Informações do processo 2017/0301510-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1210735
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/12/2017 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravos de MARIA APARECIDA DE FRANÇA FERNANDES e outros
(e-STJ fls. 353-369), de um lado, e HARIANE GERMER e outros (e-STJ fls. 342-351), de outro
lado, contra decisões de fls. 321-329 e 330-338 (e-STJ), respectivamente, que inadmitiram
recursos especiais fundados no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls.
108-110):

"APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE.
DANOS MATERIAIS.-REJEIÇÃO NA ORIGEM.

RECURSO DOS EMBARGANTES. (1) CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.
FORMALIDADES E FINALIDADE ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE
INVALIDADE OU NULIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA. ACERTO.

- Se as citações e as intimações atenderam às formalidades legais previstas,
em respeito ao devido processo legal, 80sendo atingida, ainda, a finalidade
dos atos citatórios e intimatórios, não há qualquer invalidade ou nulidade, de
ordem relativa ou absoluta, a reconhecer em desfavor das citações e
intimações realizadas. Inteligência dos arts. 244, 247, 249,§§ 1° e 2°, e 250

do CPC/1973; 1°, 7°, 277, 280, 282, §§ 1° e 2°, e 283 do CPC/2015; e 5°,
incs. LIV e LV, da CRFB; e da principiologia processual.

(2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

- A prescrição da pretensão executiva de título judicial tem início com o
trânsito em julgado da sentença, interrompendo-se com o despacho que
ordenar a citação ou a intimação do executado. Na ausência de bens
penhoráveis, dá-se a suspensão da execução e, transcorrido o prazo de 1 (um)
ano, o lapso prescricrional, então suspenso, voltará acorrer. A prescrição
intercorrente só se dá na inércia do exequente. Fenômeno não
perfectibilizado. Inteligência dos arts. 172, incs. I e IV, e 173 do CC/1916; 4°
da LINDB; 40, caput e §§ 2° a 5°, da Lei n. 6.830/1980; 126, 219, caput e
§§1° e 2°, 265, § 5°, 475-R, 617, 791, inc. III, do CPC/1973;202, incs. I e V e
parágrafo único, do CC/2002; 240, caput§§ 1° e 3°, 513, caput, 802, 921, inc.
III e §§ 1° a 5°, e 924,inc. V, do CPC/2015; e dos enunciados n. 150 da
Súmula do STF e 106 da Súmula do STJ.

(3) TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRESENÇA.

- A liquidez consubstancia fato constitutivo do direito do exequente; já a
iliquidez, personifica-se no devedor, eis fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do exequente Desincumbindo-se aquele do ônus que lhe
cabe, mas este não o fazendo, tem-se por hígido o título executivo.
Inteligência dos arts. 333, incs. I e II, 580, 586, e 614, inc. II, do
(o)CPC/1973; e 373, incs. I e II, 783, 786, caput, e 798, inc. alínea "b", do
CPC/2015.

AMBOS OS RECURSOS. (4) DECISÃO NA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO
POSTERIOR POR RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, EM PARTE. ADEQUAÇÃO.

- Alcançada via agravo de instrumento a reversão de decisão que se buscava
superar nos embargos, há de extinguir-se o feito, no ponto, porque ausente,
de forma superveniente, o interesse de agir. Inteligência dos arts. 3° e 267,
inc. V

e § 3°, do CPC/1973; e 17 e 485, inc. VI e § 3°, do CPC/2015.

(5) SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECIPROCIDADE. HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO.

- O princípio da sucumbência atribui a responsabilidade pelo pagamento dos
gastos da demanda à parte vencida, porquanto não se pode irrogar prejuízo à
parte provida de razão. Não obstante, diante da insuficiência deste norteador
em determinadas situações, necessário constatar, à luz do princípio da
causalidade, num exame perfunctório das razões dos litigantes,
independentemente da vitória, quem deu causa à propositura da demanda,
atribuindo-se-lhe, por consequência, os respectivos ônus. Inteligência dos
arts. 20, caput,do CPC/1973; e 82, § 2°, e 85, caput e § 10, do CPC/2015; e
da principiologia processual.

- Vencidos tanto exequente quanto executado, os encargos processuais devem
ser sob tal proporção distribuídos, porquanto presente a sucumbência
recíproca. Inteligência dos arts. 21, caput, do CPC/1973; e 86, caput, do
CPC/2015.

- Incidente o Código de Processo Civil de 1973, possível a compensação, na
sucumbência recíproca, da verba honorária. Inteligência dos arts. 21 do
CPC/1973; 23 da Lei n.8.906/1994; 368 do CC; e do enunciado n. 306 da
Súmula do STJ.

(6) HONORÁRIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS. SUBSTITUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. VALOR
ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.

- Os honorários fixados nos embargos, de regra, somam-se àqueles
arbitrados na execução, observado o limite legal de 20% (vinte por cento) do
valor atualizado da execução. Inteligência dos arts. 20, §§ 3° e 4°, e 652-A do

CPC/1973; e 85, §§ 1° a 3°, e 827 do CPC/2015.

- Na hipótese, vigente o Código de Processo Civil de 1973, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos em percentual sobre o
valor atualizado da executio, tal qual realizado. Inteligência do art. 20, §§ 3°
e 4°,do CPC/1973.

SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS."

Nas razões do recurso especial de MARIA APARECIDA DE FRANÇA
FERNANDES e outros (e-STJ fls. 244-261), alegou-se violação dos arts. 20, 267, 522 e 741 do
Código de Processo Civil de 1973; e 85, §§ 1° e 14°, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou que, em razão do acórdão proferido em outros autos, houve modificação de decisão
interlocutória que havia reconhecido fraude à execução e deferido desconsideração da
personalidade jurídica. Os embargos à execução, por sua vez, era meio inadequado para reforma
daquela mesma decisão interlocutória, de modo que a veiculação dessa matéria também nos
embargos deveria ser rejeitada pelo acórdão ora recorrido. Buscou, assim, a revisão da
distribuição da sucumbência e insurgiu-se contra a determinação de compensação dos honorários
advocatícios, argumentando que, apenas no julgamento da apelação, houve o reconhecimento da
reciprocidade da condenação, ocasião em que já se encontrava em vigência o atual CPC.

Por sua vez, nas razões do recurso especial de HARIANE GERMER e outros (e-STJ
fls. 264-287), alegou-se dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 9°, 10, 85, § 10°, 336, 489, §
1°, incisos Ill e IV, 502, 503, § 1°,inciso I,505, 506, 507, 508, 1.022, 1.025, do Código de
Processo Civil de 2015; 92, 95, 233, 237, 364, 1.392, 1.473,II, e 1.474, do Código Civil.
Sustentou que não houve nenhuma sucumbência para os embargantes, na medida em que teria
sido acolhida uma questão prejudicial ao julgamento do mérito, qual seja, o afastamento da
desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, busca o afastamento de sua condenação,
ainda que proporcional, às custas fixadas no julgamento dos embargos à execução.

Contraminuta apresentada às fls. 378-389 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

De início, convém rememorar que o litígio devolvido a esta Corte Superior remonta a
ação de indenização proposta em 1982, com sentença transitada em julgado em 16/2/1998.
Sobreveio, então, a ação de execução de título judicial proposta por MARIA APARECIDA DE
FRANÇA FERNANDES e outros, em 7/10/1998, contra a qual foram opostos embargos à
execução por HARIANE GERMER e outros. Na peça de oposição, impugnou-se decisão
interlocutória proferida na própria execução, na qual se reconhecera fraude à execução e se
deferira pedido de desconsideração de personalidade jurídica, entre outras questões relativas ao
título executivo judicial.

Ao que se extrai dos autos, essa mesma decisão interlocutória da execução, foi
impugnada tanto por meio recursal próprio, com a interposição do Agravo de Instrumento
0032907-49.2004.8.24.0000, como no bojo da petição de embargos à execução protocolada em
16/6/2004, cujos autos aportam nesta Corte Superior.

Todavia, em julgamento do referido agravo de instrumento, eg. Tribunal de origem
deu provimento ao recurso de HARIANE GERMER e outros, conforme relatado no v. acórdão
recorrido (e-STJ fl. 123), a fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica e o
reconhecimento da fraude à execução, o que resultou na exclusão dos agravados do polo passivo
da execução. Esse v. acórdão do agravo de instrumento transitou em julgado.

Assim, em sentença de primeiro grau, já nos presentes autos, rejeitou-se os
embargos, porém reconheceu a exclusão da execução dos sócios HARIANE GERMER e outros.
Como a exclusão teria sido operada em razão do julgamento do agravo de instrumento, e não de
acolhimento dos embargos, excluiu os sócios da condenação aos ônus sucumbenciais, inclusive
honorários advocatícios.

Daí a interposição do recurso de apelação por ambas as partes, os quais foram
parcialmente providos, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 147-151):

Sustentam os embargantes, em síntese, que sentença concluiu que os
embargantes LIANE, viúva, e PAULO EUGÊNIO e HARIANE, filhos, não
responderiam pelo débito, excluindo-os do polo passivo da execução, nos
termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, mas não assentou no
dispositivo, como deveria, que isso representa uma procedência dos pedidos
em relação a tais embargantes.

Socorre-lhes parcial acerto, pelo que se expõe na sequência.

A priori, visualiza-se a inutilidade da provocação da tutela jurisdicional
feita de modo inapto a satisfazer a pretensão trazida na exordial, com a
consequente falta de interesse de agir pela descrição de determinada
situação e a adoção de via inadequada à sua concretização em juízo.

Não obstante, escorando-se na compreensão que acolhe a fungibilidade e a
possibilidade de se sanar vício procedimental, como também se embasando
na garantia de máxima efetividade ao direito de ação (arts. 3°, caput, do
Código de Processo Civil de 2015; e 5°, inc. XXXV, da Constituição da
República Federativa do Brasil) e nos princípios da eficiência ou da
economia processual (arts. 243, 244, 245, caput, 248, segunda parte, 249 e
250 do Código de Processo Civil de 1973; 8°, 276, 277, 278, caput, 281,
segunda parte, 282 e 283 do ,(,;Código de Processo Civil de 2015; e 37,
caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável
duração do processo (arts. 125, inc. II, do 5,Código de Processo Civil de
1973; 4°, 6° e 139, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015; e 5°, inc.
LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil), parece ser
medida mais acertada a mitigação da exigência de adequação à
caracterização do interesse de agir.

Assentadas tais conjecturas, passa-se à análise do caso concreto submetido
ao crivo jurisdicional.

2.3. e 2 A espécie

Na situação vertente, constata-se que, na petição inicial dos presentes
embargos à execução (fls. 2/6), os executados HARIANE, LIANE e PAULO
EUGÊNIO buscavam, dentre outras pretensões, reverter a decisão proferida
no âmbito da execução que, além de desconsiderar a personalidade da
executada COMERCIAL e os incluir no polo polo passivo, também
reconheceu a ocorrência de fraude à execução (fls. 961/962 dos autos
apensados).

Todavia, concomitantemente ao ajuizamento dos presentes embargos à
execução, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls.
1022/1027 dos autos apensados) contra referida decisão interlocutória, ao

qual foi dado provimento por este Tribunal de Justiça, decisão mantida, na
sequência, pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1406/1411 dos autos
apensados), com trânsito em julgado (fl. 1414 dos autos apensados).Com
efeito, diante da reversão da decisão interlocutória em sede recursal, por
certo, o pedido formulado no âmbito dos embargos à execução perdeu seu
objeto, por superveniente falta do interesse de agir, afinal, a pretensão se
tornou desnecessária, pois não mais exigida à solução da temática, e 12,)
também inútil, eis que, uma vez balizada no mesmo cenário fático-jurídico,
não poderia contrapor à decisão desta Corte. Logo, não há falar em
improcedência total dos pedidos, mas, também, não em sua procedência
parcial, e, sim, em extinção do feito, em parte, sem resolução de mérito, em
relação aos pedidos de afastamento da desconsideração da personalidade
jurídica e do reconhecimento de fraude à execução.

No mais, porém, persiste a improcedência dos pedidos, porquanto analisadas
e afastadas, meritoriamente, as demais matérias versadas.

À vista do exposto, equivocada, em parte, na temática, a sentença
guerreada, merece parcial provimento, no ponto, o recurso interposto pelos
embargantes, a fim de alterar o dispositivo da sentença para extinguir o
feito, em parte, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de
afastamento da desconsideração da personalidade jurídica e do
reconhecimento de fraude à execução, mantida, no mais, a improcedência
dos pedidos."

Nota-se que ambos os recursos especiais devolvem a esta Corte Superior a questão da
distribuição da sucumbência, especialmente em relação aos honorários advocatícios, debatendo-
se o adequado enquadramento jurídico do dispositivo julgado pelas instâncias ordinárias para
tanto. Além dessa questão, também se debate a aplicação da regra de compensação estabelecida
no CPC/73 e afastada pelo atual diploma processual.

Em regra, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a responder pela execução,
determinando exclusão de algum dos executados dá ensejo à condenação do exequente aos ônus
sucumbenciais. Contudo, no caso dos autos, não se está diante de execução na qual se indicou
como devedor pessoa equivocada, mas de pessoas que foram incluídas no polo passivo, no curso
da demanda judicial, em razão de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, bem
como de reconhecimento de fraude à execução.

Contra essa decisão, certamente, abriu-se àqueles incluídos indevidamente em
demanda executiva o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todas os meios de
impugnação legalmente previstos. Assim, o fizeram os recorrentes executados por meio da
adequada interposição de recurso próprio. Daí a argumentação de que não caberia a fixação de
honorários advocatícios em favor dos sócios embargantes, porquanto opuseram-se
desnecessariamente a essa execução.

De outro lado, a despeito do manejo do instrumento recursal adequado, à época da
oposição dos embargos, encontravam-se esses mesmos agravantes no polo passivo da execução.
Era razoável, portanto, o exercício de sua defesa processual também pela via dos embargos, um
vez que aos agravos de instrumento não é atribuído o efeito suspensivo automático.

Após a reforma da decisão que trouxe à demanda executiva os sócios agravantes, é

certo que os embargos à execução, em relação a eles, perdeu o objeto, prejudicando o debate de
qualquer outra matéria de mérito. A partir desse momento, a demanda deveria ser extinta sem
resolução de mérito, como, aliás, reconheceu o acórdão recorrido. Todavia, no que se refere aos
efeitos da perda superveniente de objeto, o entendimento do eg. Tribunal de origem dissentiu da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a perda superveniente de objeto não afasta a condenação em honorários
advocatícios, cujo ônus deverá ser suportado por aquele que deu causa à demanda (princípio da
causalidade). A propósito, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz
do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura
da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo
a superveniente perda do objeto. Precedentes.

2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao
princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria
reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, relator Min. MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do
mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação
em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da
causalidade.

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