Informações do processo 2017/0303285-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1211819
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2017 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de RODRIGUES E MARCON VEICULOS LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ fls. 629):

"Embargos à execução. Cheque. Embargos acolhidos. Ilegitimidade ativa.
Execução extinta. Apelação do credor. Cheque emitido em favor do
embargado, em seu antigo nome fantasia. Legitimidade ativa declarada.
Cheque emitido em razão de negócio de empréstimo de cheques não
concluído. Título não compensado e contraprestação não efetuada. Réu que
se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor.
Art. 333, inciso II, do CPC. Exequente que não demonstrou elementos a
sustentar a cobrança do título. Embargos acolhidos e execução extinta, por
outros fundamentos. Sentença mantida. Recurso desprovido."

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 643-651).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 10, 933

e 1.013 do Código de Processo Civil, e 47 da Lei Uniforme de Genebra. Argumentou que o
julgamento do mérito em apelação, negando-se provimento ao recurso por fundamentos diversos
da sentença, violaria o princípio da não-surpresa e a vedação à reformatio in pejus, postulando a
cassação do v. acórdão e origem. Por fim, asseverou que tratando-se na origem de execução de
título extrajudicial, instruída com cheques emitidos pela agravada em favor da parte ora
agravante, não seria de se cogitar da causa de emissão, posto que títulos de créditos gozam de
autonomia, independência e abstração.

Contraminutas às fls. 728-737 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Convém consignar que o recurso especial interposto pela ora agravante tem origem

em embargos à execução de título extrajudicial consubstanciado em cheque emitido pela ora
agravada em favor da parte agravante.

Os embargos foram acolhidos pelo Juízo de primeiro grau para extinguir a execução

sob o fundamento da ilegitimidade ativa da agravante. Isso porque constou como beneficiário o
nome fantasia da parte agravante.

Interposto recurso de apelação, esclarecendo tratar-se da mesma pessoa jurídica
beneficiária, o v. acórdão recorrido afastou a ilegitimidade ativa, mas manteve a extinção da
execução por fundamento distinto, adentrando o mérito dos embargos à execução.

Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos utilizados como razão de
decidir (e-STJ 632):

"Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa, em razão da ausência de
endosso, pois comprovado que a autora é a própria favorecida do título
acostado às fls. 22.

Pois bem.

A operação de empréstimo de cheques entre as partes restou incontroversa,
pois não foi negada por nenhuma das partes. E não se vislumbra ai qualquer
irregularidade, não havendo indício de cobrança de juros extorsivos ou de
vícios nas manifestações de vontade.

Os cheques eram emitidos pela embargante, que recebia, logo antes da
compensação e por meio de transferência bancária, os valores dos cheques
utilizados pela embargada, conforme demonstram os extratos de fls. 53/93.

Contudo, o título acostado às fls. 22 encontra-se sem causa, pois
interrompido o negócio de empréstimo pela embargada.

Do conjunto probatório, o negócio de empréstimos de cheques operado entre
partes, no caso do cheque de fls. 22, não se aperfeiçoou, na medida em que
o título não foi compensado, e a embargada não recebeu nem efetuou a
contraprestação pelo empréstimo .

Assim, não há como sustentar o interesse da embargada na cobrança da
referida cártula ."

Vê-se, portanto, que o eg. Tribunal de origem afastou o entendimento de
ilegitimidade ativa, reconhecendo que, de fato, o nome indicado como beneficiário do crédito
referia-se ao título do estabelecimento da ora agravante. No entanto, julgando tratar-se de a causa
madura, mormente sob a indicação de que os fatos eram incontroversos, apreciou desde logo o
mérito da demanda.

Com efeito, mesmo sob a vigência do sistema processual revogado, já se admitia o
julgamento do mérito da demanda pelo eg. Tribunal a quo, desde que o feito já se encontrasse
devidamente instruído, ou quando o julgamento da demanda exigisse apreciação de matéria
exclusivamente de direito. No atual sistema processual, o qual já vigia à época do julgamento do
v. acórdão recorrido, essa possibilidade de julgamento do mérito ganha maior densidade, ao se
introduzir o princípio da primazia do mérito, como forma de se concretizar a razoável duração do
processos.

Nessa ordem de ideias, não se verifica nenhuma ofensa aos arts. 10, 933 e 1.013 do
CPC/15. Ao contrário, está evidente o atendimento aos mesmos dispositivos legais, porquanto
não havia nenhuma divergência entre as partes acerca dos negócios de empréstimo que levaram à
emissão do cheque executado. Desse modo, a questão que foi apreciada era exclusivamente de
direito, e podia (como de fato foi) ser decidida no julgamento da apelação, abreviando o trâmite
processual de forma regular e consentânea com as diretrizes principiológicas do nosso sistema

processual e a jurisprudência desta Corte Superior.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM
RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO. CONSUMIDOR BYSTANDER.
RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA
CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação
consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser
adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está
caracterizada a responsabilidade civil da recorrente.

[...]

6. A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao
julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa,
não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde
que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a
necessidade de dilação probatória.

7. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor,
enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do
CPC/2015, julgou o mérito. Contudo, o processo não se encontrava em
condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências
e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação.

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.959.787/SP, relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, g.n.)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE
DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO
IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO
IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO
PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-
SURPRESA".

1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou
apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da
delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a
atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal.

2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo
órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis:
sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é
exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao
julgamento do órgão ad quem.

3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas
pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo
pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a
acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja
ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da
adstrição do julgamento ao pedido.

4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer
que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,
desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do
CPC/2015).

5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a
reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa
julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer
providência dessa natureza esbarraria na res iudicata.

6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o
mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau
manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de
imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade
adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal.

7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no
processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus,
chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a
compreensão atual do contraditório.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.909.451/SP, relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021, g.n.)

Já no que se refere à questão de mérito, qual seja, a ausência de causa a justificar a
execução do título, impugnada sob o argumento de que o cheque é dotado de abstração e
autonomia, limitando o debate acerca da origem do crédito por ele representado, tem incidência a
Súmula 83/STJ. Isso porque essa eg. Corte Superior tem entendimento consolidado de que a
abstração e autonomia do título de crédito somente se consubstancia com sua circulação, confira-
se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CHEQUE. NÃO
CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.   3. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que
o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia.

O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. De fato, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-
causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e
abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário.
Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado
à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu
beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi " (REsp n.
1.228.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011,
DJe 28/3/2011).

2.1. Na hipótese dos autos, o colegiado local diante do quadro fático,
consignou que o cheque não circulou, de modo que ainda está atrelado à
relação jurídica subjacente, podendo, portanto, ser discutida a relação causa
em razão da ausência de autonomia e abstração. Diante dessas
considerações, nota-se que o acórdão recorrido, seguindo a orientação
jurisprudencial desta Corte, consignou que não há provas nos autos capazes
de demonstrar que o cheque estaria atrelado a negócio subjacente, de modo a
faltar a exequibilidade necessária ao título, devendo, portanto, ser extinta a
execução, e para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento
dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n.

7/STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.035.932/SC, relator Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO
DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL.
POSTERIOR ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DO
CONTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CORRETORA. COMISSÃO
DEVIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO.

1. A execução movida por ora recorrida em face de ora recorrente está
amparada em cheque emitido por este em favor daquela, a título de
pagamento de comissão de corretagem, no valor de R$ 8.000,00. Nos
embargos à execução, o executado, ora recorrente, refutou a exigibilidade do
referido título de crédito, sob o fundamento de que o negócio jurídico, ao qual
está vinculado, não se concluiu.

2. O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal
(CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração,
não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o
cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação
jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu
beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.228.180/RS, relator Min. RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA,
julgado em 17/3/2011, DJe de 28/3/2011, g.n.)

Desse modo, o v. acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ
sobre o tema, atraindo a incidência da Súmul 83/STJ.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 26224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão