Informações do processo 2017/0319283-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1714907
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/12/2017 a 13/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (e-STJ

fl. 380):
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DA
CONCESSÃO DO COMPLEMENTO DA APOSENTADORIA, NA QUAL
OBJETIVAM OS AUTORES A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA

RENDA MENSAL INICIAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -

SÚMULA Nº. 291 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 390/392).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 403/412), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, os recorrentes apontam divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 75 da LC n. 109/2001.
Sustentam, em síntese, que a prescrição alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao

quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo do direito, por se tratar de

obrigação de trato sucessivo.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 439/452).

Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 463/465).

É o relatório.
Decido.
Na linha dos precedentes da Segunda Seção e das Turmas que a integram, a
prescrição da demanda em que se pretende o reexame de benefício de previdência privada, quando se
discute o cálculo do valor inicial deste, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as

diferenças não reclamadas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Nesse

sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE
AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS)
AOS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO
FUNDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito

que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A Segunda Seção desta Corte Superior reafirmou o entendimento de que a
pretensão de revisão de prestações da aposentadoria complementar, sob o argumento
de que o cálculo da renda mensal inicial está sendo feito de forma discrepante às
regras estabelecidas no plano de benefícios em vigor quando o benefício

previdenciário se tornou elegível, prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas 291 e

427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo.

3. Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade
fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados
pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a

aumentos reais. Precedente da Segunda Seção, firmado em recurso especial repetitivo.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.468.736/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 6/9/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual 1.022 do Novo Código de

Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à

pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da
renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário
se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao

prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp

1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015).

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.059.481/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017.)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO.
ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE

CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.

1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da
legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para
reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge

apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da

ação."

(REsp n. 1.201.529/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relator p/ Acórdão

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

11/3/2015, DJe 1/6/2015.)
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. AÇÕES PROPOSTAS
POR SEGURADOS E POR EX-SEGURADOS: DISTINÇÃO.

Se, já não sendo segurado, o autor reclama a restituição do capital investido, a
prescrição quinquenal apanha o próprio fundo do direito; se, ao revés, demanda na
condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança

apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. Recurso especial conhecido e

parcialmente provido."

(REsp n. 431.071/RS, Relator Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/6/2007, DJ 2/8/2007.)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a
prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que

prossiga no exame do apelo, como entender de direito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 8765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão