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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de decisão de inadmissibilidade
de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIDA. MONTANTE DEFINIDO EM
IMPUGNAÇÃO ANTERIOR, EM DEFESA AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA REFERENTE AO VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
ACATAMENTO DO LAUDO CONFECCIONADO PELO PERITO
NOMEADO PELO JUÍZO SINGULAR. CÁLCULOS PERICIAIS EM
CONSONÂNCIA COM OS ESTRITOS LIMITES IMPOSTOS PELA
SENTENÇA EXEQUENDA. REFLEXO NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O TOTAL ENCONTRADO.
VALOR APURADO PELO EXPERT SUPERIOR AO INDICADO PELOS
EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS CONTAS
PERICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DESTAS NÃO IMPLICA EM JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA
DE HONORÁRIOS EM DUPLICIDADE (BIS IN IDEM) OU DE
HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. SIMPLES VERIFICAÇÃO DA
PLANILHA DE CÁLCULO TRAZIDA PELOS EXEQUENTES. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME." (fl. 721)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 460, 535, II, do CPC/73 e 629 do Código Civil,
sustentando, em síntese, (a) “ obscuridade ante o não sobrestamento dos autos; e omissão sobre
alegações apresentadas no Recurso de Apelação, tendo em vista que não houve expressa
menção aos artigos de lei aplicáveis a espécie, os quais sustentam a tese da ora Recorrente no
que tange a necessidade de respeitar a força contratual da avença e o equilíbrio atuarial " (fl.
417), (b) “ uma vez que já se encontra pacificado o fato de que, uma vez garantido o juízo,
somente são devidos aos Exequentes, os valores que correspondem à remuneração atinente aos
depósitos judiciais " (fl. 420) e (c) “considerando que naqueles autos, o valor executado fora
integralmente depositado, sequer existiriam valores remanescentes para serem lá cobrados.
Mesmo assim, o Magistrado de primeiro grau, proferiu a decisão objeto do Agravo, a qual fora
mantida pelo TJ/SE, laborando assim em clara decisão ultra petita" (fl. 423).
Contrarrazões às fls. 456/499.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Previ, ora recorrente,
em face de decisão de 1º grau que rejeitou a alegação de excesso de execução. A entidade de
previdência alegou, em síntese, que o valor correto do crédito exequendo é de R$ 267.210,57, e
não de R$ 369.180,80.
Nas razões do apelo, a recorrente primeiro aponta ofensa ao art. 535 do CPC/73,
apontando “ obscuridade ante o não sobrestamento dos autos; e omissão sobre alegações
apresentadas no Recurso de Apelação, tendo em vista que não houve expressa menção aos
artigos de lei aplicáveis a espécie, os quais sustentam a tese da ora Recorrente no que tange a
necessidade de respeitar a força contratual da avença e o equilíbrio atuarial " (fl. 417).
Essa alegação, contudo, foi formulada de modo genérico, sem expressar os motivos
pelos quais o Tribunal de origem teria incorrido em obscuridade, ao rejeitar o pedido de
sobrestamento do feito, e sem indicar precisamente as matérias objeto de omissão do aresto.
Ainda nesse ponto, cabe acrescentar que, estando a discussão centrada no exame do
suposto excesso de execução, o debate acerca da “força contratual da avença e equilíbrio
contratual" (fl. 417) está deslocado do objeto da controvérsia.
Diante disso, ante a deficiência das razões recursais nesse tema, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF.
Quanto à questão de fundo, o eg. TJSE entendeu que a discussão sobre o valor
correto do crédito exequendo já estava alcançada pela preclusão, uma vez já definida em
impugnação ao cumprimento de sentença anterior. Citam-se trechos do aresto:
“É que, com uma atenta leitura da decisão que julgou improcedente a
Impugnação anterior (nº 200910401096), proposta em defesa ao
Cumprimento de Sentença promovido por ANA MARIA RODRIGUES DE
ALMEIDA MENEZES e OUTROS, visando ao recebimento da condenação
principal imposta no processo de conhecimento, percebe- se que o juiz a
quo, Eládio Pacheco Magalhães, numa melhor interpretação do comando,
considerou que os cálculos apresentados pelo perito estavam corretos.
Veja-se trecho daquele decisum:
“Conforme o entendimento pacífico da jurisprudência, o perito
Judicial ocupa a posição auxiliar do Juízo, sendo, portanto,
equidistante das partes, de modo que as suas considerações são
dignas fé, ressalvada prova em contrário.
Resta, portanto, comprovado nos autos que o valor objeto da
execução obedeceu à determinação do título executivo, bem como
as regras técnicas da formalização dos cálculos, não havendo que
se falar em excesso de execução."
E, em consulta ao laudo pericial acostado pelos agravados em sua peça
defensiva a este recurso, nota-se que o expert havia indicado como saldo
devedor da PREVI o valor de R$ 499.035,26 (quatrocentos e noventa e nove
mil, trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), porém, no complemento ao
laudo, recalculou a dívida, e indicou expressamente como devido o valor de
R$ 369.180,80 (trezentos e sessenta e nove mil, cento e oitenta reais e
oitenta centavos), referente à condenação principal.
Levando-se em conta que a sentença do processo de conhecimento
condenou a entidade ré ao pagamento de dez por cento de honorários
advocatícios “sobre o total a ser calculado", por certo que o valor devido a
esse título, até a elaboração do laudo, alcançava a monta de R$ 36.918,08
(trinta e seis mil novecentos e dezoito reais e oito centavos).
(...)
Melhor sorte não assiste à agravante em relação à alegação de que os
recorridos, ao cobrarem honorários advocatícios nos presentes autos,
incorreram em bis in idem, porquanto os valores já teriam sido cobrados
nos autos de nº 200910401096, ou à de que os agravados calcularam
“valores referentes às condenações de honorários, sobre valores em que já
haviam sido acrescidos honorários." Ora, basta um simples passar d’olhos
na petição inicial do Cumprimento de Sentença nº 200910400809 (coluna
de cálculo), para verificar que o valor ali indicado refere-se aos honorários
advocatícios fixados na Ação de Conhecimento nº 200810400228, não
havendo cobrança de honorários em duplicidade (bis in idem), nem
cobrança de honorários sobre honorários.
Deve-se ressaltar que o processo nº 200910401096, ao qual se refere a
agravante, é justamente a Impugnação oposta ao Cumprimento de Sentença
nº 200910400810, em que se persegue o valor principal da condenação
imposta na ação de conhecimento, o qual, por óbvio, gera reflexo no valor
dos honorários de sucumbência, mas com ele não se confunde." (fls.
724/727)
A reforma dessa conclusão, contudo, demandaria investigar (i) se o juízo de 1º grau,
nos autos do processo n. 200910400810 (numeração da origem) teria de fato homologado os
cálculos do perito judicial, apontando como crédito exequendo o valor de R$ 369.180,80, (ii) se
o cálculo homologado teria computado a incidência de honorários de sucumbência – isto é, se
teria calculado apenas o valor principal da condenação ou se teria considerado, na apuração final,
também o valor da condenação acessória (custas e sucumbência) e (iii) por fim, se o perito
judicial teria observado estritamente os limites definidos no título judicial para apurar o valor da
dívida.
Esse tipo de exame, porém, é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice
da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: “ Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal de
origem no sentido de que o método utilizado na realização da perícia foi coerente e necessário
esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ " (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022.); “ Rever as conclusões
quanto ao cumprimento do comando judicial pelo laudo pericial, demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula
nº 7 do STJ " (AgInt no AREsp n. 966.430/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.).
Por último, nos termos da jurisprudência desta Corte, “não configura julgamento
ultra petita o acolhimento dos valores fixados em laudo pericial quando necessário à correta
aferição do valor exequendo " (AgRg no REsp n. 1.482.653/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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