Informações do processo 2017/0303090-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1212941
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2017 a 17/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA DE TESE APLICADA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO

PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA

PARTE CONHECIDA.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de decisão que inadmitiu recurso especial

fundamentado na alínea " a", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal e interposto contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

EXECUÇÃO Exceção de pré-executividade Nulidade da execução Execução
lastreada em contrato de licença de uso de sistema, fornecimento e distribuição de
equipamentos e prestação de serviços- Alegação de ausência de certeza e liquidez

das obrigações contratuais da exequente e excesso de execução Matérias
complexas que demandam cognição profunda e possível dilação probatória
Ausência de nulidade da decisão agravada por não enfrentar as matérias
suscitadas, dada a convicção da impossibilidade de discussão por meio da via

eleita Precedente do STJ Decisão mantida Recurso desprovido. (fl. 279)

Opostos embargos de declaração restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando a violação dos arts. 1.022, II, 489,
§ 1°, IV, V e VI do Código de Processo Civil de 2015, 586 e 618, I, do CPC/73 sustentou, em
síntese, omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido uma vez que não teriam sido
apreciados os fundamentos constantes da exceção de pré-executividade e que "está caracterizada a
contrariedade ao disposto nos arts. 586 e 618, inc. I, do CPC/1973, na medida em que não
justificada (fundamentada) a rejeição da Exceção de Pré- Executividade, que tratou de temas
admitidos pela jurisprudência desta E. Corte da Cidadania" [sic] (e-STJ fl. 338).

Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que negou seguimento ao recurso
especial (e-STJ fls. 380-381), por considerar que a a vulneração dos dispositivos arrolados não teria

sido adequadamente demonstrada.

Foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

É o breve relatório.
Passo a decidir.

Com efeito, a irresignação recursal não pode prosperar.
Quanto à violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão e
deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que não há nulidade por omissão,

tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide com fundamentação
suficiente a controvérsia.

Na hipótese em exame, a Corte local assim consignou quanto ao cabimento da exceção de

pré-executividade, verbis:

O juiz da causa rejeitou a exceção, pois entendeu que “o excepiente, no caso, se
utiliza de via inadequada, uma vez que a matéria discutida deveria ter sido trazida

em via de embargos" (cf. fls. 54-55).

A exceção de pré-executividade está limitada a questões relacionadas a
pressupostos processuais e condições da ação, “ao exame da liquidez, certeza e

exigibilidade do título a viabilizar a execução"

(...) sendo restrita às matérias de ordem pública e aos casos em que o
reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem

necessidade de contraditório e dilação probatória.

O seu campo de atuação é restrito ao questionamento das condições ou
requisitos da existência da execução e da validade dos atos executivos, que estão

sob permanente controle do juízo, porquanto representam condições de
legitimidade do próprio exercício da jurisdição, não se podendo impor ao
executado aguardar a consumação da penhora para poder demonstrar a

ilegalidade ou inviabilidade da execução esboçada

(...)

Se os fundamentos da ausência de certeza e liquidez de obrigações contratuais
estão relacionados à discussão de premissas fáticas e jurídicas relativas ao
contrato, uma vez que a excipiente sustenta que houve resolução da avença,
melhor sorte não se aplica ao alegado excesso de execução, consubstanciado na
hipótese de que houve apenas parcial cumprimento das obrigações da agravada,

de modo que ela não poderia exigir o valor relativo à prestação global dos bens e

serviços fornecidos.

As razões recursais insistem na tese da verificação, nos limites estritos da
cognição permitida à exceção de pré-executividade, da ausência de certeza e
liquidez de obrigações contratuais e excesso de execução, o que não é possível,
pois são matérias afetas à complexa discussão fática e jurídica que dependem de
um amplo exercício do contraditório e possível dilação probatória. (e-STJ fls.
280-282)
Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em inconformismo com a decisão posta.
Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado quanto à desnecessidade de que o
Tribunal, ao proferir sua decisão, aprecie expressamente todas as questões suscitadas pelas partes,
bastando que no acórdão constem os fundamentos utilizados para se chegar à conclusão exteriorizada

e esta apresente uma solução à questão jurídica que lhe foi submetida pelas partes.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE.

(...) 2. Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura
ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a

rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.

3. (...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1265516/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 30/06/2010, grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MULTA ADMINISTRATIVA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO

STJ.

1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local
julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela
recorrente, tampouco se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse

da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.

2. Diante dos fundamentos assentados no acórdão recorrido, verifica-se

que rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de vícios
no processo administrativo, que resultou na aplicação de multa à recorrente,
demandaria reexaminar as provas constantes dos autos ou, ainda, interpretar as
cláusulas contratuais firmadas entre as partes, medidas vedadas em recurso

especial ante o óbice fundado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1036898/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Por fim, quanto aos demais dispositivos tidos por violados, constata-se que o Tribunal de
origem dirimiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, uma vez que a

exceção de pré-executividade somente é meio hábil à análise de questões que podem ser conhecidas

de ofício pelo juiz sem a necessidade de dilação probatória.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECONHECE QUE AS QUESTÕES
DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO

DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1.(...).

2. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem
pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG,

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

10/11/2016, DJe de 17/11/2016).

3. No caso, as instâncias ordinárias não acolheram a exceção de
pré-executividade sob o fundamento de que as questões a serem decididas

demandam dilação probatória. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se
concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão