Informações do processo 2017/0290198-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1201442
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2017 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

23/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por MAICO JOEL
HEISSLER contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina (TJ-SC) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que MAICO JOEL HEISSLER propôs " ação de cobrança c/c
exibição de documentos " em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, cujos pedidos

foram julgados improcedentes, conforme sentença às fls. 176-177.

Inconformado, MAICO JOEL HEISSLER recorreu, tendo o eg. TJ-SC negado

provimento à apelação, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 226):

"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RELACIONADA A
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM
QUANTIA SUPERIOR ÀQUELA DEVIDA. PRETENSÃO JULGADA

IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

01. Os contratos de seguro submetem-se às regras protetivas do Código de
Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990, art. 3°, § 2°; STJ: REsp n.

1.352.419, Min. Ricardo Villas Mas Cueva; REsp n. 347.752, Min. Herman

Benjamin).

02. No expressivo dizer do Ministro Luis Felipe Salomão: I) "No contrato de
seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são
asi partes interessadas: estipulante, responsável pela contratação com o

segurador; segurador, que garante os interesses com a cobertura dos riscos

especificados e o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem
suas obrigações para com o estipulante"; II) Nos termos da Resolução n.

41/2000, do Conselho Nacional de Seguros Privados, estipulante é 'a pessoa

jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investidos dos
poderes de representação dos segurados perante as -i) sociedades
seguradoras"; III) "No seguro de vida em grupo, há entre o estipulante e o
grupo segurado manifesta relação contratual de representatividade, situação
na qual alguém, mandatário ou procurador recebe poderes de outrem,

mandante, para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses" (REsp n.

1.170.855).

03. A correção monetária "incidente sobre a verba securitária deve ser fixada a
partir da data da apólice ou g da renovação desta" (r CDCiv, AC n.

0305428-36.2014.8.24.0039, Des. João Batista Góes Ulysséa).

Todavia, não há direito à complementação do seguro a se comprovado que,

mesmo com a atualização do valor da apólice, o beneficiário recebeu mais do

que lhe era devido."

Irresignado, MAICO JOEL HEISSLER interpôs recurso especial com arrimo nas
alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional no qual aponta, além de divergência pretoriana, ofensa
aos arts. 6°, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, ao argumento,
entre outros que "(...) a cláusula que prevê indenização por invalidez deve ser entendida da forma
mais ampla possível em prol do consumidor, resguardando qualquer causa de incapacidade, seja

decorrente de acidente ou doença (...)" (fl. 246).

Contrarrazões às fls. 345-367.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 375-378), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial (fls. 381-402).

Contraminuta às fls. 408-431.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 6°, 46 e 51 do CDC, bem como ao art. 423

do CC, o recorrente sustenta que houve falha no dever de clareza e informação sobre as cláusulas

contratuais acerca da indenização por incapacidade parcial, sendo devida, independente da gradação

da invalidez, por interpretação mais favorável ao consumidor, a indenização integral prevista para os

casos de incapacidade total.

Por sua vez, o TJ-SC, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que
a prática de pagamento inferior ao integral, baseado na gradação da incapacidade, foi devidamente
informada ao contratante, uma vez que, no contrato de seguro, consta que o valor poderia ser
reduzido em função da incapacidade parcial e que a descrição completa das coberturas contratadas

estariam dispostas nas cláusulas gerais. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 233-234):

"A toda evidência, relativamente ao segurado, o contrato é de adesão,

pois "estipulado" pela empregadora.

Reitero: ao segurado (aderente) não é facultado discutir as cláusulas do
contrato, impedimento que resulta da própria natureza dessa modalidade de
seguro. Consequentemente, não lhe é licito invocar a abusividade da cláusula
que prevê o pagamento da indenização proporcionalmente ao grau de invalidez
do segurado com fundamento no fato de nada lhe ter sido informado a respeito
dessa restrição.

Nesse contexto, rejeito a tese de que, por força do "Código de Defesa do
Consumidor, a cláusula que prevê que a indenização deve ser paga de acordo
com o grau de invalidez distorce por completo a indenização a título de
incapacidade, em prejuízo do segurado, colocando-o em desvantagem".

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença pelos seus próprios
fundamentos, já reproduzidos no relatório, dos quais destaco:

" Sobre o terceiro pressuposto (previsão de cobertura contratual),

assinalo que o contrato de seguro previa a cobertura especificamente

para o evento de invalidez permanente parcial por acidente o

percentual para o titular. Tal percentual máximo segurado

correspondia, na época, ao importe de R$ 21.987,00 que seria

calculado de acordo com tabela de cálculo constante nas cláusulas

gerais (cláusula 1.3 de fl. 84).

Adicionalmente, as mencionadas cláusulas gerais do contrato - de
seguro coletivo previam que, para o caso de perda total de uma das

mãos, o percentual seria de apenas de 60% do valor segurado (fl.

95).

No tocante à redução do percentual segurado, verifico que tal prática
foi devidamente informada ao contratante, uma vez que, no contrato

de seguro, assinado pela estipulante, consta que o valor segurado

poderia ser reduzido em função da incapacidade parcial e que a

descrição completa das coberturas contratadas estariam dispostas

nas cláusulas cláusula gerais, conforme exposto anteriormente de

modo que a parte acionante não pode alegar desconhecimento das

suas disposições.

Como resultado, o valor da indenização devida na espécie é inferior á

quantia recebida administrativamente, considerando que a perícia

administrativa concluiu pela incapacidade parcial de uma das mãos
do acionante no percentual de 50%" (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
não restou evidenciada falha no dever de informação das cláusulas contratuais que previam a redução

percentual da indenização nos casos de incapacidade parcial, sendo devido o pagamento integral
apenas em caso de incapacidade total. Dessa forma, para rever tal entendimento, sob alegada ofensa
aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de

n. 7 e n. 5, ambas do STJ.

Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL E PARCIAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE
CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE DO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR
INTEGRAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE.

SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]
2. Segundo o acórdão recorrido, havendo prova pericial no sentido da
invalidez parcial que acomete o segurado, não há que se falar em pagamento
de indenização integral do seguro, pois as coberturas do contrato em questão
estão delimitadas claramente e o contratante tinha pleno conhecimento das
regras. A indenização deve ser paga integralmente somente quando a
invalidez é total, o que não ocorreu no presente caso.

3. É inviável o recurso especial cuja análise das razões demanda
necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, nos termos dos óbices impostos pelas

Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1130954/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE
FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR, À BOA-FÉ, À PROBIDADE
E À ESTIPULAÇÃO DE CONTRATOS ATÍPICOS. INEXISTÊNCIA.

CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO DIREITO DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO

EM DESTAQUE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE

CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

[...]

2. Desse modo, registre-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a
perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em
epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a
interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

[...]

8. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1123531/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018 - grifou-se)

Por fim, no tocante ao conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" do permissivo
constitucional, tem-se que a incidência das Súmulas de n. 5 e n. 7 também obsta o seguimento, na

medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Nessa linha de

intelecção, seguem os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA

INVOCADA PELA SEGURADORA. OCORRÊNCIA CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS

SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7
também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, na
medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em

comparação. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1332594/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

[...]

3. A incidência das súmulas n. 5 e 7 do STJ também obsta o conhecimento
do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a

jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1527205/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018 -

grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.100,00 (mil e cem reais),

ficando sobrestada a execução em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 12 da Lei
1.060/1950.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(4537)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.702 - SP (2017/0291375-6)

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE   : FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA

ADVOGADOS : JOSE MARIA DA COSTA E OUTRO(S) - SP037468

LUCAS GONÇALVES MESQUITA - SP268095

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO WALDEMAR
BARNSLEY PESSOA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

1. Verifica-se que o recurso especial discute, entre outras questões, a abusividade do
reajuste contratual por mudança de faixa etária.
Com efeito, a referida matéria veiculada no recurso em análise já teve o seu exame
aferido por esta Corte Superior no bojo do REsp n.º 1.568.244/RJ - representativo de controvérsia
( Tema 952 ).
Consoante disposto no artigo 34, inciso XXIV, do RISTJ, incluído pela Emenda
Regimental n.º 24, de 2016, fica autorizada a " devolução ao Tribunal de origem dos recursos
especiais fundados em controvérsia idêntica àquela submetida ao rito de julgamento de casos

repetitivos para adoção das medidas cabíveis".
Com efeito, " somente depois de realizada essa providência, que

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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