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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de FÁBRICA ANDRADE LTDA contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ACAUTELAR. SENTENÇA
IMPROCEDENTE DO PEDIDO. LIDE PRINCIPAL JÁ JULGADA
DESFAVORÁVEL NO MÉRITO. PROVISORIEDADE E A
ACESSORIEDADE. A RESOLUÇÃO DA DEMANDA ORDINÁRIA
SOLUCIONA A CAUSA E ESVAZIA A FUNÇÃO AUXILIAR E
SUBSIDIÁRIA DO PLEITO DE NATUREZA JURÍDICA
ACAUTELATÓRIA CUJO ÚNICO ESCOPO ASSEGURAR A
EFICÁCIA o ÚTIL DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DO
FEITO CAPITAL. EFEITO ASSECURATÓRIO
DESCONFIGURADO. CINDIDO O BINÔMIO
NECESSIDADE-UTILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O cerne da questão posta a desate consiste em verificar o
binômio Necessidade-Utilidade do Julgamento de Apelação, em
lide Cautelar, diante de Sentença Improcedente no bojo da Ação
Principal.
2. - A provisoriedade e a acessoriedade do processo cautelar
decorre do teor do art. 796 do CPC, porquanto sua duração
acompanha o tempo de vida do processo principal; a resolução
deste soluciona a lide e esvazia a função auxiliar e subsidiária
daquele.(STJ, REsp 846.767/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007, p.
297)
3. Paradigma do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO z À
REGIMENTAL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA
IMPROCEDENTE. CAUTELAR. PERDA DE À OBJETO. 1. A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
assente no sentido de que extinto o processo principal, não subsiste
o cautelar, pois, apesar de autônomo, tem como único escopo
assegurar a eficácia útil do provimento jurisdicional do feito
principal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag
1014802/DF, Rel. Ministro FERNANDO 0°) GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)
4. Outro do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
CAUTELAR. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC.
1. Nos termos do artigo 808, III do CPC, "cessa a eficácia da
medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal,
com ou sem julgamento de mérito". A cessação da eficácia, em
casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva
do processo, especialmente quando a providência requerida Lu ca
como cautelar tem típica natureza antecipatória.
Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito
suspensivo a todos os recursos, o inclusive ao especial e ao
extraordinário, que o vierem a ser interpostos contra sentenças e
acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo
principal. 2. Embargos de divergência providos. (STJ. , EREsp
1043487/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 14/06/2011)
5. O processo cautelar, embora tecnicamente autônomo, guarda
estreita vinculação com o processo principal, na medida em que
seu escopo é o de resguardar a utilidade do eventual provimento
de mérito almejado na ação de conhecimento ou de execução. Em
face desse caráter instrumental, tem-se que a decisão tomada nos
autos de ação cautelar tem caráter provisório (pode ser revogada
a qualquer tempo) e prevalece, tão somente, até o pronunciamento
definitivo do magistrado acerca do direito de fundo vindicado nos
autos principais (art. 808, o III, do CPC).
6. Assim, proferido juízo de valor sobre o mérito da causa nos
autos principais, julgando-se improcedente o pedido exordial,
tem-se por insubsistente o fumus boni iuris que respaldara o
processamento e os eventuais provimentos judiciais ocorridos no
curso do processo cautelar. No mesmo sentido: "[...] a ação
cautelar instrumentaliza a ação principal julgada improcedente,
incidindo a fortiori o art. 808, III, do CPC. É que a improcedência
do pedido da ação principal intentada pelo requerente da cautelar
faz esvaziar o fumus bani juris que autorizou ab ovo a concessão
da medida" (REsp Lu 724.710/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 265).. (STJ, REsp
1040473/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, o julgado em 01/10/2009, DJe 08/10/2009)
. DESPROVIMENTO do Apelo diante da resolução da demanda
ordinária que soluciona a lide e esvazia a função auxiliar e
subsidiária do pleito de natureza jurídica acautelatória cujo único
escopo assegurar a eficácia útil do provimento jurisdicional do
feito capital." (e-STJ fl. 423/425)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.509/515)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 535, II, do
CPC/73 sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou o cerne da
apelação, qual seja, os efeitos da liminar concedida quando do ajuizamento da ação cautelar,
mas que foi cassada quando do seu julgamento final.
Alega que deveria ter sido analisado pelo acórdão o pedido de que, com o
levantamento pelo credor dos valores incontroversos depositados na presente demanda
cautelar, fossem liberados os bens equivalentes dados em garantia.
Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 536/545)
É o relatório. Decido.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Ao analisar o pedido de que, com o levantamento pelo credor dos valores
incontroversos depositados na presente demanda cautelar, fossem liberados os bens
equivalentes dados em garantia, a Corte de origem expressamente dispôs:
"Portanto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo diante da
resolução da demanda ordinária que soluciona a lide e esvazia a
função auxiliar e subsidiária do pleito de natureza jurídica
acautelatória cujo único escopo assegurar a eficácia útil do
provimento jurisdicional do feito capital ." (e-STJ fl. 439)
E acrescentou ao julgar os embargos:
"A questão restou plenamente prejudicada, pois a lide principal foi
julgada desfavoravelmente no mérito, o que acarretou o
esvaziamento da função provisória/acessória inerente às ações
cautelares, que apenas objetivam assegurar a utilidade do feito
principal." (e-STJ fl. 512)
Como visto, a Corte de origem consignou expressamente que o único
objetivo da demanda cautelar é garantir a eficácia do processo principal, de modo que, tendo
a ação revisional sido julgada improcedentes, não há que se falar em qualquer provimento a
ser dado na presente demanda.
Portanto, eventual discussão sobre o efeito liberatório dos valores aqui
depositados, cuja compensação com o valor devido já fora determinada, também sobre os
bens dados em garantia pelo recorrente no contrato de empréstimo firmado com o recorrido,
é questão estranha à presente demanda, como aliás restou consignado na sentença, mantida
integralmente pelo acórdão:
"Neste verve, no que interessa a irresignação recursal jaez, restou
assaz claro na sentença cautelar, que a compensação dos valores
incontroversos depositados pelo embargante e levantados pelo
embargado deverá ocorrer empós a devida atualização da moeda,
nada havendo a tratar de liberação de gravames no bojo da
decisão questionada, o que poderá ocorrer no momento processual
oportuno do feito, para apreciação do referido petitório do
recorrente, motivo de rejeição material argumentativa do tema."
(e-STJ fl. 340)
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA
CARDÍACA DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, do CPC/73 quando, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
enfrentada pelo Sodalício, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
2. Havendo indicação médica comprovada para a colocação dos
stents cardíacos em paciente, não cabe à operadora negar a
cobertura sob o argumento de que o tratamento não teria previsão
contratual, visto que sendo tal procedimento médico indispensável
à manutenção da integridade e à vida do usuário, sua recusa
configura conduta abusiva nos termos do CDC.
3. Tendo a instância de origem concluído, a partir do exame das
provas dos autos, que a recusa de cobertura pelo plano de saúde
foi injustificada e ocorrida em momento de grave estado de saúde
do beneficiário, a revisão desse entendimento demanda reexame
da matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1667478/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe
12/11/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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