Informações do processo 2017/0301868-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1211229
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/12/2017 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO
DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, o Juízo de origem observou que, embora ausente
prova material da lesão sofrida em decorrência do acidente de
trânsito, porque a parte autora não compareceu ao exame pericial,
havia nos autos evidências de lesão de natureza leve ou
levíssima, conforme depoimento testemunhal atestando ter visto
sangramento no rosto da vítima. Por sua vez, o Tribunal
a quo
acentuou que a natureza e dinâmica do acidente de trânsito,
envolvendo dois coletivos e colisão contra um poste, é capaz, por
si só, de incutir aflição e angústia na vítima.

2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à presença dos
requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, demandaria,
necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos
autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ.

3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de
honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for
verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância
arbitrada. No caso, o montante arbitrado em 20% do valor da
condenação (R$ 3.000,00) equivale a R$ 600,00 (seiscentos
reais), o que não se mostra exorbitante.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 20852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.282/SP (2011/0108809-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : PRIMAFER INC S/A

ADVOGADOS : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S) - SP105701
LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES E OUTRO(S) - SP163631
VICTOR DAHER E OUTRO(S) - DF032754

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO      : LOJAS ARAPUÃ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADOS : RICARDO CHOLBI TEPEDINO E OUTRO(S) - SP143227

KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE E OUTRO(S) - SP256534
INTERES.         : EVADIN INDÚSTRIAS DA AMAZÔNIA S/A

ADVOGADO : ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO E OUTRO(S) - RJ091975


Retirado da página 9870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

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11/10/2019 Visualizar PDF

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24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA
TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE SAO PAULO, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 398):

Ação de indenizatória - Acidente de transporte coletivo -
Responsabilidade civil objetiva - Danos morais decorrentes do
acidente arbitrados em R$5.000,00 - Valor que se mostra excessivo
ante a ausência de comprovação, por parte da autora, das lesões
que alega ter sofrido - Dano moral reduzido para R$ 3.000,00 -
Relação contratual - Correção monetária - Incidência a contar da
data da sentença - Súmula 362 do C. STJ - juros moratórios a
partir da data da citação - Honorários advocatícios elevados ao
patamar de 20% sobre o valor da condenação - Prequestionamento
- Sentença reformada - Recursos Parcialmente providos.

Em suas razões, a recorrente sustenta violação dos arts. 944 do Código
Civil e 85, §2°, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Alega que inexiste o
dever de indenizar, pois não restou evidenciado o dano. Sustenta, ainda, que não foram
observados os critérios para majoração dos honorários advocatícios, ao argumento de que
"trata-se, pois, de demanda de baixa complexidade, inexistindo certamente um
comprometimento profundo que exija exclusividade e empenho notável, tendo em vista a
matéria debatida ser comezinha, trivial, enfim, não há nenhuma dificuldade acerca do
tema" (e-STJ, fl. 463).

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 2D92048B-EA50-4147-9F01-E76F08161D79

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Extrai-se dos autos que a recorrente, em ação de indenização por acidente
de trânsito, foi condenada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o
montante de R$3.000,00 (três mil reais).

O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia:

O autor propôs em face da ré ação de indenização por danos
morais afirmando que no dia 12.12.2006 sofreu lesões decorrentes
do acidente de transporte sofrido enquanto viajava no interior do
ônibus de propriedade da litisdenunciante (Cooper Pam), conforme
noticiado por meio do boletim de ocorrência fl. 9071/2006 (fls.
16/19).

O acidente relatado na inicial é incontroverso.

A controvérsia se limita à admissão, ou não, dos danos morais em
favor da autora em decorrência do acidente sofrido; conforme a
solução, na avaliação da adequação do arbitramento havido; e,
finalmente, na verba honorária.

O artigo 734 do Código Civil evidencia a responsabilidade objetiva
do transportador que deve entregar o passageiro ao seu destino,
incólume, uma vez que a sua atividade é de resultado, sendo esta
condição da ré.

Tem-se, pois, que do dever legal e contratual a transportadora não
se desincumbiu, visto que o acidente vitimou a autora e a impediu
de chegar incólume ao seu destino.

Contudo, as lesões que alega ter sofrido não foram comprovadas,
eis que a autora sequer compareceu para realização de perícia
médica junto ao IMESC (fls. 181), prova declaradamente preclusa
(fls. 199).

O acidente ocorrido, por si só, em razão da sua natureza e
dinâmica, é capaz de incutir em seus passageiros dor
suficientemente grave a interferir em seu estado psicológico,
causando-lhes aflições e angustias em seu bem estar, do que
decorre o direito da autora de ser indenizada pelos danos morais
sofridos.

O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 2D92048B-EA50-4147-9F01-E76F08161D79

categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar,
notadamente diante do descumprimento do seu dever de garantir a incolumidade do
passageiro. Nestas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato
fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ.

Ademais, segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, "a
responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo
obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando
demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de
transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado,
impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o
passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que
garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da
atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes
ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem" (EREsp
1.318.095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/02/2017, DJe de 14/03/2017).

Avançando, ao alegar violação aos arts. 85, § 2º, CPC/2015, sustenta a
recorrente que a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da
condenação é desproporcional, requerendo a sua diminuição.

A Segunda Seção do STJ, na sessão do dia 13/03/2019, no julgamento do
REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019), firmou jurisprudência no sentido de
que: (a) na hipótese de condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e
20% sobre o montante da condenação (art. 85, § 2º); (b) não havendo condenação, a
verba sucumbencial será também fixada entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo:
(b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); (c) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em
que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação
equitativa (art. 85, § 8º).

No caso, o percentual dos honorários advocatícios está em perfeita
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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consonância com o que prevê o art. 85, § 2º, do CPC/15, não havendo motivos para
reformar o acórdão recorrido no ponto.

Nesse jaez, vislumbra-se que o quantum fixado a título de verba honorária
não se mostra exorbitante, pois fixado em 20% (vinte por cento) sob o valor da
condenação, mostrando-se um valor razoável. Nesse cenário, considerando que a verba
honorária não foi estabelecida em valor exorbitante, não está configurada a
excepcionalidade para afastar a aludida Súmula n. 7/STJ, a qual inviabiliza o exame do
presente apelo nobre.

Por fim, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o
cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o
paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.241 - MA (2010/0171881-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : MARIA DE LOURDES ABREU RODRIGUES
ADVOGADO : PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTRO(S) - MA000705
RECORRIDO : FRIBAL - FRIGORÍFICO BACABAL LTDA
ADVOGADOS : ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS - MA004695
FÁBIO LUIZ VIEGAS CUTRIM E OUTRO(S) - MA008693

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Retirado da página 8147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do
agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM

LIQUIDAÇÃO, formulado às fl. 568/569, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do
RISTJ.

Após as anotações de praxe, voltem-me os autos conclusos para o exame do apelo
especial manejado por COOPERATIVA TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE SÃO

PAULO.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão