Informações do processo 2017/0301260-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1207923
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/12/2017 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA PAULISTA DE

TRENS METROPOLITANOS - CPTM contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 364):

"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário -
Queda de trem - Lesões corporais graves - Contrato de transporte -
Responsabilidade objetiva (arts. 37, § 6 0 , da Constituição
Federal, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 17 do Decreto
n ° 2.681/1912) — Amputação das duas pernas acima dos joelhos
— Pensão mensal vitalícia — Dano moral configurado —
Majoração da indenização por desfalque extrapatrimonial para
ajustá-la ao critério da prudência e razoabilidade — Procedência
em parte redimensionada nesta instância ad quem — Recurso da ré
improvido e recurso do autor provido."

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar omissão

(e-STJ, fls. 400/403).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 17, II, do Decreto n.º 2.681/12. Sustenta, em síntese,
que a) a hipótese é de fato de terceiro equiparada a caso fortuito, afastando a
responsabilidade civil; b) a queda foi ocasionada por terceiro que ao sair do trem esbarrou
no recorrido quando do seu desembarque.

Alega divergência jurisprudencial quanto à fixação do dano material com

base em mera expectativa de ganho da vítima e quanto ao montante fixado a título de
dano moral

É o relatório. Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do

CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório constante
nos autos, manteve o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, ora recorrente, pelo
acidente ocorrido. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido
(e-STJ, fls. 366/368):

"Liame contratual houve, assim como dano grave produzido por
equipamento de órgão da administração pública indireta, também
se regendo a espécie pelo disposto no art. 17 do Decreto Legislativo
n° 2.681, de 07.12.1912, de sorte que ao autor bastava a prova do
nexo causal entre o acidente e o resultado lesivo, durante a
execução do contrato, do que nenhuma dúvida séria subsiste.
Estabelece o art. 734 do Código Civil que o transportador responde
objetivamente pelos danos causados: "O transportador responde
pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens,
salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula
excludente da responsabilidade".

(...)

Por outro lado, a culpa exclusiva da vítima, que elidiria tal
responsabilidade, não se afigura ter ocorrido, haja vista as
informações prestadas pelos funcionários da ré (fls. 77), que
informaram que o autor foi empurrado.

Observa-se, outrossim, através das fotos de fls. 154/165, e
principalmente fls. 85, que a distância entre o vão e plataforma não
garante segurança necessária aos usuários do sistema.

Ora, quando a empresa ferroviária permite a circulação de trens
que não apresentam mecanismos de segurança a evitar a queda
dos passageiros no vão com as plataformas, o que se mostra
evidente a fls. 85, ela assume o risco advindo dessa conduta
perigosa aos passageiros e a responsabilidade de indenizar os
usuários que porventura venham sofrer dano material e moral
oriundos da má prestação do serviço de transporte por defeito de
segurança (art. 14 do CDC).

Não há nos autos prova alguma de que o autor ou outros
passageiros, no dia dos fatos, estivessem em cima da composição
ou pendurado no trem, ou seja, que seriam "surfistas" ou
"pingentes", ônus que cabia à ré.

Ao contrário, o conjunto probatório, aliado ao que resulta da
percepção da experiência comum ou da notoriedade dos fatos,

revela que o serviço ferroviário opera em precárias condições de
segurança, muitos passageiros, vagões lotados, mormente no
horário de pico, atrasos e problemas com fechamento das portas.
Restou, pois, induvidoso que o acidente correu, efetivamente, no
momento em que a vítima se encontrava coberta pelo contrato, não
havendo como afastar nem atenuar a responsabilidade pela
inadequada prestação do serviço de transporte de pessoas que a ré
assumiu para fazê-lo com a indispensável garantia legal de
incolumidade física dos usuários. ".

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
no sentido de aferir se ocorreu caso fortuito, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.

Com relação ao pensionamento, a Corte de origem decidiu, in verbis :

"5. O pleito de afastamento da pensão mensal não
comporta acolhimento.

De feito, restou comprovado pelo documento de fls. 28 que o autor
percebia mensalmente a quantia de R$1.150,00, razão pela qual o
valor deve ser mantido." (e-STJ, fl. 369, grifou-se) .

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
no sentido de que não houve comprovação de ganhos da vítima, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme
o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Por sua vez, registre-se que, em relação à admissibilidade do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem
decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência
jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática
entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas
díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Na hipótese, todavia, em relação ao quantum fixado a título de danos
morais, tal cotejo mostra-se infecundo, tendo em vista que as razões que levaram as
instâncias ordinárias a fixar a indenização por danos morais no patamar ora discutido,

revestem-se de uma especificidade muito restrita ao caso concreto, o que dificulta ou até
mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva das
circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso em concreto, ora em análise.

A propósito, confira-se o seguinte julgado :

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No que concerne à caracterização do dissenso pretoriano para
redução do quantum indenizatório, impende ressaltar que as
circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da
indenização por danos morais são de caráter personalíssimo e
levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo
impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de
configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag
1232038/SP, Relator o Ministro VASCO DELLA GIUSTINA -
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - DJe de
10.5.2011).

Ademais, cabe ressaltar, a falta de indicação do dispositivo legal ao qual
supostamente tenha se atribuído interpretação divergente, quando se interpõe o recurso
especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional - caso dos autos -
constitui argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata compreensão da
controvérsia a ser dirimida.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que a ausência
de particularização dos dispositivos legais a que os acórdãos - recorrido e paradigma -
teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência insanável, inviabilizando
a abertura da instância especial, a incidir, no ponto, a censura do enunciado n. 284 do
STF.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão