Informações do processo 2017/0303080-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1210962
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ARAGUAIA COMPANHIA INDUSTRIAL DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e OUTROS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial,
este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 850):

"TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Execução. Instrumento particular de confissão
de dívida com cessão de direitos creditórios. Decisão que determina o
bloqueio on line de ativos financeiros. Alegação dos devedores de que não há
como prosseguir a execução pois o direito dado em garantia noutro processo
em que são credores, encontra-se em compasso de espera, aguardando
decisão em superior instância. Inadmissibilidade. Título executivo
extrajudicial que estipula garantia fiduciária de cessão de créditos em
benefício do credor e não em prejuízo. Busca por novas formas de
implementar a execução que se mostra justificada no caso, incidindo,
inclusive, em bens que se encontram em primeiro lugar no rol da vocação
executória. Inteligência do artigo 835, I, do NCPC. Recurso não provido.

“A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com
fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula nº 417/STJ, em benefício
exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado
conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável"

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts.
505, 835, § 3º, 848 e 850 do CPC, 107 e 421 do Código Civil. Alegam que o caso em tela não se
enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil para a modificação
da penhora. Sustentam que o crédito do recorrido, em razão de cessão fiduciária de direitos
creditórios, somente poderá ser satisfeito mediante a liberação do valor depositado em juízo na
ação expropriatória.

É o relatório. Decido.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em

execução de título extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida com cessão de
direitos creditórios no valor de R$ 2.653.423,51, vencido em 17.09.2012), deferiu o bloqueio on
line de ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito.

Os executados/agravantes alegaram que a cessão de direitos creditórios referia-se a
quantia depositada judicialmente pelo Incra em favor da executada em ação expropriatória, sendo
que o débito somente poderia ser satisfeito mediante a liberação do depósito realizado na aludida
ação.

O eg. Tribunal de origem negou provimento ao recurso, confirmando, assim, a
decisão que determinou o bloqueio on line de ativos financeiros à luz das seguintes
considerações (e-STJ, fls. 852/855):

"Conforme se vê dos autos, a empresa agravante sofre execução de um
“Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Cessão Fiduciária de
Direitos de Crédito nº 00242508", celebrado em 09.10.2008, no valor
originário de R$ 1.427.953,96 (fls. 153/161 e 765/772), tendo sido aditada
por quatro vezes, conforme documentos de fls. 179, 183, 187, 192, neste
último ajustado o vencimento final da dívida para a data de 17 de setembro
de 2012 (fls. 193) .

Pois bem.

No aludido instrumento de confissão de dívida, os agravantes deram “em
garantia da dívida" créditos a que a empresa devedora faria jus numa ação
expropriatória movida pelo INCRA perante o juízo da 1ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Tocantins, processo nº 93.00.00232-5, cujo montante está
depositado naqueles autos, mas dependente de uma infindável quantidade de
ações rescisórias e recursos de todo gênero propostos pelo Ministério Público
Federal para reverter a expropriação e o depósito, inclusive.

Com base em interpretação equivocada da r. decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade (fls. 649/652), bem como do parágrafo 3º, do artigo 835,
do NCPC, buscam os executados obstar a determinação de bloqueio judicial
de ativos financeiros em seu desfavor pela r. decisão atacada de fls. 682 e 702
(embargos declaratórios).

Em primeiro lugar, independentemente do quanto dito na aludida decisão de
fls. 649/652, o que se executa no presente feito é o título executivo judicial
de fls. 153/161 e lá no título não está escrito que o prosseguimento da
execução estaria dependente da autorização judicial para levantamento dos
valores cedidos fiduciariamente na confissão de dívida. Tampouco o juízo a
quo, ao apreciar a exceção de pré-executividade, teria dito que o
prosseguimento da execução estaria condicionado a essa autorização
judicial na Vara da Justiça Federal ou ao trânsito em julgado das ações
movidas pelo Ministério Público Federal.

E assim porque, se tanto o título, como o juízo a quo, tivessem dito que o
prosseguimento da execução estaria condicionado ao implemento de tais
condições, então faltaria à presente execução um dos requisitos fundamentais
a qualquer execução: a exigibilidade !

Por óbvio que tal não ocorre aqui, pois a dívida é líquida, certa e exigível .
Sua data de pagamento final é 17 de setembro de 2012 (fls. 193). E não
bastasse isso, no julgamento do agravo de instrumento nº 2128400-76.2015,
já julgado por esta C. Câmara, também foi mantido o entendimento de que
os requisitos para a execução estão presentes no caso vertente .

Mesmo o citado § 3º, do artigo 835, do NCPC, não quer dizer o que os
executados gostariam que ele dissesse, data venia.

De acordo com o indicado dispositivo legal: “Na execução de crédito com
garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa

pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora".

Ora, em primeiro lugar, o artigo não se amolda à hipótese, pois, aqui, de
execução de crédito com garantia real (hipotecária, pignoratícia e
anticrética), não se trata. A garantia é de cessão fiduciária de crédito, que,
pior ainda, ao que tudo indica, é eventual, já que o depósito havido nos
autos da ação federal de expropriação ainda está sujeito à confirmação em
grau de recurso.

Em tais condições, aliado ao fato de o banco credor ter relatado uma série
de penhoras de outras lides também no rosto daqueles autos
expropriatórios, era justo o pedido cautelar incidental de bloqueio de ativos
financeiros . E isso não se presta a burlar o modo de satisfação do título
executivo que, como já se disse, encontra-se vencido e exigível.

É claro também que as buscas por ativos financeiros não aparentam ter
logrado êxito significativo até o presente momento. Diante do montante
atualizado da dívida que ultrapassa os 4 milhões de reais (julho de 2014 - fls.
571), os depósitos de R$ 6,26 (fls. 686); R$ 2.193,13 (fls. 687); e R$ 74,03
(fls. 688) frutos dos bloqueios on line perpetrados, passam ao largo da
satisfação da dívida milionária acumulada.

Logo, se o crédito parcialmente cedido para a quitação das obrigações
assumidas pelos executados além de estar sendo solapado por outras
penhoras, ainda guarda a pecha de ser “eventual", diante da possível
reversão do julgamento expropriatório pelas ações movidas pelo Ministério
Público Federal, a tentativa do credor de se resguardar com outras
possibilidades de satisfação da dívida se apresenta mais que justa e jurídica.
Afinal, pela ordem de vocação executória, o dinheiro em espécie vem em
primeiro lugar (NCPC, art. 835, I) e os direitos, tais como os oferecidos
pelos devedores (crédito fiduciário eventual apurável em ação
expropriatória pendente de recurso) estão em último lugar.

Daí, como já se decidiu: “A alteração da ordem legal de preferência dos bens
penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula nº 417/STJ,
em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução,
estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável"
(AgRg no REsp 1335152/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015) Ante o
exposto, e pelo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso."
(grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à exigibilidade do título, independentemente de autorização judicial para levantamento
dos valores cedidos fiduciariamente, bem como quanto ao justo motivo, no caso, para se buscar
novas formas de implementar a execução, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.

Conforme a orientação firmada pelo STJ, após o início da vigência da Lei nº
11.382/2006 - que alterou o Código de Processo Civil para incluir os depósitos e aplicações em
instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de constrição como se
fossem dinheiro em espécie (artigo 655, I) -, a penhora eletrônica de dinheiro depositado em
conta bancária não configura, por si só, violação do princípio da menor onerosidade previsto no
art. 620 do CPC.

A propósito, confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO
EXCEDENTE DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS À VISTA DA
EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ.

1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso repetitivo o REsp
1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013), deixou
assentado que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor
onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-
se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme
argumentação baseada em elementos do caso concreto. Em princípio, nos
termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à
penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele [do
devedor] o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem
legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada,
mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

2. Conforme a orientação firmada pelo STJ, após o início da vigência da Lei
nº 11.382/2006 - que alterou o Código de Processo Civil para incluir os
depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na
ordem de constrição como se fossem dinheiro em espécie (artigo 655, I) -, a
penhora eletrônica de dinheiro depositado em conta bancária não configura,
por si só, violação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do
CPC, mesmo com a existência de bem imóvel garantindo a execução (AgRg
no Ag 1.221.342/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
15.4.2011). O art. 15, II, da Lei 6.830/1980 garante ao ente público a
faculdade de pleitear, em qualquer fase do processo, além do reforço, a
substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem
listada no art. 11 da mesma lei, o que significa a possibilidade de, a critério
da Fazenda Pública, trocar-se um bem por outro de maior ou menor liquidez
(REsp 1.163.553/RJ, 2ª Turma, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, DJe
de 25.5.2011). E em conformidade com o § 2º do art. 53 da Lei nº 8.212/91, é
razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico
não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras execuções
fiscais (REsp 1.319.171/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
11.9.2012).

3. No presente caso, ao entender pela admissibilidade da substituição da
penhora de outros bens por ativos financeiros bloqueados via Sistema
BacenJud, bem como ao manter o excedente do bloqueio dos ativos
financeiros para fins de substituição das garantias de outras execuções
fiscais, o Tribunal de origem não violou o art. 620 do CPC; muito pelo
contrário, decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial
predominante no STJ.

Aplica-se a Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.414.778/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques , Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO
DO SISTEMA BACENJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO
DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006. ORIENTAÇÃO
ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART.
543-C, DO CPC.

1. A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy

Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz
Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o
entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei
11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada
à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no
sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização
da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o
advento da Lei 11.382/2006.

3. Recurso especial provido."

(REsp n. 1.343.002/RS, relator Ministro Herman Benjamin , Segunda
Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA
CORRENTE DA AGRAVANTE ATÉ O LIMITE DO VALOR EXECUTADO.
SUBSTITUIÇÃO POR DE CARTA DE FIANÇA DENEGADA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE ABALO DAS ATIVIDADES DA
AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1.É pacifico no âmbito desta Corte que, dentre os bens penhoráveis, o
dinheiro é preferencial aos demais, de acordo com a ordem legal estabelecida
no Código de Processo Civil. A necessidade de substituição da garantia por
outro bem é admitida somente em hipóteses excepcionais, desde que não
ocasione prejuízo ao exequente.

2.È possível a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária de
titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor
onerosidade da execução disposto no art. 620 da Norma Processual (REsp
nºs 528.227/RJ e 390.116/SP).

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag n. 1.123.556/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta
Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 28/9/2009)

"Execução. Penhora sobre depósitos bancários. Artigos 620 e 655 do Código
de Processo Civil. Precedentes da Corte.

1. Não malfere os artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil a decisão
que determina a penhora sobre os depósitos bancários dos devedores,
identificados os óbices decorrentes dos bens inicialmente nomeados para a
efetividade da execução, na linha de precedentes da Corte.

2. Recurso especial não conhecido."

(REsp n. 390.116/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito ,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2002, DJ de 11/11/2002, p. 211)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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