Informações do processo 2017/0302401-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1212564
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/12/2017 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ADELINO ATIS FERREIRA em face de decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

“Ação declaratória e indenizatória em razão de protesto supostamente
indevido. Boletos bancários regularmente emitidos por instituição
financeira com base em contratos celebrados pelo autor. Admissibilidade
do protesto de boletos bancários vinculados a contratos de arrendamento
de uma propriedade imóvel. Precedente envolvendo as mesmas partes em
situação idêntica. Sentença reformada. Apelos dos réus providos." (fl. 482)

O recorrente aponta ofensa ao art. 8º, § 3º, 21 da Lei n. 9.429/97, 13, § 1º, da Lei n.
5.474/68, sustentando, em síntese, (a) nulidade do protesto de duplicatas que não tiveram origem
em contrato de compra e venda mercantil, nem em contrato de prestação de serviços e (b) para o
protesto de boletos bancários, em substituição ao protesto dos títulos de crédito, exige-se a prova
do envio do título para aceite e da sua retenção injustificada.

Sem contrarrazões (fl. 613).

É o relatório.

Uma vez que não há controvérsia sobre a impossibilidade de emissão de duplicatas,

na espécie, é inviável conhecer da alegação de ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/68.

Resta, porém, saber se o banco recorrido estava autorizado a levar a protesto boletos
bancários com origem em contrato de arrendamento mercantil de imóvel, reconhecidamente

inadimplido.

O Tribunal de origem declarou válidos os protestos levados a efeito pelo banco, com
base nos seguintes fundamentos:

“(...) igualmente desprovida de amparo legal a alegação do apelante no
sentido da inadmissibilidade dos guerreados protestos dos boletos
bancários em tela.

Isto porque, apesar de os mencionados boletos não serem aptos a substituir
os títulos de crédito expressamente disciplinados pelo ordenamento jurídico
e, ainda, constituírem simples avisos de cobrança emitidos de forma
unilateral pela casa bancária, certo é que estão intrinsecamente ligados a
contratos de arrendamento que, por sua vez, consubstanciam títulos
executivos extrajudiciais (artigo 585, inciso II, do CPC).

Nesse horizonte , é inexorável reconhecer que os boletos bancários em tela
estão albergados pela expressão "títulos e documentos de dívida"
constante do artigo 70 da Lei n. 9.492/97 .

(...)

Em suma, são objeto de protesto os títulos de crédito representativos de
valor em dinheiro, tais como a nota promissória, cheque, duplicata, letra de
câmbio, warrant, cédula hipotecária, etc.; e também os documentos de
dívida previstos em lei, como os títulos executivos extrajudiciais (art. 585 do
CPC) e certidões de dívida ativa, quando prevista em lei" (Registros
Públicos: teoria e prática. São Paulo: Método, 2010. p. 564).

Dentro dessa quadra, ante a regularidade da emissão dos boletos bancários
e de seu encaminhamento a protesto, a manutenção da improcedência dos
pedidos é medida que se impõe." (fls. 493/494)

O acórdão deve ser mantido. Como é incontroverso o inadimplemento do contrato de
arrendamento mercantil de bem imóvel, o banco estava autorizado a protestar a dívida para a
adequada formalização da mora. Com efeito, “a demonstração da mora em alienação fiduciária
ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de
reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto " (REsp n. 1.292.182/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 16/11/2016.). No
mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LEASING. NOTIFICAÇÃO DA
ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROTESTO DO TÍTULO POR
EDITAL. POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos contratos
de arrendamento mercantil, é necessária a prévia notificação do devedor
arrendatário para constituí-lo em mora, ainda que haja cláusula resolutiva
expressa.

2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial
realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser
entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal,
ou quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto
do título por edital.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 474.283/SC, relator Ministro Raul Araújo , Quarta

Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 9/5/2014.)

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão