Informações do processo 2017/0303490-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1213026
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/12/2017 a 22/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

22/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 15 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 9955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). VIGÊNCIA DA LEI 13.043/14. MODIFICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a inexigibilidade da
apresentação da certidão negativa de débito para fins de deferimento do pedido recuperacional
não é afastada após a vigência da Lei n.º 13.043/14"
(AgInt no AREsp n. 2.074.900/PR, relator
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)

2. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência
desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 27 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 21 de março de 2023, às 14:00:00 horas.



Retirado da página 15117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/01/2023 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL), fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face
de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
97):

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO
FISCAL DEPENDENTE DE LEI ESPECIAL. EXIGÊNCIA, ADEMAIS,
INCONGRUENTE. CRÉDITOS QUE NÃO SE SUJEITAM AO PEDIDO
RECUPERACIONAL.

DISPENSA DAS CERTIDÕES SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA.
ADVENTO DA LEI Nº 13.034/2014 QUE NÃO MODIFICOU O QUADRO
FORMADO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO
QUE NÃO SE COADUNA COM A LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Recuperação judicial. Créditos tributários.

Parcelamento fiscal dependente de lei especial. Crédito tributário, todavia,
que não se submete à recuperação judicial.

Certidões negativas de débitos fiscais. Remansosa jurisprudência no sentido
de dispensa. Ausência de lei especial do parcelamento. Advento da Lei
13.034/2014 que modificou o quadro. Imposição de condições para o
parcelamento. Situação que inviabiliza o plano de recuperação judicial e o
soerguimento da empresa.

Ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ademais, antecedente ao
advento da nova lei.

Inaplicabilidade.

Decisão mantida. Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 120/124.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao arts. 52, 57 e 58, da Lei
nº 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966),

bem como, o disposto no artigo 10-A da Lei n. 10.522/2002 com a redação dada pela Lei n.
13.043/2014. Para tanto, sustenta, em síntese, que “não se pode justificar a dispensa da
apresentação das certidões, porém, como aduziu o acórdão recorrido, sob o fundamento de que
o parcelamento previsto no art. 68 da Lei 11.101/05 não foi instituído, de forma que a empresa
estaria impossibilitada de atender à exigência legal" – (fl. 136).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 147/151 e 152/180.

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo –
(fls. 256/261).

É o relatório.

Quanto ao mérito, a Corte de origem consignou que é inexigível a apresentação de
certidão negativa de débito para a concessão de recuperação judicial, como se verifica do trecho
do acórdão a seguir (fls. 103/105):

“(...) Portanto, como ao tempo do pedido recuperacional referida lei não
existia e não era possível ao requerente a providência, à agravada não pode
ser exigido o parcelamento dos débitos fiscais, mormente o federal de que
trata a nova lei, como requisito para o deferimento de sua recuperação
judicial.

Nesse sentido é a lição de Luiz Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos:
“Mesmo no caso da recuperação judicial, cujo processamento foi deferido,
mas ainda não houve a concessão (art. 58), é razoável defender a
inaplicabilidade da Lei 13.034/2014. Isso porque, quando o devedor impetrou
a recuperação judicial, a obrigação prevista no art.

57 da Lei 13.034 não era exigível, e o contribuinte não tinha como levar em
consideração o impacto que esse pagamento teria no plano a ser apresentado
aos credores" (Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, Teoria e
Prática, Ed. Forense, 2ª ed., pg. 181).

De todo modo, o advento da Lei nº 13.034/2014 não altera a questão
referente aos débitos tributários da empresa que pede sua recuperação
judicial.

Com efeito, os créditos tributários não são atingidos pelo deferimento da
recuperação judicial da empresa em crise econômico- financeira. Nos termos
do que determina o art. 187 do Código Tributário Nacional, com redação
dada pela Lei Complementar nº 118/2005, “A cobrança judicial do crédito
tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".

Nesse sentido, a doutrina ensina que “O crédito tributário não se submete aos efeitos
da recuperação judicial, consoante dispõe o art. 187 do CTN, nos termos da redação que lhe
emprestou a Lei Complementar 118/2005. Por essa razão, o plano de recuperação judicial não
poderá dispor acerca da modificação do crédito tributário, e a execução fiscal não será
suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LRF)"
(Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, in A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial
de Empresas, Ed. Forense, 2013, pg. 50/51).

Verifica-se, assim, que a lei não tratou corretamente da questão tributária na
recuperação judicial, porquanto dispõe que o passivo tributário não será afetado pelo pedido

recuperacional, mas determina a realização de seu parcelamento como condição para seu
deferimento.

De todo modo, a Lei nº 13.034/2014 impõe condições à realização do parcelamento
dos débitos junto à Fazenda Nacional, limitando a discricionariedade que inequivocamente
possui o devedor para estabelecer a as condições de pagamento de seus débitos no plano de
recuperação judicial que será apresentado e sujeito aos seus credores.

A lei do parcelamento do débito tributário da empresa em recuperação judicial não
pode condicioná-lo a requisitos previamente estipulados - extinção das impugnações pendentes,
prazos, garantias, forma de pagamento e outros - , o que caracteriza abuso e inviabiliza
indevidamente o plano e, em consequência, a recuperação judicial.

Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta
Corte de Justiça acerca dos requisitos parta a concessão da recuperação judicial, a qual interpreta
que é desnecessária a apresentação de certidão negativa tributária, como se verifica das ementas
a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO
COLEGIADA. EVENTUAL VÍCIO. SUPERAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESNECESSIDADE.
LEI N.º 13.043/14. RECLAMAÇÃO. STF. LIMINAR TORNADA SEM
EFEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se
manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda
uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento
monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação
jurisprudencial dominante.

3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera
eventual nulidade da decisão singular.

4. A falta de certidão negativa tributária não impediria o deferimento da
recuperação judicial, ante sua incompatibilidade com o princípio da
preservação da empresa.

5. A inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito para fins
de deferimento do pedido recuperacional não é afastada após a vigência da
Lei n.º 13.043/14.

6. A liminar concedida pelo STF na Reclamação n.º 43.169/SP foi tornada
sem efeito em face da posterior negativa de seguimento à mencionada
reclamação.

7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.074.900/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira

Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO.
APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO.
INCOMPATIBILIDADE.

1. A apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte
não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação
judicial. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.841.841/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

Dessa forma, forçosa a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão