Informações do processo 2017/0299692-5

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03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZILANDO DA SILVA contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, da

Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão
de pescador artesanal em razão da poluição das águas decorrente de incêndio.

Sentença de extinção por ilegitimidade passiva das corrés “Ultracargo" e
“Ultrapar" e de improcedência em relação à corré “Tequimar", sob
fundamento de que não há prova de que o autor tenha licença para atuar como
pescador e de que tenha sofrido dano sério ou estimável em razão do sinistro.

Apela o autor sustentando cerceamento por ausência de fase dilatória;
sobreposição e reutilização da marca “Ultracargo"; teoria da aparência;
“Ultrapar" é sociedade controladora da corré “Tequimar"; inversão do ônus
da prova; responsabilidade objetiva do poluidor; e danos à atividade

pesqueira.

Descabimento.
Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência de fase probatória.

Insubsistência. Matéria eminentemente de direito. Provas existentes nos autos
suficientes para prolação do julgamento. Aplicável a Teoria da Causa Madura.

Não há cerceamento de defesa, caso a produção de prova requerida pela parte
seja desnecessária para o deslinde da demanda. Provas orais e periciais não
modificariam o cenário da lide. Acervo documental desautoriza de plano a

existência de nexo causal e dano. Preliminar rejeitada.

Mérito. Inocorrente a utilização das denominações sociais “Ultracargo" e
“Ultrapar" para se esquivar da responsabilidade ambiental e indenizatória.
Inexistência de motivo para afastar o decreto extintivo quanto a essas pessoas
jurídicas. Responsabilidade objetiva da corré “Tequimar" não afasta a
obrigação do autor de demonstrar nexo causal e dano. Área afetada foi apenas
porção litorânea contígua ao terminal incendiado. Documento emanado da
CETESB identifica mortandade de peixes no “Estuário de Santos e Rio
Casqueiro". Área já era poluída antes do sinistro e pescaria artesanal poderia
ser realizada em outra localidade do litoral santista ou mesmo em cidades
vizinhas. Extremamente limitada a área atingida. Inexistência de óbice
insuperável ao exercício da pescaria, por quem faz dela seu ofício. Indenização
é consequência imediata e direta da configuração do dano. Inarredável sua
demonstração para que se possa falar em reparação ou compensação.

Precedente da Câmara em caso assemelhado.

Recurso improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.458-2.460).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 5º,
caput , LIV, LV, 6º, 60, §4º, IV, 93, IX, e 216, II, da CF; 3º, 7º, 178, 179, 279, 355, I, 369, 373, I,
374, I, 385, 442, 443, I e II, 464, I e II, 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC/2015; 81, 83, 246, 330,
I, 332, 333, I, 334, I, 343, 400, II , 420, I e II, do CPC/1973; 186 e 927 do CC; 6º, VIII, do CDC, 21
da Lei 7.347/1985; 1º do Decreto 5.051/2004, 2º, item 2, a e b, 4º, item 1, 5º, a, 7º, item 3, 8º, Item 1,
13, Item 1, 15, item 1, 16, item 1 e 5, 23, I, da Convenção 169 da OIT.

Sustentou: a) a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem ao deixar de
analisar dispositivos legais deduzidos para o fim de prequestionamento; b) a necessidade de inversão
do ônus da prova, em vista da notoriedade do dano ambiental, do nexo causal e dos prejuízos
suportados; c) a existência de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide,
asseverando a imprescindibilidade da produção de provas pericial e oral, notadamente para a

demonstração da poluição e da extensão dos danos; e d) a comprovação de danos indenizáveis.

Contrarrazões apresentadas às fls. 2.593-2.606 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, é inviável a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
porquanto o julgamento dessa matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

Além disso, não é possível conhecer da alegação negativa de prestação jurisdicional,
porque não foi adequadamente fundamentada no que ela consistiria, não sendo suficiente a referência
abstrata de pretensão de prequestionamento sem que tenha sido apontado o vício ocorrido no acórdão
por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos
dispositivos legais arrolados ( v.g. REsp 1.404.616/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013), razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF.

Não obstante, no caso dos autos, o Tribunal de origem considerou suficientes as
provas constantes dos autos e inexistentes danos indenizáveis ou a verossimilhança das alegações
da parte autora, com base em elementos fático-probatórios de outros casos idênticos, reveladores da
prévia e expressiva poluição do local , e na falta de indícios sobre o auferimento de renda com a

pesca (e-STJ, fls. 2.442-2.444):

Inexiste o alvitrado cerceamento por ausência de fase instrutória, porquanto a
temática declinada na inicial prescinde de produção de provas, além dos
documentos que foram acostados aos autos .

O instituto jurídico do julgamento antecipado da lide encontra esteio no art.

330 do CPC/73, sendo aplicável às hipóteses de revelia e naquelas em que a
questão de mérito seja unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não
haja necessidade de se produzir provas em audiência, que é o caso dos autos.

Neste caso, o julgamento antecipado da lide, ao contrário de caracterizar
cerceamento, homenageia o princípio da economia processual, permitindo

rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade.

Ao juiz, como destinatário das provas, cabe a decisão sobre a conveniência e
necessidade de sua realização. Havendo provas suficientes para formar o
convencimento, deve o julgamento ser proferido, aplicando-se a Teoria da
Causa Madura. Incidentes à hipótese os preceitos estampados nos artigos 130 e

131 do CPC/73.

(...)

Cumpre salientar que provas orais e periciais não modificariam o cenário da
lide, porque o acervo documental desautoriza de plano a existência de nexo

causal e dano .

Do mérito.

O autor-apelante alega ter sofrido danos materiais e morais ao ser
prejudicado na sua atividade de pescador artesanal em razão de incêndio
ocorrido no terminal administrado pela corré “Tequimar" , que provocou a
poluição das águas do “estuário de Santos, manguezais e lagos contíguos ao

Terminal.

(...)

Ainda que se admita a responsabilidade objetiva da corré “Tequimar" , ao
recorrente cabia demonstrar o nexo causal e o dano, elementos

imprescindíveis para a configuração do ato ilícito indenizável, que restaram de

plano inocorrentes.

Isso porque a área afetada foi apenas porção litorânea contígua ao terminal ,
conforme prova documental apresentada pelo recorrente e emanada da
Companhia Estadual de Saneamento Ambiental (CETESB), que limitou a

identificação da mortandade de peixes no “Estuário de Santos e Rio

Casqueiro".

Irrepreensível a sentença ao pontificar ser notório na região, ainda, que
pescadores profissionais não exercem suas atividades de pesca no local do
incêndio, em ponto explorado e controlado pelos terminais, bastante poluído e

de difícil acesso no porto de Santos.

Nada nos autos refuta essa realidade de que a área já era poluída antes do
sinistro e de que a pescaria artesanal poderia ser realizada em outra

localidade do litoral santista ou mesmo em cidades vizinhas.

Apesar do dano ambiental, inexiste demonstração de que esse fato atingiu
negativamente a atividade laboral do autor (nexo causal) a ponto de lhe
causar o impedimento da atividade pesqueira ou drástica redução (dano

alegado).

Na verdade, a prova documental indica ser extremamente limitada a área

atingida, o que não representaria óbice insuperável ao exercício da pescaria,

por quem faz dela seu ofício .
A indenização é consequência imediata e direta da configuração do dano, por
isso inarredável a sua demonstração para que se possa falar em reparação ou
compensação.

Desse modo, o acolhimento das demais teses recursais – sobre a necessidade da
produção probatória, a aplicação da inversão do ônus da prova e a própria comprovação dos danos
indenizáveis – somente poderia ocorrer mediante reexame direto do acervo fático-probatório, a fim de
serem extraídas conclusões fáticas em sentido contrário àquelas estabelecidas pelo Tribunal de

origem, providência manifestamente proibida nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...).

2. É uníssono o entendimento firmado nesta eg. Corte de que não ocorre
cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que a
demanda versa sobre matéria cujas provas se mostram suficientes à solução da

controvérsia e, por essa razão, dispensam maior dilação probatória.

3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de
verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. Na
hipótese em exame, o eg. Tribunal local, após sopesar o acervo probatório
reunido nos autos, concluiu pela inviabilidade da inversão do ônus da prova .
O reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa,
não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. As instâncias ordinárias assentaram que "a simples menção ao número de
CPF do autor era insuficiente para lhe acarretar danos morais indenizáveis ,
pois estava evidente do documento que o devedor era outra pessoa. O próprio
teor do documento revela ter havido evidente equívoco, insuficiente para
macular o nome do autor". Infirmar, pois, as conclusões do julgado, como
ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos

autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 221.019/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 330, I, DO CPC. FUNDAMENTO

INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVAS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Verificar se as provas colhidas na origem era suficientes para o julgamento
antecipado da lide, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é

vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ .

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 570.204/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
devidos ao procurador do recorrido de R$ 1.500,00 (um mil reais) para R$ 1.650,00 (um mil,
seiscentos e cinquenta reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida

(e-STJ, fl. 683).

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão