 476 do CC/02 - a Corte de origem concluiu que não restou comprovado
o inadimplemento da parte autora, conforme se depreende do seguinte excerto do aresto
recorrido:
Nota-se que a Empresa Ré entregou o Bem somente após
determinação judicial (fls. 137/141), em 24 de maio de 2012 (fls.
139).
Por sua vez, a Empresa Autora comprovou o pagamento da
segunda parcela (fls. 144), conforme determinado (fls. 134). Assim,
melhor se manuseando o Feito, verifica-se que a única prova
apresentada pela Empresa Ré, foi a troca de mensagens eletrônicas
(fls. 131/133), o que não comprova o inadimplemento da Empresa
Autora.
E, como bem apontado pelo Digno Juízo de Primeira Instância,
'Ora, os subsídios acostados aos Autos apontam justamente o
contrário. A Autora efetuou o pagamento da primeira parcela do
preço (sinal), até porque o restante foi ajustado para a entrega
(Cláusula 3 do Contrato), e não cabe à Requerida exigir o
cumprimento desta prestação, em atenção ao artigo 476 do Código
Civil. Note-se que a prova testemunhai nada revelou sobre o
aventado descumprimento contratual pela Autora, especificamente
no tocante à definição técnica do projeto, ao contrário, as
testemunhas arroladas pela Ré nada souberam informar sobre o
desacordo entre as Partes. "
Nesse contexto, a alteração do entendimento proferido no aresto
recorrido, na forma em que postulada, demandaria nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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