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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por SIMONE DAS GRAÇAS SILVA SANTOS contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 307):
"EMBARGOS DE TERCEIRO - PRETENSÃO DEDUZIDA PELA
CESSIONÁRIA CONTRA A CDHU, VISANDO SER MANTIDA NA POSSE
DO IMÓVEL COMPROMISSADO COM O CEDENTE - ALEGAÇÃO DE
USUCAPIÃO - EMBARGOS REJEITADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO - AUTORA QUE NÃO EXERCIA POSSE AD
USUCAPIONEM - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO
PELO USO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, SIMONE DAS GRAÇAS SILVA SANTOS alega
violação ao art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento, entre outros, que "(...)
foi totalmente prejudicada pela falta de oportunidade de produzir provas na instrução processual
com o julgamento antecipado da lide, havendo nítida violação ao artigo 330, inciso I do CPC e
cerceamento de defesa (CRFB, 5°, LIV e LV). A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano, ora apelada, não é pessoa jurídica de direito público, mas sociedade de economia mista.
Nada obstante a função social exercida pela ré, o bem não pode ser considerado público, sendo
passível de usucapião por ser de comércio (...)". (fl. 324)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Com efeito, ao apontar violação ao art. 330, I, do CPC/1973, a recorrente sustenta que
foi totalmente prejudicada pela falta de oportunidade de produzir provas na instrução processual,
tendo em vista o julgamento antecipado da lide. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo
fático-probatório, consignou que a dilação probatória seria desnecessária, posto que nenhuma outra
prova teria o condão de demonstrar que a ora recorrente usucapiu o bem. Confira-se excerto do v.
acórdão estadual (fls. 308-309):
"O inconformismo cinge-se exclusivamente à suposta inobservância do
devido processo legal em razão do cerceamento de defesa, visto que a
embargante pretendia comprovar que usucapiu o imóvel.
Pois bem, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado há de
vir acompanhado da prerrogativa das partes em utilizar os meios de prova
necessários a demonstrar a veracidade dos fatos que fundamentam seu pedido.
Todavia, como é cediço, sendo o juiz destinatário da prova, somente a
ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Sob esse enfoque, é dever do Magistrado julgar o feito, antecipando a
solução da lide, quando verificar que a matéria discutida é unicamente de
direito ou que a questão posta em juizo não exige dilação da fase probatória,
em virtude da prova pretendida ser incapaz de descaracterizar a idoneidade
daquilo que já restou demonstrado nos autos.
No caso, desnecessária a dilação probatória posto que nenhuma
outra prova teria o condão de demonstrar que a apelante usucapiu o bem,
pois, como bem observou o Juiz de primeiro grau, 'a posse da embargante
não é 'ad usucapionem; vale dizer, a autora não possui a coisa como se fosse
proprietária, mas na condição de cessionária de direitos, com possibilidade de
vir a se tornar dona, caso tivesse efetuado o pagamento, o que não fez.'.
Não fosse por isso, cumpre observar que a apelada é uma empresa
pública autorizada pela Lei Municipal n° 905/75 e que foi criada com a
finalidade de solucionar os problemas habitacionais da cidade de São Paulo.
Logo, por se tratar de empresa pública voltada à prestação de
serviços públicos, os bens destinados à obtenção de suas finalidades são
públicos, vale dizer, as unidades que são comercializadas e que compõem
justamente o objeto do serviço prestado são públicas e, em consequência,
insuscetíveis de serem usucapidas. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
não restou evidenciado o alegado cerceamento de defesa. Dessa forma, a pretensão de alterar tal
entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria revolvimento do suporte
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O cerceamento de defesa sustentado na alegada insuficiência da prova
pericial foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo
no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via
especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1331783/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
(...)
3. A reforma do julgado quanto à conclusão de não ter sido configurado
cerceamento de defesa, ante o indeferimento das provas testemunhal e
pericial demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 726.968/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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