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25/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. QUANTIA CERTA. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a aplicação do
comando constante no art. 475-J do CPC/1973 demanda a existência de título executivo
judicial decorrente de sentença transitada em julgado, ou de quantia fixada em liquidação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
30/09/2019 Visualizar PDF
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.969/PA (2017/0318443-3)
Edição nº 2764 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: CE12BBD5-67CD-490D-96D6-0D691B6FE41C
RELATORA : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : AURILEA GOMES ABELEM
ADVOGADOS : IVAN MORAES FURTADO - PA003740
CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
EMBARGADO : JOAO DOS SANTOS E SILVA
EMBARGADO : HDI SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E BENS S/A
ADVOGADO : JORGE ANTÔNIO DANTAS SILVA - RJ066708
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