Informações do processo 2017/0323556-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1217799
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/12/2017 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. OPOSIÇÃO AO REGIME MILITAR
INSTAURADO EM 1964. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.
DESRESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022,
II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

2. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido
de que "
a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto
20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de
direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente
quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os
jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões
"
(
AgInt no REsp 1.648.124/RJ , Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe
23/11/2018 ).

3. O incontroverso quadro fático delineado pela Corte de origem
evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência
de perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida
clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso
tudo por motivação política, em contexto indicador de violação
da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da
ocorrência de dano moral.

5. Arbitramento, a esse título, de verba indenizatória para cada
um dos autores recorrentes, a ser corrigida monetariamente a
partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ), acrescida de
juros de mora desde os eventos danosos (Súmula 54/STJ).

7. Recurso especial dos autores provido.

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 41C7A5E9-94B7-4F07-8431-02C82BE737DA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 41C7A5E9-94B7-4F07-8431-02C82BE737DA


Retirado da página 8467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Publique-se. Registre-se.
Brasília, 10 de setembro de 2019

Ministro GURGEL DE FARIA
Presidente da PRIMEIRA TURMA

ATA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA

Ata da 34a. Sessão Ordinária

Em 05 de setembro de 2019

PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA

SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. AURÉLIO VIRGÍLIO
VEIGA RIOS

SECRETÁRIA : Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

Às 15:31 horas, presentes os Exmos Srs. Ministros NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA e REGINA HELENA COSTA, foi
aberta a sessão.

Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S


Retirado da página 13500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo para

determinar sua reautuação como recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 3552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão