Informações do processo 2017/0303919-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1207513
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA

LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO ATHOS BULCÃO. LEGITIMIDADE
PARA A DEFESA DA INCOLUMIDADE DA OBRA DO ARTISTA QUE A
CONSTITUIU. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. A escritura pública de constituição da Fundação
Ahtos Bulcão, ao estabelecer que deterá ela os direitos de reprodução das
imagens de painéis, desenhos, pinturas e outros trabalhos de autoria de Athos
Bulcão, podendo comercializar essas reproduções em qualquer suporte ou
meio, desde que não seja obra ou imagem descaracterizada, confere-lhe o
controle sobre a utilização da obra, tomando-a parte legítima para deduzir
em Juízo pretensão de indenização por dano material derivada de utilização
indevida de imagem produzida pelo artista plástico. Evidenciado que a
reprodução de imagem do artista plástico Athos Bulcão foi realizada de
forma indevida, porquanto desprovida da devida autorização conferida pela
Fundação, caracterizada está a violação ao direito autoral, legitimando o
pagamento da correspondente indenização por dano material."

(e-STJ fl. 231)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 373, 485 e
1.022 do CPC; e 48 da Lei 9.610/98. A par da alegação de inadequação da tutela jurisdicional
entregue, sustentou ser incontroverso nos autos que a utilização indevida corresponderia à
fotografia de painel de azulejos localizado em logradouro público. Acrescentou que a Lei de
Direitos Autorais é expressa em autorizar a representação, inclusivo por meio de fotografia, de
obras situadas em logradouros públicos.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 363-365.

Contraminuta às fls. 395-406.

É o relatório. Decido.

O acórdão recorrido assim decidiu acerca do dever de reparação em virtude da
utilização não autorizada de obra artística protegida:

"Consoante consignado no relatório, a Fundação apelante pretende o
recebimento de importância pecuniária a titulo de compensação por dano
material, no importe de R$ 80.000,00 (fl. 180), decorrente da reprodução
indevida de imagem produzida pelo autor, sem a correspondente autorização
e devida retribuição. No ponto, destaca que a utilização da imagem pela
recorrida é incontroversa, tendo sido o painel veiculado em peça de
publicidade da sociedade empresarial apelada no Jornal de Brasília, em
21/04/2014, com distribuição e comercialização, à época, de mais de 8.000
exemplares do periódico.

Ressalta, ainda, que a proteção legalmente conferida à utilização da obra
extrapola o caráter meramente patrimonial, visando, também, ao controle de
como e onde será ela utilizada, prevenindo-se a sua deturpação e
desvalorização, comprometendo o prestígio do artista.

Com efeito, tal como assevera a apelante, é incontroversa a utilização de
imagem produzida pelo artista plástico instituidor da Fundação em material
de divulgação da sociedade empresarial ora recorrida.

O referido fato é expressamente admitido pela apelada, que se limita a
afirmar que, ao reproduzir a foto da obra de Athos Bulcão, o fez juntamente
com outros símbolos característicos da cidade de Brasília, sem o intuito de
lucro, eis que não havia qualquer anúncio de venda ou comercialização de
seus serviços, mas, apenas e tão-somente, a intenção de demonstrar e
reforçar o vínculo existente entre a sociedade empresarial e a cidade de
Brasília. Salientou, ainda, que a imagem reproduzida está situada
permanentemente em logradouro público.

Não se controverte que ao autor cabe o direito de propriedade sobre sua
obra, aí abarcadas a sua utilização, publicação e reprodução, sendo certo
que, consoante entendimento alhures consignado, foram transferidos à ora
apelante o direitos de reprodução das obras de Athos Bulcão, podendo, a
Fundação, comercializar essas reproduções em qualquer suporte ou meio,
desde que não houvesse descaracterização.

Na hipótese delineada, a reprodução levada a efeito pela apelada foi
indevida, porquanto desprovida da devida autorização. Caracterizada, pois, a
violação ao direito autoral, legitimado está o pagamento da correspondente
indenização.

[...]

In casu, constata-se que, de fato, a reprodução da imagem ora questionada
não se materializou com intuito comercial direto, de obtenção de lucro. É o
que se extrai da simples contemplação do material cuja cópia se encontra
entranhada à fl. 64, denotando-se a nítida intenção, tal como afirmado pela
apelada, de demonstrar e reforçar o vínculo existente entre a sociedade
empresarial e a cidade de Brasília. Tanto é assim que, além do Painel de
Athos Bulcão, foram, também, reproduzidos outros símbolos da Capital
Federal. Isso, contudo, não descaracteriza a violação ao direito autoral. Mas
tal violação não comporta a indenização no patamar em que pretendido pela
apelante, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).É certo que não há critérios
legalmente estabelecidos para a fixação do quantum indenizatório. Assim,
considerando que não intenção de obtenção de proveito econômico direto e
que sequer há com aferir eventual incremento patrimonial com a utilização da
imagem por parte da apelada, reputo que a quantia de R$ 10.000,00(dez mil
reais) mostra-se, sob uma perspectiva de proporcionalidade, adequada e
suficiente a indenizar a apelante pela violação sofrida, revestindo-se, até
mesmo, de um caráter preventivo e pedagógico."

(e-STJ fls. 240-242)

Da leitura do trecho acima transcrito, fica evidente que o Tribunal recorrido não
decidiu acerca exceção prevista no art. 48 da Lei 9.610/98 e sua eventual incidência na hipótese
dos autos.

Outrossim, da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante opôs embargos de
declaração, nos quais apontou especificamente essa omissão, postulando a efetiva apreciação da
questão pela Corte de origem, verbis :

Outro ponto omisso no acórdão Embargado é quanto ao fato da fotografia
reproduzida estar situada permanentemente em logradouro público (instituto
Rio Branco). Tal fato é incontroverso e é citado na própria petição inicial
(pagina 04, terceiro parágrafo). Tal fato é incontroverso e é citado na própria
petição inicial (pagina 04, terceiro parágrafo). A Embargada relatou em sua
exordial que "No caso em comento a ré realizou a reprodução do Painel de
azulejos situado no Instituto Rio Branco, de 1998".

O artigo 48 da lei 9.610/98 dispõe que NÃO constitui ofensa aos direitos
autorais as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem
ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e
procedimentos audiovisuais.

[...]

Com o devido respeito, o acórdão foi omissão quanto ao artigo acima
mencionado. Data Máxima Vênia, referido artigo é autossuficiente para
julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A reprodução
supostamente violada é de fotografia da obra situada no Instituto Rio
Branco em Brasília, de modo que podem ser representadas livremente ."
(e-STJ fls.255-256)

Por sua vez, o Tribunal de Justiça rejeitou os aclaratórios sem, contudo, examinar os
argumentos acima transcritos, como se verifica no acórdão de fls. 281-288 (e-STJ).

Com efeito, o exame dos fatos apontados, em tese, poderiam resultar em alteração da
conclusão do acórdão recorrido acerca da efetiva violação de direitos autorais, decorrente
de utilização não autorizada de obra ou sua mera representação autorizada ope legis. Destarte, o
exame dessa questão, reiterada nos aclaratórios, é primordial para a completa prestação
jurisdicional.

Nessa perspectiva, ao deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica
caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.

2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
sanados os vícios verificados."

(AgInt nos EDcl no REsp 1702509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018, g.n.)

Nessa senda, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.

Com esses fundamentos, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial

e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que novamente aprecie os
embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão