Informações do processo 2017/0299305-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1209548
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2017 a 25/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

25/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de MARIA DE FÁTIMA CALIXTO PEREIRA e
OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. PROCESSO PRINCIPAL JULGADO
IMPROCEDENTE. EFEITOS DA CAUTELAR CESSADOS.
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

- Observado no feito que a decisão recorrida ratificou a decisão de
primeiro grau, que em sede de ação cautelar inominada, a julgou
improcedente, tendo em vista a improcedência do mérito da ação
principal, não há que se falar no caso presente em desconstituição
da decisão agravada.

- Agravo de regimental improvido." (e-STJ fl. 225)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
489, II, e 1.022, II, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que: 1) negativa de prestação jurisdicional ante o não enfrentamento de questões
relevantes da causa; 2) "Sucede que o D. Juízo de origem julgou antecipadamente a lide,
em desfavor das Recorrente. Permissa venia, houve evidente cerceamento de defesa. É
que o juízo de base ignorou os pedidos daquelas da realização de dilação probatória
que foi oportuna e tempestivamente requerida, não podendo, daí, julgar
antecipadamente a ação. Tem-se, pois, que foi aplicado indevidamente o art. 330, I, do
CPC (por isso que malferido), e foi violado o art. 331 do mesmo diploma legal (à época

vigorava o CPC/1973), que ordena o saneamento do feito e a realização dos demais
atos instrutórios" (e-STJ fl. 286); 3) "Portanto, requer-se, caso não declarada nula a
decisão vergastada, nos termos acima requerido, seja minorado os honorários. É o que
se pede" (e-STJ fl. 288).

É o relatório. Decido.

Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

Alega a parte recorrente, em suas razões de embargos de declaração, que
houve cerceamento de defesa pois ignorados os pedidos de realização de dilação
probatória oportunamente requerida, bem como em relação ao desarrazoado valor
arbitrado a título de honorários advocatícios. Sobre o tema, assim decidiu a Corte de
origem (e-STJ fl. 267):

"Ao contrário do que sustentam as Embargantes, a Col. Câmara
manifestou-se expressamente sobre a alegação de cerceamento de
defesa, ao registrar que "quanto ao pleito de cerceamento de
defesa, por ter sido julgada antecipada a lide, o feito trata-se de
Ação Cautelar Inominada, onde o mérito da ação principal foi
julgado improcedente, assim, o Juiz de Base aplicou o artigo 808,
do Código de processo Civil, não merecendo modificação a decisão
recorrida" (fl. 207).

Com isso, quis a Câmara dizer que a presente ação cautelar ficou
prejudicada com a prolação de sentença de mérito no processo
principal, não havendo falar, nesse caso, em cerceamento de
defesa, uma vez que a realização de instrução na espécie não teria
o condão de alterar a conclusão já alcançada em juízo de cognição
exauriente.

Por outro lado, a decisão monocrática da lavra do em. Relator
originário, mantida por esta Col. Câmara no julgamento do AgIn
3.013/2016, também contém manifestação expressa sobre o pleito
de redução do valor dos honorários advocatícios, nos seguintes
termos: "No que tange aos honorários advocatícios, considerando
o teor do §3° do artigo 20 do Código de Processo Civil, entendo
que o percentual arbitrado em 15% (quinze por cento) foi razoável,
portanto, os mantenho".

Assim, considerando que o valor dado à causa na ação cautelar foi
de R$ 500,00 (quinhentos reais), ainda que a decisão embargada
possua fundamentação concisa, não se pode dizer que ela foi
omissa.

Cómo se vê, portanto, não há nenhuma omissão a ser sanada no
Acórdão recorrido."

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte, conforme os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe
de 3/11/2009.

O entendimento deste Sodalício, outrossim, firmou-se no sentido de que
"Não há violação do art. 489 do CPC/15 (art. 458 do antigo CPC) quando, rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame é devidamente enfrentada pelo
Tribunal a quo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente." (AgInt no AREsp 1068255/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
09/08/2017)

Na mesma direção:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -,
apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à
formação do juízo cognitivo proferido na espécie.

2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados
anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos
de declaração, não configura prequestionamento, e sim
pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação
do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto nos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da
Súmula 211/STJ.

3. O Tribunal de origem consigna a inexistência do dever de
indenizar, pois o recorrente não comprovou a utilização da área
arrendada à recorrida para pecuária, em desacordo com o que foi
pactuado entre as partes. Além disso, o recorrido desocupou o bem
arrendado no mês seguinte ao desfecho da ação de despejo, e

efetuou a devida contrapartida pecuniária pelos anos de posse
durante o trâmite da ação. A reforma do aresto, nestes aspectos,
demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória,
providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1032480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
09/08/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  Não há que falar em violação do art. 535 Código de
Processo Civil/73 e art.1022 do Novo Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão
recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia
com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de
que considerar possível em exceção de pré-executividade a
arguição de prescrição do título executivo . Precedentes.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 982.508/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe
17/03/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta
Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos
casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e
clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação
da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado
do julgamento.

2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte, como
ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não
configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
21/6/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1001737/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe
21/02/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182
DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO
COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PRONUNCIAMENTO. INADMISSIBILIDADE.

1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na
insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado
encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo
com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu
acolhimento.

2. É evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante,
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que
pretende ver alterada a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

3. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o
embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É
sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por
elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando
já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.

4. Não cabe ao STJ examinar, na via especial, ainda que a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional,
por ser de competência reservada pela Constituição da República
ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração
rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp n. 574.317/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão