Informações do processo 2017/0306433-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1712477
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 14/12/2017 a 06/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2021 2020 2017

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA

COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ao despacho de fls. 2286/2287 (e-STJ) em que
foi determinada a redistribuição do feito em virtude dos argumentos apresentados pela
Corte Especial no julgamento do Conflito de Competência nº 148.188/DF.

A parte embargante alega erro material quanto ao enquadramento das
apólices ao ramo 66:

"(...) em que pese o zelo e cultura desta Turma Recursal, não foi
observado a vinculação dos autores na apólice pública, uma vez que a
manutenção da competência de Segunda Seção se deu diante da
inexistência de comprometimento do FCVS." (fls. 2295/2296 e-STJ).

Impugnação às fls. 2309/2319 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O apelo não merece conhecimento.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg na Rcl

9.858/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 25/04/2013, firmou o entendimento de
que o despacho que determina a redistribuição dos autos não é passível de recurso,
porquanto se mostra destituído de caráter decisório, gozando, tão somente, de
natureza ordinatória.

Nesse mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE DETERMINA A
REDISTRIBUIÇÃO, AO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL, DO PEDIDO DE
REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
IRRECORRIBILIDADE.

1. É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição, ao relator do
recurso especial, do pedido de revisão da necessidade de manutenção da
previsão preventiva, porquanto inexiste carga decisória em tal ato processual
capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.234.172/SP,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2020; AgInt
no REsp 1.536.429/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
6/9/2019; e RCD na PET no REsp 1.407.844/SP, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 20/11/2020.

2. Agravo regimental não conhecido".

(AgRg nos EREsp 1.786.891/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE
DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A MINISTRO INTEGRANTE DE
OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL:
AGRG NA RCL 9.858/CE, MIN. FELIX FISCHER, DJE DE 25/04/2013.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO."

(AgRg no CC 135.591/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 19/11/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROVIMENTO
JUDICIAL QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ATO
ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO
IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos
é irrecorrível, uma vez que se trata de ato meramente ordinatório,
sem conteúdo decisório apto a causar gravame às partes.

3. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no AREsp 1.276.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO ACEITA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Hipótese de interposição de Agravo interno contra decisão que aceitou a
prevenção e determinou a redistribuição dos autos.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, 'É irrecorrível o despacho que
determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de
ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a
causar gravame às partes' (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/04/2013).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.639/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
15/12/2023 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

em


Retirado da página 1871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão