Informações do processo 2017/0299267-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1209537
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 14/12/2017 a 19/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018 2017

19/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10900 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto por PREVIDÊNCIA
USIMINAS.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 7114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.                 MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.        IMPOSSIBILIDADE.

VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PREVIDÊNCIA

USIMINAS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.201-1.202):

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALÊNCIA DA

PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
ações postulando a complementação da aposentadoria ou a
revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos,
previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito,
mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da
propositura da ação. Precedentes.

2. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da
patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do
fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a
isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os
benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto,
pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp
1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, DJe de 5/8/2022).

3. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a
liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido
aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO,
atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento,
contratado no respectivo plano de benefícios, de
complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio
de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da
COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio
pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância
ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os
fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).

4. Agravo interno improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.265-
1.272).

A parte recorrente sustenta, no recurso extraordinário, que teria havido
violação dos arts. 5º, XXII, e 202 da CF e que a matéria tratada seria dotada de
repercussão geral.

Alega que não incidiria no caso a Súmula n. 83 desta Corte, pois, em
recente acórdão proferido no REsp n. 1.964.067/ES, a Segunda Seção teria
reafirmado que a ausência de solidariedade entre os fundos seria fato
incontroverso, "sendo certa a impossibilidade de utilização do patrimônio
pertencente ao fundo Femco/Cosipa, para custear os benefícios pleiteados pelos
ex-empregados do fundo Femco/Cofavi" (fl. 1.285).

Aduz que o acórdão recorrido iria de encontro à premissa estabelecida
no art. 202 da CF ao determinar à Previdência Usiminas o pagamento à parte
recorrida da complementação do benefício previdenciário, mesmo tendo
reconhecido o exaurimento dos recursos da submassa Cofavi.

Considera que o acórdão teria contrariado o art. 5º, XXII, da CF,
porquanto (fl. 1.300):

(a) os recursos da submassa Cofavi estão exauridos; (b) os

recursos atualmente existentes no PBD são exclusivamente
aqueles vinculados à submassa Cosipa; (c) não há solidariedade
entre a submassa Cosipa e a submassa Cofavi; (d) a
Previdência Usiminas, que é mera gestora de patrimônio alheio,
não tem patrimônio próprio, a condenação imposta somente
poderá ser satisfeita à conta dos recursos existentes atualmente
no PBD, que pertencem a milhares de pessoas que nada têm a
ver com o infortúnio vivido pelos ex-funcionários da Cofavi e que
estão vendo o patrimônio que amealharam ao longo de uma vida
ser dilapidado para pagamento de benefícios como o da parte
ora recorrida.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.326-1.333.

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão acerca da
responsabilidade da parte recorrente pela manutenção do pagamento de
complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da Cofavi que
cumpriram as condições previstas contratualmente para o recebimento do
benefício, estando o acórdão combatido assim fundamentado (fls. 1.208-1.213):

Quanto ao pagamento do benefício de suplementação de
aposentadoria, o eg. Tribunal de origem consignou:

Segundo a apelante, a suspensão dos pagamentos dos
suplementos previdenciários decorreu da ausência de
repasse das verbas por parte da COFAVI, a qual teve a
falência decretada.

Sucede que tal argumento não possui a menor relevância
para o desfecho da controvérsia, tendo em vista que o
recorrido, quando da citada interrupção do pagamento, já
havia implementado todas as condições e requisitos legais
para obter os benefícios contratados - tanto que tal fato é
confessado pela recorrente -, de forma que lhe incumbia
assumir o compromisso ajustado, assegurando o
suplemento previdenciário já conquistado pela parte
recorrida.

Conquanto se trate de uma previdência complementar
privada, sua sistemática também está sujeita aos princípios
e as regras aplicáveis ao Direito Previdenciário - como, por
exemplo, a submissão ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido -, razão pela qual, se o recorrido consumou todos
os requisitos legais exigíveis para a suplementação
previdenciária e já exercendo, inclusive, o gozo
percepções, esta não poderia ter sido unilateralmente
suprimida pela recorrente, ao argumento de que a
ausência de repasse (pela COFAVI) causou sério abalo em
sua solvência financeira.

[...]

Da mesma forma, o argumento acerca da inexistência de
solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO-
COSIPA não tem o condão de afastar a responsabilidade
da recorrente pela manutenção da complementação
previdenciária, na medida em que o seu vínculo jurídico foi
estabelecido com o beneficiário apelado. (fl. 797)

Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
reconhecer a obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a
complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos até a liquidação do fundo ao qual o ora
agravado está vinculado.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À
SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO
ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE
PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência
privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e
Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de
Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA
USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de
aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-
empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em
data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março
de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a
impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao
fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for
reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.

2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das
astreintes por inadimplemento da complementação de
aposentadoria, tendo em vista que a falência da
patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições
patronal e dos empregados associados, geradores de
crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete
milhões de reais) em face da massa falida, constituem
relevantes motivos, amparados nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, para o
inadimplemento em que incorreu a recorrente nas
execuções provisórias em que foi demandada, afastando a
caracterização de recalcitrância voluntária.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015,
g. n.)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA
(COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES

JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE
ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE
(PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA
CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO.
PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA
USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência
da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos
recursos do fundo de previdência não constituiu fato
extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da
obrigação de pagar os benefícios pelos quais se
comprometeu, concluindo-se, portanto, pela
responsabilidade da Previdência Usiminas.

2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa
"FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da
patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência
do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio
para toda a massa dos segurados, não afastando, no
entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o
pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as
condições previstas contratualmente para tanto, o que se
verificou na hipótese.

3. Recurso especial não provido. (REsp 1.964.067/ES,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022, g. n.)

No mesmo sentido, transcrevo recentes julgados que
demonstram a consolidação da matéria nesta Corte:
[...]

Nessas condições, incide, na hipótese, o óbice da Súmula
83/STJ.

Ademais, não merece acolhida o pleito da ora agravante de que
"é imperioso que esta 4ª Turma [...] indique, ante esse cenário de
fatos incontroversos, de onde devem sair os recursos para
pagamento do benefício" (fl. 1152), porquanto, nesta fase de
conhecimento, analisou-se apenas a pretensão do autor, ora
agravado, quanto à condenação da entidade de previdência
privada ao pagamento do benefício de complementação de
aposentadoria, conforme feito no julgamento do recurso
especial.

Assim, não é cabível, neste momento processual, definir como
será adimplida a obrigação ou como será realizado eventual
cumprimento da sentença, pois são matérias que deverão ser
analisadas na fase de execução do julgado.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame de
dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, motivo por que eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do

óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF, a propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA ENTIDADE
PATROCINADORA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279 E 454 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE n. 763.703-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe de 23/3/2017.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10845 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de abril de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/04/2023 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 1933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em
regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 06 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28 de fevereiro de 2023, às 14:00:00 horas.



Retirado da página 13283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão