Informações do processo 2017/0304291-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1210887
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/12/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE
NUMERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário,
incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205
do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de
relação contratual.

2. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP,
concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade
contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002) que
prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que
versem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o
disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo
prescricional de três anos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 18447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

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