Informações do processo 2017/0299396-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1209587
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/12/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NO MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se

fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, ao

determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual, incide, à hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do

permissivo constitucional.

3. A revisão das conclusões estaduais - acerca da ausência de erro de fato, bem como do não
enquadramento da presente demanda nas hipóteses da ação rescisória - implicaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso

especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)

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Retirado da página 1023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 66) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MAURÍCIO SILVA - RS082074

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES NO MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES   ESTADUAIS.   IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE REEXAME    DO ACERVO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por FUNDAÇÃO

BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão de fls. 226-233 (e-STJ), proferida em

juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Grande do Sul assim

ementado (fl. 137, e-STJ):

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA
ALIMENTAÇÃO. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCS. V E

IX DO ART. 485, DO CPC/73.

Ação rescisória julgada improcedente, por maioria.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 172-179, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 184-197), a insurgente alegou que o

acórdão impugnado incorreu em violação dos seguintes normativos:

a) art. 1.022 do CPC/2015;

b) art. 3º da Lei Complementar 108/2001;

c) art. 68 da Lei Complementar 109/2001;

d) art. 485, V, do CPC/1973; e

e) art. 3º da Lei 6.321/1976.

Sustentou, em suma, negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Colegiado
estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, consistente na ausência de
análise dos seguintes pontos: a) concessão do abono; b) alegação de erro material e de erro de fato; c)
afronta aos arts. 3º, da Lei Complementar 108/2001; 68 da Lei Complementar 109/2001; 3º da Lei

6.321/1976; 7º e 202 da Constituição Federal; 485, VI, do CPC/2015.

A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial em razão de estar configurada
a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram
analisadas e a decisão encontra-se fundamentada.

Irresignada (fls. 235-244, e-STJ), argumenta a agravante que o reclamo merece

trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 254-261 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

Preliminarmente, no que concerne à alegada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos

teoricamente omitidos pela Corte de origem, tampouco acerca de quais temas a fundamentação do

acórdão estaria deficiente, limitando-se a recorrente a indicar os artigos supostamente não analisados,
apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, genérica, a ensejar a incidência da Súmula

284/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE

DA SÚMULA 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na

hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A alegação de violação dos arts. 267, VI, 295, V, 333, I, do CPC e 10 da Lei n.º
12.016/09, ao argumento de que não houve demonstração do direito vindicado por
meio de prova pré-constituída, reclamaria novo exame de matéria fático-probatória,

a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Por fim, é inafastável o óbice da Súmula 7/STJ também em relação à ilegalidade
do ato administrativo, pois o Tribunal de origem concluiu que a remoção do Autor
foi ilegal, por ausência de motivação do ato administrativo e a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria reavaliação do arcabouço probatória.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 767.496/PI,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe
11/12/2015)

Não fosse isso, verifica-se que o acórdão apresenta-se devida e suficientemente
fundamentado, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia que lhe fora
posta. Ressalte-se, por oportuno, que "[...] o magistrado não é obrigado a responder a todas as
alegações das partes, se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é
obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço." (AgRg

no REsp 1.346.861/SC, Rel. Ministro Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em

21/05/2015, DJe 29/05/2015)

Dito isso, relativamente ao mérito da ação rescisória, o acórdão recorrido julgou o
pleito improcedente sob o argumento de que a mudança de entendimento jurisprudencial acerca da
natureza das parcelas denominadas auxílio-cesta-alimentação, por si só não enseja a propositura da

ação rescisória.

Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Casa no sentido de que a ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973,
pressupõe violação frontal e direta de norma jurídica, sendo certo que a adoção pela decisão

rescindenda de uma dentre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA
JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão embargado firmou entendimento de que, exercido o direito de
rescindir eventual provimento judicial dentro do prazo legal, não seria
legítima a manutenção de entendimento contrário à jurisprudência das Cortes

Superiores, ainda que o alinhamento favorável ao autor da rescisória tenha

ocorrido após a prolação da decisão que se pretende desconstituir,

entendimento que destoa de manifestação já exarada pela Corte Especial do

STJ de que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da

decisão rescindenda não autoriza o manejo da excepcional ação.

2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de ação rescisória
para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa

julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o

vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

3. No caso dos autos, a sentença objeto da rescisória transitou em julgado em

2010, garantindo ao embargante "repassar (...) a verba denominada 'auxílio
cesta-alimentação' sempre que prevista nas Convenções coletivas de

Trabalho firmadas pela categoria dos bancários", entendimento que
encontrava amparo na jurisprudência desta Corte à época.

4. O entendimento até então predominante somente alcançou alteração em
dezembro de 2011, quando a Segunda Seção passou a reconhecer que o
auxílio-alimentação não teria extensão aos inativos, sendo legalmente vedado
a pretensão de que as entidades de previdência privada arcassem com a
diferença decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título.

REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 23/11/2011, DJe 16/12/2011.

5. Portanto, a alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do
auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à

manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória,

conforme já destacado.

Embargos de divergência providos. (EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À LITERAL

DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA

RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a
natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. Disso decorre a

necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485,

V, do CPC. Dessarte, entende a jurisprudência do STJ que a violação à lei,
apta a ensejar o manejo da ação rescisória, deve ser direta e frontal, ou seja, a

conclusão da decisão rescindenda deve desprezar o sistema das normas

aplicáveis.

2. No caso dos autos, verifica-se que a agravante pretende, em verdade, é a
revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias na lide originária. Em
sendo assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de não ser possível utilizar-se da ação

rescisória, de caráter excepcional, como sucedâneo recursal.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 836.511/SP, Relator
o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RESCISÓRIA - INTUITO MANIFESTO DE REAPRECIAÇÃO DA
SÚPLICA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA
DESCONSTITUIR A COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA

343 DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INCONFORMISMO DA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão