Informações do processo 2017/0302622-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1212008
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/12/2017 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de ELIO LUIZ MAUER contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO
QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INOCORRÊNCIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APONTADA NAS
RAZÕES DE EMBARGOS CUJA ANÁLISE RESULTOU NO
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA REVOGAÇÃO
DA DECISÃO QUE HAVIA DESIGNADO NOVO PERITO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 471 DO CPC. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO ACERCA DA DECISÃO DE NOMEAÇÃO DE
NOVO PERITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO QUANDO
DA NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE NÃO SE PRESTA A
TANTO. INOBSERVÂNCIA À FORMA PRESCRITA PARA A
EXCEÇÃO. EXCEÇÃO ARGUIDA QUANDO DA ENTREGA
DO LAUDO PERICIAL SOB O FUNDAMENTO DE
PARCIALIDADE DO PERITO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROFISSIONAL TENHA
ALTERADO A VERDADE DOS FATOS A FAVORECER A
QUALQUER DAS PARTES OU QUE TENHA PRODUZIDO
LAUDO TECNICAMENTE INCORRETO. AUSÊNCIA DE
RESPOSTAS A QUESITOS QUE NÃO EVIDENCIA
QUALQUER PARCIALIDADE. ENTENDIMENTO DO
"EXPERT" DE QUE TABELA PRICE NÃO CAPITALIZA JUROS
QUE NÃO O IMPEDE DE ATUAR. IMPUGNAÇÃO AO LA UDO
PERICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO
DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR DEPOIS DE EXPURGAR A
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DECORRENTE DA

AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PROCEDIMENTO ADOTADO,
COM OBSERVÂNCIA À REGRA DE IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL, NORMA
COGENTE CUJA INCIDÊNCIA NÃO FOI AFASTADA POR
QUALQUER DECISÃO NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
RESPOSTA A QUESITOS QUE NÃO ACARRETA A NULIDADE
DO LAUDO. QUESITOS IMPERTINENTES QUE NÃO
GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO AO OBJETO DA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (e-STJ fls. 1507/1509)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
489, § 1°, I, III, IV, 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que: 1) "No caso
em debate o Colendo Tribunal de Justiça do Paraná ignorou argumentos fundamentais
deduzidos pelo recorrente em agravo de instrumento contra decisão proferida em fase
de liquidação de sentença, dentre os quais o fato do perito ignorar complementares e
deixar de responder todos os quesitos apresentados pelo mutuário e a homologação de
laudo que negou vigência, que infringiu o inciso V do art. 39 e art. 47 do Código de
Defesa do Consumidor, interpretando a decisão a ser liquidada de forma mais favorável
a instituição financeira e criando vantagem excessiva a fornecedora, em detrimento do
consumidor" (e-STJ fl. 1556); 2) falta de fundamentação pois "se o v. acórdão recorrido
entende por aplicar o art. 354 do Código Cível em detrimento ao inciso V do art. 39 e
ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, haveria que ter justificado os critérios
gerais da ponderação e enunciar as razões que autorizam o afastamento da lei
Consumerista a reconhecida relação de consumo entre Mutuário e Instituição
Financeira" (e-STJ fl. 1573).

É o relatório. Decido.

Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

Sobre os pontos tidos por contraditório e omisso, assim decidiu a Corte de
origem no julgamento proferido em sede de embargos de declaração (e-STJ fls.
1543/1547):

"A despeito das razões invocadas pelo embargante, não se
vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses referidas, tendo o

acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas,
fundamentando as razões pelas quais entendeu por desprover o
recurso de agravo de instrumento manejado pelos ora
embargantes, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao
laudo pericial por entender que o procedimento de liquidação de
sentença adotado pelo expert o foi com observância à regra de
imputação do pagamento prevista no Código Civil, cuja norma é
cogente e sua incidência não foi afastada por qualquer decisão no
curso do processo, além do que a ausência de resposta aos quesitos
não acarreta nulidade, posto que totalmente impertinentes e não
guardam qualquer relação ao objeto da liquidação de sentença,
senão vejamos:

Por fim, defende o agravante que para a confecção do
laudo pericial o Expert ignorou o acórdão e estabeleceu
uma conta corrente entre o crédito do autor e o que ele
imaginava deva ser o débito dando outra conotação e
outro resultado ao contrato a favor do banco, sendo que
no pagamento de qualquer empréstimo o mutuário deve
amortizar parte do principal e suportar juros
proporcionais e no laudo impugnado, por longos períodos
não aconteceu uma única amortização positiva, conforme
o critério Bradesco, apropriado pelo Sr. Perito, além do
que o laudo pericial encontra-se incompleto em razão de
que este, injustificadamente, deixou de responder mais de
metade dos quesitos apresentados pelo agravante.

Como visto, trata-se de impugnação ao laudo pericial
produzido em sede de liquidação de sentença por
arbitramento com base nos julgados objeto do
cumprimento de sentença, cujo dispositivo ora se
transcreve:

(...)

Ex positis e tudo mais que dos autos consta, confirmo
firmo as liminares de fls. 81 e 208 julgo parcialmente
procedente o pedido para excluir a capitalização dos juros
decorrente das amortizações negativas, conforme
conclusões de fls 266 e 274 e determinar, nestes casos, que
os juros remuneratórios incidam de forma simples,
assegurando ainda, ao autor, após compensação corte
eventual débito oriundo da avença, o direito à devolução
daquilo que sobejar, devidamente corrigido na forma do
art. 23 da Lei 8.004/90. (fls. 1463-1))

Referida decisão restou irretocável depois de julgados os
recursos de apelação interpostos por ambas as partes (fls.
1428/1444-TJ).

