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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
PRIVADA SA
ADVOGADOS : PAULO ANTÔNIO MÜLLER - SC030741A
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI -
SC016109
MAYARA MARINA MATTANA - SC033493
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas
razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido
malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
18/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, impugnando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA QUE NÃO É
CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
ONUS DA PROVA QUE COMPETIA À RÉ (ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM VALOR
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA
CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO REQUERIDA PELA AUTORA.
ILEGITIMIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PROVIDO" (e-STJ fl. 267).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A recorrente sustenta que o pagamento da cobertura securitária por acidente deve se
dar de forma proporcional às lesões sofridas.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso,
que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo
dispositivo de lei federal.
Com efeito, se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo
legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE
PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base
na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo
de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.
2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente
deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo
Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional .
3. Agravo Regimental não provido" (AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013,
DJe 10/05/2013 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA 'C'. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA E DEMONSTRADA. JULGADOS
DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULAS NºS 284/STF e 13/STJ.
1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial
interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas.
2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos -
recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o
conhecimento do apelo especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.127.998/DF, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe
7/4/2010).
"RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS PRESCRITAS . AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude
fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não aferidas
na espécie.
(...)
6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência
jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos
do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se
verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
7. Recurso improvido" (REsp 299.827/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma,
julgado em 1/3/2011, DJe 16/3/2011).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação (R$ 46.974,50), os quais devem ser majorados para o patamar de 17,5%
(dezessete e meio por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 06 de junho de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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