Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
28/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de decisão que não conheceu de recurso da parte
adversa, considerado intempestivo, a agravante carece de
interesse recursal para a interposição do presente recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE
HIDRELÉTRICA. DESPESAS COM READAPTAÇÃO DE
EMBARCAÇÕES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento
proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg
no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, no sentido de
que a comprovação da tempestividade do recurso, em
decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente
forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do
termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente,
em sede de agravo interno, conforme verificado no caso dos
autos. Reconsideração da decisão agravada.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da
Súmula 284 do STF.
3. No recurso especial, a ausência de impugnação de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o
óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão
agravada, conhecer do agravo (AREsp) e negar provimento ao
recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para,
reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo (aresp) e negar provimento ao recurso
especial., nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
27/05/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?