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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 123):
"IRDR. Pedido de instauração. Desacolhimento. Caberia a instauração do
IRDR se houvesse, simultaneamente, efetiva repetição de processos contendo
controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica. Inocorrência. PEDIDO REJEITADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de citação por meio eletrônico.
Executada não cadastrada junto ao sistema de processo eletrônico. Cadastro
para citação por meio eletrônico ainda pendente de regulamentação.
Inexistência de sanção legal para ausência de cadastro. Razoável o
indeferimento do pedido de citação dos executados por meio eletrônico.
PEDIDO REJEITADO.
RECURSO IMPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 140, 246, V,
e 976, I e II, do CPC, 6º da Lei 11.416/09, 4º da LINDB. Sustenta a viabilidade da efetivação da
citação por meio eletrônico em virtude da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Alega que não pode o julgador deixar de apreciar o pedido sob a alegação de inexistência de
norma regulamentadora.
É o relatório. Decido.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos
de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu a citação por meio eletrônico, entendendo
que, para tanto, seria necessário o prévio cadastramento da empresa junto ao sistema eletrônico.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao decidir pela impossibilidade da citação
eletrônica, o fez a partir das peculiaridades do caso. A propósito, confira-se (e-STJ, fls. 126/127):
"De fato, o artigo 246, inciso V, do CPC/2015, estabeleceu a possibilidade de
citação por meio eletrônico, conforme regulado em lei, determinando o §1º
que as empresas com exceção das microempresas e das empresas de pequeno
porte - seriam obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em
autos eletrônicos, o que deveria ser cumprido no prazo de 30 dias (artigo
1.051 do CPC/2015).
No entanto, o artigo 196 do CPC/2015 delegou ao CNJ a regulamentação da
comunicação oficial dos atos judiciais por meio eletrônico, sendo editada a
Resolução nº 234 de 13/7/2016 do CNJ, a qual no artigo 8º criou a
Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário ambiente
digital próprio ao destinatário da comunicação processual mantido pelo CNJ
na internet - na qual as pessoas indicadas no artigo 246, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015 deveriam se cadastrar.
Constando ainda no artigo 8º, §2º, da Resolução nº 234/2016 do CNJ que o
cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário,
para o recebimento de citações, seria facultativo para as pessoas físicas e
demais pessoas jurídicas.
Na aludida resolução foi determinado que a partir da disponibilização da
Plataforma de Comunicações Processuais, os interessados teriam o prazo de
90 dias para atualização dos dados cadastrais para que fossem utilizados
pelo sistema.
Todavia, os artigos 17 e 18 da Resolução nº 234/2016 estabeleceram que o
CNJ dará ampla divulgação da disponibilidade da Plataforma de
Comunicações Processuais, publicando os requisitos mínimos exigidos para a
transmissão eletrônica dos atos processuais.
Dessa forma, a citação por meio eletrônico ainda depende de
regulamentação.
Além disso, nem o novo CPC nem a Resolução nº 234/2016 estabeleceram as
consequências para o caso de descumprimento da obrigação relacionada ao
cadastro de modo que a falta de cadastramento não dispensaria a citação
real , não sendo aplicáveis, por analogia, o artigo 274 do CPC/2015 ou o
artigo 11, §3º, da Resolução nº 234/2016 do CNJ.
Dentro desse quadro, considerando que o MM Juiz da causa tem
conhecimento da realidade da vara onde atua, possuindo melhores
condições de avaliar a conveniência da melhor forma de citação e que a
empresa executada não possuía cadastro junto ao sistema de processo
eletrônico, razoável o indeferimento do pedido de citação por meio
eletrônico ." (grifou-se)
Nesse contexto, para rever a conclusão do Tribunal a quo, como pretende o
recorrente, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula
7/STJ, óbice que se aplica também ao dissídio jurisprudencial. Em reforço:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS
PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO, CONCLUIU PELA
INVIABILIDADE TÉCNICA DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades fáticas do
caso e de Resolução da Corte estadual sobre o assunto, concluiu pela
inviabilidade técnica de citação eletrônica do réu, no Município de
Maricá/RJ, pelo que manteve a citação pelas regras ordinárias, tal como
previsto no art. 9º, § 2º, da Lei 11.419/2006.
II. Assim sendo, conclusão em contrário, pela viabilidade técnica da citação
eletrônica, no caso - como pretende o agravante -, demandaria reexame do
material fático-probatório, inviável, em sede especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 705.808/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães ,
Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015)
Sobre o tema, vale citar a doutrina do Professor CARLOS ALBERTO
ROHRMANN:
"(...)
Em hipótese alguma a citação eletrônica poderá, por óbvio, suprimir a ampla
defesa e o contraditório. Desta forma, somente poderá ser citado por via
eletrônica aquele que tiver acesso pleno aos recursos eletrônicos que lhe
permitam o acesso à íntegra dos autos. Qualquer tentativa de citação
eletrônica de quem não tenha condições de acesso pleno ao processo
eletrônico será nula de pleno direito.
(...)." (ROHRMANN, Carlos Alberto. Comentários à Lei do Processo Eletrônico . 09
jun. 2010. Disponível em: < http://www.amlj.com.br/artigos/132--
comentarios-a-lei-do-processo-eletronico> ;)
Nessa toada, resta patente que a regra que institui a citação eletrônica não afasta a
possibilidade de citação segundo as regras ordinárias. Assim, quando, por motivo técnico
constatado pelo magistrado de origem, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de
citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as
regras ordinárias.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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