A liquidação de sentença foi instaurada para a apuração
de eventual saldo devedor, depois de expurgada a
capitalização de juros oriundos da amortização negativa

em contrato por Instrumento Particular de Compra e
Venda, Mútuo, Pacto Adjeto de hipoteca e outras avenças
n° 367983-7, firmado entre as partes em 07/12/1988,
devendo ser calculados os juros de forma simples.

Na sistemática pretendida pelo agravante, o perito deveria
separar os juros não pagos no período antecedente para
que sobre eles incidisse a partir daí apenas a correção
monetária, não havendo amortização destes no período
imediatamente subsequente.

Contudo, aplicando corretamente o disposto no art. 354
do Código Civil, norma cogente e cuja incidência não foi
afastada por qualquer decisão no curso do processo, o
perito, para afastar a capitalização de juros nos períodos
de amortização negativa, separou-os e, logo no período
subsequente, em detrimento da amortização do capital, os
quitou quando houve o pagamento da prestação.

Nesta sistemática, toda vez que houve o pagamento das
prestações, houve o abatimento dos juros passados
(contados em separado) e dos juros próprios do período
amortizado, o que, obviamente, diminuiu ou impediu a
quitação do capital neste mesmo período.

Como dito, esta é a correta aplicação do disposto no art.
354 do Código Civil, pois sempre o pagamento dos juros
deverão anteceder o do capital.

Longe de adotar sistema "Bradesco" de amortização ou
mesmo qualquer outro critério de amortização, o que fez o
expert, de maneira correta, foi dar atendimento à
legislação pertinente, no caso, a imputação de pagamento
expressamente prevista no art. 354 do Código Civil.

Quanto à assertiva de nulidade do laudo pericial ou
mesmo parcialidade do perito pelo fato de não haver
respondido todos os quesitos formulados pelo agravante,
melhor sorte não lhe socorre.

Da análise de aludidos quesitos, vislumbra-se que houve a
resposta a todos aqueles que se mostraram pertinentes à
liquidação, conforme o comando sentenciai transitado em
julgado, sendo que os demais em nada interferem para a
apuração do quantum debeatur.

Os quesitos que não foram respondidos, por impertinentes,
são os seguintes:

Quesito 5. Nesta fórmula (fórmula de cálculo utilizada
para determinar o valor da prestação) considera-se
alguma função exponencial?

Quesito 8. O procedimento que o agente financeiro adotou
implica em capitalização de juros?

Quesito 9. Solicitamos ao Sr. Perito que elabore urna
planilha demonstrativa excluindo a tabela prece e com um
sistema de amortização baseado no conceito de juros

simples.

Quesito b.

Requer que o Sr. Perito indique o valor pago a maior pelo
mutuário, atualizado monetariamente o valor desde o
pagamento e com juros de mora a contar da citação.

Não se faz necessário análise mais aprofundada para
perceber que tais quesitos não dizem respeito ao objeto da
liquidação do julgado, mas sim à composição da parcela e
forma de amortização que não foram objeto de
modificação pelo julgado.

As questões afetas ao afastamento da capitalização de
juros oriundos da amortização negativa foram
devidamente respondidas e dita capitalização decorrente
da amortização negativa devidamente expurgada,
conforme acima alinhavado, ou seja, a sentença restou
devidamente liquidada.

De tudo o que se vê, denota-se que as razões formuladas
pelo agravante em verdade demonstram o
descontentamento em relação ao resultado da perícia, mas
nada trouxe de concreto que possa infirmar os trabalhos
realizados ou evidenciar eventual parcialidade do expert,
sendo certo que a mera insurgência em relação aos
valores objeto da liquidação não se consubstanciam em
elementos a invalidar os trabalhos realizados. (fls
1512/1514-TJ)

Denota-se que todas as questões suscitadas restaram
suficientemente esclarecidas, com apontamento das razões de
decidir, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
não havendo o que se falar em afronta ao contraditório ou ampla
defesa."

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte, conforme os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe
de 3/11/2009.

O entendimento deste Sodalício, outrossim, firmou-se no sentido de que
"Não há violação do art. 489 do CPC/15 (art. 458 do antigo CPC) quando, rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame é devidamente enfrentada pelo

Tribunal a quo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente." (AgInt no AREsp 1068255/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
09/08/2017)

Na mesma direção:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -,
apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à
formação do juízo cognitivo proferido na espécie.

2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados
anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos
de declaração, não configura prequestionamento, e sim
pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação
do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto nos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da
Súmula 211/STJ.

3. O Tribunal de origem consigna a inexistência do dever de
indenizar, pois o recorrente não comprovou a utilização da área
arrendada à recorrida para pecuária, em desacordo com o que foi
pactuado entre as partes. Além disso, o recorrido desocupou o bem
arrendado no mês seguinte ao desfecho da ação de despejo, e
efetuou a devida contrapartida pecuniária pelos anos de posse
durante o trâmite da ação. A reforma do aresto, nestes aspectos,
demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória,
providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1032480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
09/08/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  Não há que falar em violação do art. 535 Código de
Processo Civil/73 e art.1022 do Novo Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão
recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3.  O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia
com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de
que considerar possível em exceção de pré-executividade a
arguição de prescrição do título executivo . Precedentes.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 982.508/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe
17/03/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta
Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos
casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e
clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação
da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado
do julgamento.

2.  "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte, como
ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1°, do CPC/2015 não
configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
21/6/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1001737/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe
21/02/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE

PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182
DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO
COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PRONUNCIAMENTO. INADMISSIBILIDADE.

1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na
insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado
encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e

(...) Ver conteúdo completo

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