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31/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10941 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
30/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
07/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PREVIDÊNCIA
USIMINAS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 2.251):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. OMISSÃO. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da
patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do
fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a
isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os
benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto,
pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp
1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Segunda Seção, DJe de 5/8/2022).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a
liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido
aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO,
atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento,
contratado no respectivo plano de benefícios, de
complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio
de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da
COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio
pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância
ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os
fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).
3. Agravo interno improvido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 2.309-2.318).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXII,
e 202 da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.
Nesse sentido, alega que o regime de previdência complementar seria
baseado na constituição de reservas financeiras, não podendo ser pago nenhum
benefício quando não há patrimônio previamente destinado para a sua
satisfação.
Afirma que seria administradora de recursos de terceiros, que
englobam as submassas da Cosipa e Cofavi. Argumenta que, apesar de não
haver solidariedade entre os recursos das duas, os contribuintes da recorrente
estariam arcando com as complementações previdenciárias da submassa
Cofavi, em contrariedade ao direito à propriedade.
Aduz que, em afronta ao art. 202 da CF, teria sido condenada a pagar
benefícios previdenciários de uma submassa que não teria reservas financeiras
pré-constituídas.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.524-2.531.
É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da responsabilidade
da Previdência Usiminas pelo pagamento de complementação de aposentadoria
devida aos participantes/assistidos e ex-empregados da patrocinadora Cofavi,
estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 2.258-2.263):
Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu ser devido o
pagamento da suplementação da aposentadoria ao ora
agravado, nos seguintes termos:
"In casu, o apelado acumulou o seu capital até o ano de
1990 e até esta data sua então empregadora estava
recolhendo devidamente as contribuições contratadas -
situação esta alterada apenas em 1996 - e, se a apelante
não conseguiu capitalizar tais contribuições até aí
recebidas, tal se deu por incompetência sua, não podendo
repassar o respectivo ônus para o apelado e demais
participantes.
Ademais, a possibilidade de falência de uma de suas
patrocinadoras é uma situação previsível, que deveia ter
sido devidamente calculada pela apelante - entidade
especialíssima no assunto - para evitar a ocorrência de
situações desagradáveis como a que vem sendo
experimentada pelo apelado e por demais colegas que se
encontram na mesma situação dele.
A situação se torna ainda mais grave pelo fato de estarmos
tratando de um instituto (a Previdência Privada)
complementar à Previdência Social, prevista no art. 220 da
Constituição Federal como método de proteção social da
coletividade, a fim de impedir que a pessoa que contribuiu
durante tantos anos de sua vida laboral venha a ficar
desamparada no momento em que mais necessita.
[...]
Diante de todo o exposto, demonstrada a responsabilidade
da apelante e o seu dever de pagar o benefício
previdenciário ao apelado, não vejo outra alternativa mais
técnica e justa do que a manutenção da sentença
recorrida, que determinou a imediata retomada do
pagamento do benefício e o pagamento da totalidade das
parcelas já vencidas, tudo devidamente corrigido e
acrescido de juros desde setembro de 1996. (fls. 1436-
1444)
Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
reconhecer a obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a
complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos até a liquidação do fundo ao qual o ora
agravado está vinculado.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À
SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO
ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE
PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência
privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e
Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de
Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA
USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de
aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-
empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em
data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março
de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a
impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao
fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for
reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das
astreintes por inadimplemento da complementação de
aposentadoria, tendo em vista que a falência da
patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições
patronal e dos empregados associados, geradores de
crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete
milhões de reais) em face da massa falida, constituem
relevantes motivos, amparados nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, para o
inadimplemento em que incorreu a recorrente nas
execuções provisórias em que foi demandada, afastando a
caracterização de recalcitrância voluntária.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015,
g. n.)
[...]
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame da Lei
Complementar n. 109/2001, motivo por que eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA ENTIDADE
PATROCINADORA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279 E 454 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE n. 769.703-AgR, relator Ministro Luiz Fux, julgado em
7/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
03/05/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/04/2023 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
23/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em
regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 06 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28 de fevereiro de 2023, às 14:00:00 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?