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27/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE
NUMERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário,
incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205
do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de
relação contratual.
2. A Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP,
concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade
contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002) que
prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que
versem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o
disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo
prescricional de três anos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2019 Visualizar PDF
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